TRF2 - 5052276-74.2025.4.02.5101
1ª instância - 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:39
Juntada de Petição
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07/08/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:20
Juntada de Petição
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 15:50
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 11:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 19:42
Juntada de Petição
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09/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/06/2025 12:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052276-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SAMARA QUINTANILHA GOMESADVOGADO(A): JOAO FURTADO GUERINI (OAB ES030079) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de abatimento ao financiamento estudantil ajuizada por Samara Quintanilha Gomes em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e do Banco do Brasil S/A, com fundamento no art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001, na redação dada pela Lei nº 14.024/2020.
A autora, médica regularmente inscrita no CRM, celebrou contrato de financiamento estudantil (FIES) em 2015 e concluiu a graduação em janeiro de 2021.
Sustenta ter atuado de forma contínua em unidades do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período da emergência sanitária decorrente da pandemia de COVID-19, entre janeiro de 2021 e maio de 2022, totalizando 17 meses de serviço direto no enfrentamento da pandemia.
Aduz que, embora a legislação assegure abatimento de 1% ao mês do saldo devedor do FIES nesse contexto, não foi possível requerer administrativamente o benefício, em razão da ausência de regulamentação efetiva pelos órgãos competentes.
Argumenta que preenche todos os requisitos legais e instrui a inicial com documentos que comprovam a atuação profissional e o contrato de financiamento.
Requer a condenação dos réus a concederem o abatimento de 17% do saldo devedor do contrato, limitado a R$ 91.080,00, valor correspondente ao teto de competência do Juizado Especial Federal, tendo inclusive juntado termo de renúncia ao valor excedente.
Citem-se os réus, para, querendo, apresentarem resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei n. 10.259/2001), bem como trazerem aos autos toda a documentação de que disponham para o esclarecimento da lide, conforme o art. 11 da Lei n. 10.259/2001, e, ainda, informar se há a incidência de uma das hipóteses elencadas no art. 337, do CPC.
No mesmo prazo, devem, por fim, manifestarem-se sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Havendo proposta de conciliação, remetam-se os autos à CESOL.
Não havendo proposta de conciliação, diga a parte autora para se manifestar sobre a defesa e anexar a documentação necessária para comprovação do seu direito, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 10 do CPC.
Após, voltem os autos conclusos para sentença. -
05/06/2025 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 18:54
Determinada a citação
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04/06/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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