TRF2 - 5014962-06.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:50
Baixa Definitiva
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09/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5014962-06.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: ANDERSON SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN (OAB ES007873)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança conforme pleito formulado na petição inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC2.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
No que diz respeito ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte-Impetrante, também deixo de condenar o ente público, em função da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir o juízo em questão que não foi objeto da ação.
Conforme o art. 496, § 3º, I, do NCPC, a jurisprudência do STJ3 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF4, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
07/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 13:43
Concedida a Segurança
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07/07/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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06/07/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/07/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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19/06/2025 13:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/06/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014962-06.2025.4.02.5001/ESAUTOR: ANDERSON SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN (OAB ES007873)DESPACHO/DECISÃODa análise da petição inicial, verifica-se que o Autor não expôs os requisitos legais exigidos, em especial o periculum in mora, razão pela qual indefiro o pedido liminar.
Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao Impetrante, de acordo com o art. 98 do NCPC. -
26/05/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 16:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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26/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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26/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:55
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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