TRF2 - 5017345-45.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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07/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017345-45.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ELIZABETE CARDOSO DA COSTAADVOGADO(A): SUELLEN MILLESI DE BARROS (OAB RJ168239)ADVOGADO(A): ANDRE VICENTE OLIVEIRA SANTOS DA PAZ (OAB RJ201080) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do trânsito em julgado.
Retifique a Secretaria a autuação do feito para a classe "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF)".
Intime-se o INSS a juntar aos autos os cálculos referentes à sua condenação observando os parâmetros definidos no título executivo. Prazo: 30 (trinta) dias. Cumprido, dê-se vista ao autor por 5 (cinco) dias, ciente de que caso discorde da conta apresentada deverá apresentar o demonstrativo com os valores que entende devidos; caso não o faça, será tornada definitiva a conta apresentada pela ré e expedido o requisitório.
Havendo discordância, intime-se a ré/executada para, querendo, impugnar os cálculos do exequente no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada impugnação, dê-se vista ao exequente por 10 (dez) dias e após voltem-me os autos conclusos.
A qualquer tempo, havendo concordância quanto aos cálculos apresentados por uma das partes, proceda a secretaria ao cadastramento da(s) requisição(ões) de pagamento, abrindo-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias para se manifestarem sobre estas.
Desde já, fica autorizado o destaque de honorários advocatícios contratuais, devendo o pedido ser formalizado antes do cadastramento da requisição, mediante a juntada do respectivo contrato, caso já não conste dos autos, e limitado a 30% (trinta por cento) do valor total devido a parte ao Exequente.
Em caso de renúncia ·aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos na data do efetivo pagamento do valor de condenação, nos termos do artigo 17º da Lei 10.259/2001, de modo a receber seu crédito na forma de RPV, esta deverá ser assinada pela Exequente ou por procurador com poderes específicos para tanto.
Após, não havendo objeções quanto ao cadastramento da(s) requisição(ões), voltem-me para o envio.
Fiquem cientes as partes de que os dados referentes ao Precatório/RPV para pagamento do valor devido, após o envio ao E.
TRF da 2ª Região, ficam disponibilizados no site (www.trf2.jus.br), não havendo necessidade de comparecer novamente à Vara Federal.
Fica autorizada a Secretaria a emitir certidão na forma do Art. 49, §8º da Resolução CJF 822/2023, desde que requerido pela parte Exequente, e com a juntada de comprovante de recolhimento da competente GRU. Suspenda-se o feito até o pagamento das requisições.
Com a efetivação do(s) depósito(s) solicitado(s), arquivem-se os autos com baixa. -
05/08/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 11:32
Decisão interlocutória
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05/08/2025 10:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 10:44
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 10:44
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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30/06/2025 22:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/06/2025 10:26
Juntada de Petição
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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17/06/2025 23:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017345-45.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ELIZABETE CARDOSO DA COSTAADVOGADO(A): SUELLEN MILLESI DE BARROS (OAB RJ168239)ADVOGADO(A): ANDRE VICENTE OLIVEIRA SANTOS DA PAZ (OAB RJ201080)SENTENÇAPelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a implantar benefício por incapacidade temporária em favor da postulante, com DIB em 26/08/2024, bem como, determinar o encaminhamento da autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, a cargo do INSS, ficando a cessação do benefício ora concedido vinculada ao resultado da mencionada análise e ao que ocorrer ao longo de eventual reabilitação, promovendo, ainda, ao cálculo do respectivo valor do benefício conforme legislação vigente à época. -
11/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 17:48
Julgado procedente em parte o pedido
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05/06/2025 18:09
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017345-45.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARCIO SOLTERAUTOR: ELIZABETE CARDOSO DA COSTAADVOGADO(A): SUELLEN MILLESI DE BARROS (OAB RJ168239)ADVOGADO(A): ANDRE VICENTE OLIVEIRA SANTOS DA PAZ (OAB RJ201080)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 27/05/2025 - PETIÇÃO -
27/05/2025 17:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/05/2025 16:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/05/2025 13:26
Juntada de Petição
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14/05/2025 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/05/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito - URGENTE
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29/04/2025 03:00
Juntada de Petição
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29/04/2025 02:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/04/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 15:59
Determinada a intimação
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10/04/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 15:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELIZABETE CARDOSO DA COSTA <br/> Data: 14/05/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 2 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ
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31/03/2025 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO18F para RJDCA03F)
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28/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/02/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/02/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/02/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 18:36
Declarada incompetência
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24/02/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 19:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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