TRF2 - 5000689-10.2025.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:58
Determinada a intimação
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02/07/2025 19:53
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 19:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/07/2025 19:52
Transitado em Julgado - Data: 23/06/2025
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28/06/2025 22:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/06/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000689-10.2025.4.02.5005/ESAUTOR: VALDEIR CREMONINIADVOGADO(A): BRUNO SANTOS ARRIGONI (OAB ES011273)ADVOGADO(A): GUSTAVO CÉZAR QUEDEVEZ DA VITÓRIA (OAB ES020302)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a: a) COMPUTAR, em favor do autor, como tempo especial os períodos de 14/10/1996 a 15/10/1997 e de 15/08/2003 a 31/08/2003, convertendo-os em tempo comum (fator 1,4); b) IMPLANTAR em favor do autor o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 198.607.510-6, com DIB em 09/12/2020 (data do requerimento) e RMI a calcular pelo INSS, com base no art. 17, parágrafo único, da EC 103/2019. DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da intimação da presente sentença; devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e c) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas atrasadas desde a DIB (09/12/2020) até a efetiva implantação do benefício. As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros desde a citação na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC 113/2021).
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC). Após, remetam-se para a Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para as providências de praxe.
P.R.I. -
28/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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28/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 14:38
Julgado procedente o pedido
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01/05/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/03/2025 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/02/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 15:37
Não Concedida a tutela provisória
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18/02/2025 07:01
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 18:30
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS504J)
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17/02/2025 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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