TRF2 - 5037648-80.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:20
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50096952120254020000/TRF2
-
28/08/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
28/08/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
26/08/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
21/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037648-80.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: KELLY RAFAELLE DO CARMO RIBEIROADVOGADO(A): CASIL DA SILVA PINTO (OAB RJ189781) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para réplica (art. 351 do CPC), no prazo de quinze dias, devendo, desde logo, apresentar os documentos para contrapor a defesa, bem como manifestar-se, com mais precisão, sobre eventuais provas que considere necessárias.
Em seguida, vista à parte ré para que se manifeste, em cinco dias, sobre provas que tem a produzir e eventuais documentos juntados pela parte autora. -
19/08/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
12/08/2025 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
18/07/2025 09:00
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50096952120254020000/TRF2
-
15/07/2025 21:21
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 25 Número: 50096952120254020000/TRF2
-
29/06/2025 10:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037648-80.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: KELLY RAFAELLE DO CARMO RIBEIROADVOGADO(A): CASIL DA SILVA PINTO (OAB RJ189781) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por KELLY RAFAELLE DO CARMO RIBEIRO em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, objetivando a anulação das questões 30, 34, 40, 51, 53, 58, 75 e 80 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal (Edital nº 02/2024) e a participação nas fases subsequentes do certame.
Alega, em síntese, que a anulação das questões impugnadas elevaria sua pontuação de 68,75 para 81,25 pontos, o que a colocaria acima da nota de corte de 70 pontos e a habilitaria para participar da próxima fase do certame.
Junta procuração e documentos.
Relato o necessário.
Decido. A concessão da tutela provisória de urgência demanda a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), tudo na forma do art. 300 do CPC.
Analisando as impugnações específicas apresentadas pela autora: Questão 30: Alega-se ausência de alternativa correta, diante da literalidade da legislação.
Contudo, a formulação e correção de questões jurídicas envolve interpretação normativa, não se verificando, de plano, ilegalidade manifesta ou erro grosseiro a justificar a anulação.
Questão 34: Sustenta-se que a alternativa correta indicaria funcionalidade indisponível na versão do Excel 2010, conforme exigido no edital.
Entretanto, não há evidência inequívoca de incompatibilidade técnica ou afronta direta às regras editalícias.
Questão 40: A autora argumenta que o tema de equações do primeiro grau não estaria previsto no conteúdo programático.
No entanto, o item referente ao raciocínio lógico-matemático comporta interpretação ampla, não sendo possível afirmar, neste momento, que houve extrapolação indevida do edital.
Questão 51: Aponta-se violação ao princípio da legalidade nas licitações.
A alegação, porém, consiste em discordância interpretativa sobre o conteúdo jurídico da questão, sem demonstração clara de erro material ou desconformidade normativa.
Questão 53: Questiona-se a correta tipificação entre peculato-apropriação e peculato-furto.
A divergência se insere no âmbito jurídico-dogmático, sem evidência de erro patente que autorize, nesta fase, a anulação pretendida.
Questão 58: A autora sustenta duplicidade de alternativas corretas.
Ainda que existam entendimentos doutrinários distintos, não se identifica, de forma inequívoca, vício capaz de ensejar a intervenção judicial imediata.
Questão 75: Sustenta-se que o enunciado seria impreciso e não alinhado ao conteúdo programático.
As razões apresentadas, contudo, envolvem valoração subjetiva do conteúdo da prova e não evidenciam afronta direta ao edital.
Questão 80: Argumenta-se que o tema não estaria previsto no conteúdo programático.
No entanto, o edital prevê estudo de legislação específica relacionada ao cargo, o que abarca, de forma genérica, a matéria abordada.
Convém ressaltar que, por ocasião do julgamento do RE 632853, submetido ao regime de repercussão geral, o STF pacificou o entendimento de que não cabe ao Judiciário se fazer substituir ao examinador para fins de correção de questões de concurso público, firmando a seguinte Tese: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". Vejamos: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, Tribunal Pleno, RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Data de publicação: 29.06.15) Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do STF firmou entendimento de que não se pode esperar a previsão minuciosa de todos os itens passíveis de abordagem no edital: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DO STF.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA).
No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel.
Min.
EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005). 2. Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá.
Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. 3.
In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo. 4.
Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida. (STF, MS 30860, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 05-11-2012 PUBLIC 06-11-2012) (Destacamos) Destarte, no caso em apreço, não restaram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente quanto à probabilidade do direito, diante da ausência de prova inequívoca das irregularidades apontadas.
O risco de dano, embora alegado, não é suficiente, por si só, para justificar medida liminar em hipóteses que demandam instrução probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Tendo em vista a natureza do pedido e a impossibilidade de autocomposição, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Citem-se.
Com a vinda das contestações, intime-se o demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em réplica.
Na mesma oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Após, à parte ré, em provas.
Nada sendo requerido, venham conclusos para sentença. -
17/06/2025 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 14:23
Não Concedida a tutela provisória
-
13/06/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 15:26
Juntada de Petição
-
13/06/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
12/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037648-80.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: KELLY RAFAELLE DO CARMO RIBEIROADVOGADO(A): CASIL DA SILVA PINTO (OAB RJ189781) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil.
Todavia, o benefício da justiça gratuita destina-se àquelas pessoas que efetivamente não possuem condições financeiras de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, ou seja, àquelas que se encontram em situação de hipossuficiência ou de miserabilidade jurídica, nos termos exigidos pela legislação e pela jurisprudência consolidada.
No caso dos autos, a parte autora limita-se a alegar despesas ordinárias, como pagamento de mensalidades escolares, faturas de cartão de crédito, empréstimos bancários, conta de luz, dentre outras, sem demonstrar situação excepcional que a impossibilite de custear as despesas processuais. É importante destacar que o simples comprometimento de parte da renda com despesas regulares não configura, por si só, incapacidade financeira, sob pena de banalizar-se a concessão do benefício a quem possui condições mínimas de arcar com os encargos do processo.
Nesta senda, o deferimento da gratuidade exige elementos mínimos de prova quanto à real insuficiência de recursos, o que não se verifica no caso concreto.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Cumpra-se. -
10/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 16:56
Gratuidade da justiça não concedida
-
06/06/2025 20:33
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
29/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037648-80.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: KELLY RAFAELLE DO CARMO RIBEIROADVOGADO(A): CASIL DA SILVA PINTO (OAB RJ189781) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que o comprovante de residência juntado com a petição inicial encontra-se indisponível para visualização, por estar protegido por senha, impossibilitando a verificação do domicílio alegado (evento 1, END3).
Ademais, observa-se que os documentos posteriormente acostados aos autos, destinados a comprovar a hipossuficiência, apresentam endereço situado fora do domicílio inicialmente indicado (evento 8, COMP8, evento 8, COMP9 e evento 8, COMP10).
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer e comprovar o seu domicílio atual. -
27/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 14:57
Determinada a intimação
-
24/05/2025 19:38
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
28/04/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 15:42
Determinada a intimação
-
28/04/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
27/04/2025 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/04/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5108727-56.2024.4.02.5101
Roberto Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Oscar Krueger
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5017776-79.2025.4.02.5101
Marli Araujo
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/02/2025 15:46
Processo nº 5001382-55.2025.4.02.5114
Daniel Macedo Braga
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Erika Mariano Clemente
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5023819-32.2025.4.02.5101
Simone de Almeida Lopes
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Gilson dos Santos Arsenio
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/03/2025 14:56
Processo nº 5005437-22.2024.4.02.5005
Venancio Gomes Noronha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00