TRF2 - 5006167-30.2024.4.02.5103
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
12/09/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
09/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006167-30.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: LUCINEIA INACIO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSÉ BATISTA ELOI (OAB MG065020B) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.A PARTE AUTORA ALEGA QUADRO PSIQUIÁTRICO, QUE DEMANDA AVALIAÇÃO POR PSIQUIATRA.RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 67, SENT1): No caso concreto, não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada.
Na avaliação econômico-social (Verificação), realizada pelo Oficial de Justiça, ficou consignado que a autora não possui renda e reside sozinha.
Portanto, o rendimento familiar mensal per capita não excede a 1/2 salário mínimo mensal per capita (art. 20, §11-A, da Lei nº 8.742/1993), que é o parâmetro que a jurisprudência tem acolhido e que norteia a concessão de outros benefícios assistenciais (Súmula 21 da TRU/TRF3), não sendo o caso de aplicação do critério legal de 1/4 de salário mínimo (art. 20, § 3º da LOAS), o qual já foi rechaçado pelo STF, ao argumento de progressiva inconstitucionalização (RE 580963).
Na verificação econômico-social, a OJA registrou que: MORADIA: A AUTORA MORA HÁ MAIS DE 30 ANOS NA CASA PRÓPRIA. CÔMODOS SALA, COZINHA, QUARTO, BANHEIRO E VARANDA. ALVENARIA, TELHAS DE AMIANTO, PISO FRIO, DEVE MEDIR UNS 30 METROS QUADRADOS, NUM TERRENO DE UNS 10 X 06 METROS.. A CASA É ANTIGA, MUITO SIMPLES E ESTÁ EM CONDIÇÃO REGULAR. BENS MÓVEIS: PRÓPRIOS DA CASA: SOFÁ, CAMA, FOGÃO, GELADEIRA, ARMÁRIO, ETC.. OS MÓVEIS SÃO SIMPLES, POUCOS E ANTIGOS.(Grifos não originais.) Destaco alguns apontamentos relevantes, feitos pelo Oficial de Justiça (Verificação): "AS CONDIÇÕES REFERENTES A MORADIA FORAM CONSTATADAS NO LOCAL, PORÉM, QUANTO A COMPOSIÇÃO FAMILIAR, E DESPESAS, ESTAS FORAM INFORMADAS PELA AUTORA E PELA FILHA DELA, LUCIELLE INACIO DA ROCHA DOS SANTOS, 33 ANOS.
ESTA FILHA DA AUTORA RESIDE NUMA OUTRA CASA, NA MESMA TRAVESSA E ESTAVA TRAZENDO O CAFÉ DA AUTORA. ESTA FILHA DA AUTORA RESIDE COM O FILHO ARYEL DOS SANTOS DE 14 ANOS, ESTÁ DESEMPREGADA E RECEBENDO SEGURO DESEMPREGO.
ELA DISSE QUE É ELA QUEM ESTÁ PAGANDO AS CONTAS DA MÃE, QUE PAROU DE RECEBER O AUXÍLIO BRASIL SAINDO DE LÁ, PERGUNTEI A UM VIZINHO CHAMADO SEBASTIÃO, QUE RESIDE NA MESMA ESTRAD HÁ UNS 500 METROS DA CASA DA AUTORA,, QUE CONFIRMOU QUE A AUTORA RESIDIA LÁ HÁ MAIS DE QUINZE ANOS, E QUE ELA ESTAVA ADOENTADA, MAS NADA SOUBE INFORMAR SOBRE OS RENDIMENTOS DA AUTORA".
Por outro lado, segundo o laudo pericial (evento 32, 43 e 56), a autora apresenta "CID 10: F41.2 - TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO".
No quesito complementar da autora de número 1 (Laudo) - "Considerando a Classificação Internacional de Doenças (CID F41.2) – Transtorno Misto Ansioso e Depressivo – que a autora apresenta desde 2008, a perita reconhece que tal diagnóstico configura uma condição crônica, com impacto direto e duradouro em sua capacidade de interação social e em atividades cotidianas?", a perita respondeu que: "- O tratamento adequado com psicoterapia, mudanças de hábitos de vida, atividade física, socialização e em alguns casos o suo de medicamentos também objetiva reduzir o impacto direto e duradouro em sua capacidade de interação social e em atividades cotidianas".(Grifos não originais) No quesito complementar da autora de número 2 (Laudo) - "Em relação às barreiras sociais e econômicas enfrentadas pela autora, a perita considera que a baixa escolaridade (4ª série), idade (59 anos) e a situação financeira precária agravam o quadro ansioso-depressivo da autora, dificultando seu acesso a tratamento adequado e a suporte psicológico contínuo?", a perita afirmou que: "- Existem tratamentos adequados no SUS. * Desde 2008 sem conseguir psicoterapia pelo SUS???????????? - Em uso de clonazepam 2 (SUS), escitalopram 20 (SUS), rohydorm 2. * Reside sozinha. - Baixa escolaridade não impede atividades anteriormente realizadas: - Já exerceu como operadora de caixa, camareira.".(Grifos não originais) No quesito complementar da autora de número 3 - "Dado o histórico de episódios de crise de pânico relatados pela autora e o uso contínuo de medicação ansiolítica e antidepressiva, a perita reconhece que a condição de saúde mental da autora restringe sua capacidade de realizar atividades cotidianas de forma independente, como sair sozinha ou participar plenamente em atividades sociais?", a perita asseverou que: "* O DSM-5 define o ataque de pânico como um período distinto de medo ou desconforto intenso, no qual quatro (ou mais) sintomas se desenvolvem abruptamente e atingem um pico em minutos.
