TRF2 - 5010447-56.2024.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 20:06
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 14:29
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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24/06/2025 14:29
Juntado(a)
-
24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
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05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010447-56.2024.4.02.5002/ES AUTOR: ARNALDO MOREIRAADVOGADO(A): ALLINE DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB ES017546) DESPACHO/DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise dos Embargos de Declaração apresentados pela parte autora ARNALDO MOREIRA(ev. 24.1), em que aponta erro material na decisão de Evento 18.1.
Narra, em apertada síntese, que a decisão embargada 'declinou a competência para a Justiça Estadual, determinando a distribuição do feito na Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES' enquanto o correto teria sido declínio em favor do Juízo do município de Castelo, comarca em que reside o autor. É o sucinto relatório. De início, cabe registrar a tempestividade do recurso.
Considerando que os embargos de declaração visam sanar erro material, alterando o Juízo declinado de Cachoeiro de Itapemirim para Castelo, desnecessária a intimação da parte contrária para contrarrazões, no que, desde logo, devem ser providos os embargos.
Ademais, a distribuição ja foi diligenciada pela parte junto ao juízo competente, conforme demonstrado no ev. 24.2.
Em assim sendo, 1) Conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, a fim de que o 6º parágrafo da decisão ev. 18.1, passe a contar com a seguinte redação, mantendo-se a decisão embargada inalterado em todos os seus demais termos: "Diante disso e tendo em vista que o presente feito já tramita em autos eletrônicos (o que afasta a necessidade de digitalização), intime-se a parte Autora para que proceda ao cadastramento e à distribuição do processo no sistema PJe do TJES - Comarca de Castelo, no prazo de 15 (quinze) dias." 2) Remeta-se ao juízo de Castelo cópia do ev. 28.1 e anexo (Comunicação da Secretaria de Estado da Saúde), para integrar o processo: 5000392-40.2025.8.08.0013. 3) Intimem-se as partes do teor dessa decisão.
Com o decurso do prazo, à Secretaria para: 3.1) Retificar a autuação, excluindo-se a UNIÃO do polo passivo; 3.2) Em seguida, dar baixa e arquivar. -
15/05/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 21:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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20/03/2025 16:38
Juntado(a)
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14/03/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 16:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Conclusos para julgamento - 14/03/2025 16:02:47)
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14/03/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/03/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/03/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 16:40
Declarada incompetência
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10/03/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/03/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/03/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 20:26
Determinada a intimação
-
25/02/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 17:05
Juntado(a)
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24/02/2025 17:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Conclusos para decisão/despacho - 24/02/2025 15:32:59)
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24/02/2025 16:52
Juntado(a)
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24/02/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/01/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 18:52
Determinada a intimação
-
25/11/2024 18:05
Conclusos para decisão/despacho
-
25/11/2024 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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