Esses sintomas incluem medo intenso de morrer, medo de perder o controle e sensação de irrealidade. * Ataque de pânico é o início abrupto de um período circunscrito breve de intenso desconforto, ansiedade ou medo, acompanhado por sintomas somáticos e/ou cognitivos. Ou sja: são inesperados e de curta duração, existindo medicamentos para o controle no momento do ataque de pânico. * Desde 2008, com ataques de pânico, sem controle???????????".(Grifos não originais) No quesito complementar da autora de número 4 - "No contexto do conceito de impedimento de longo prazo conforme descrito na CIF, e considerando que o quadro clínico da autora perdura de forma ininterrupta por mais de 15 anos, a perita entende que essa condição pode ser considerada como um impedimento prolongado à sua participação plena em sociedade?", a perita consignou que: "- Não considero como um impedimento prolongado à sua participação plena em sociedade.".(Grifos não originais) Além disso, no quesito do laudo complementar de Evento 56 (Laudo) – “Segundo o laudo pericial (eventos 32 e 43), a autora apresenta "CID 10: F41.2 - TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO".
O estágio da evolução da doença é crônico.
Observa-se que no quesito I (Evento 32), a perita relata que: “O comprometimento da saúde do periciado pode dificultar a sua participação plena em sociedade, TEMPORARIAMENTE”, contudo, não fixa uma data específica no laudo.
Diante desse quadro, é imprescindível que a perita seja novamente intimada para esclarecer as respostas”, a perita concluiu que: "- Não identifiquei incapacidade temporária no ato pericial.".(Grifos não originais) Assim, os elementos dos autos não revelam impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, razão pela qual permanece hígido o ato administrativo de indeferimento. Portanto, apesar de o demandante preencher o requisito de miserabilidade, não está comprovada a condição de pessoa com deficiência para fins de percepção do benefício.
Por conseguinte, impõe-se a improcedência do pedido.
II.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte autora, em recurso (evento 73, RECLNO1), alega que atende ao critério de deficiência/impedimento de longo prazo e que o laudo deveria ter sido elaborado por médico especialista em psiquiatria. 2.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
O laudo pericial (evento 31, LAUDPERI1 e evento 43, LAUDPERI1), realizado por médica clínica geral, afirmou que a autora possui diagnóstico de transtorno misto ansioso e depressivo desde de 2008, mas não constatou a existência de impedimentos de longo prazo ou de deficiência. 3. O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia. Em regra, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3). Somente diante de quadro médico raro, complexo ou de difícil diagnóstico, mediante requerimento expresso da parte autora, é necessária a designação de especialista no ramo da Medicina que permitirá o melhor diagnóstico (TNU, PEDILEF 2008.72.51.001862-7), como, por exemplo, a depender das circunstâncias, as psiquiátricas, neurológicas, reumatológicas e nefrológicas.
A parte autora alega quadro psiquiátrico, que demanda avaliação por psiquiatra. 4. Decido DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução com a realização de nova perícia por especialista em psiquiatria. Sem custas.
Sem honorários, ante o êxito recursal, ainda que parcial. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no recurso e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
03/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 17:07
Conhecido o recurso e provido
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03/09/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 12:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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29/08/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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05/08/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/08/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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21/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006167-30.2024.4.02.5103/RJAUTOR: LUCINEIA INACIO DA SILVAADVOGADO(A): JOSÉ BATISTA ELOI (OAB MG065020B)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. -
17/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 15:04
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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10/06/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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10/06/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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04/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006167-30.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: LUCINEIA INACIO DA SILVAADVOGADO(A): JOSÉ BATISTA ELOI (OAB MG065020B) DESPACHO/DECISÃO Conforme previsto no artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No parágrafo décimo do referido artigo, foi previsto que impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Segundo o laudo pericial (eventos 32 e 43), a autora apresenta "CID 10: F41.2 - TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO". O estágio da evolução da doença é crônico. Observa-se que no quesito I (Evento 32), a perita relata que: “O comprometimento da saúde do periciado pode dificultar a sua participação plena em sociedade, TEMPORARIAMENTE”, contudo, não fixa uma data específica no laudo.
Diante desse quadro, é imprescindível que a perita seja novamente intimada para esclarecer as respostas.
Assim, intime-se a perita do Juízo para, no prazo de 10 dias úteis, estimar a duração do comprometimento que resulta em dificuldade a plena participação da autora em sociedade, bem como para esclarecer quais atividades são impactadas pelo quadro de saúde da postulante.
Com a resposta da perita, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 dias úteis.
Finda as diligências, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
02/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 13:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 55
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02/06/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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02/06/2025 13:15
Juntada de Petição
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29/05/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 11:34
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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05/05/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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29/04/2025 18:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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15/04/2025 08:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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03/04/2025 07:58
Juntada de Petição
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25/03/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 16:34
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/11/2024 20:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/11/2024 19:04
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 17:48
Juntada de Petição
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12/11/2024 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/11/2024 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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05/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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26/10/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/10/2024 12:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/10/2024 08:48
Juntada de Petição
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26/10/2024 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/10/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/10/2024 21:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/10/2024 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/10/2024 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 21:58
Determinada a intimação
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01/10/2024 19:56
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2024 13:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2024 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2024 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2024 14:14
Juntada de Petição
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26/08/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
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23/08/2024 15:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCINEIA INACIO DA SILVA <br/> Data: 10/10/2024 às 09:45. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 1 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: ANDREA GONCALVE
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19/08/2024 06:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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16/08/2024 13:43
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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13/08/2024 16:51
Juntada de Petição
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13/08/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2024 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 18:06
Não Concedida a tutela provisória
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12/08/2024 14:42
Juntada de peças digitalizadas
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09/08/2024 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2024 19:36
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/08/2024 12:37
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/08/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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