TRF2 - 5071240-52.2024.4.02.5101
1ª instância - 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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29/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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24/07/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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21/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071240-52.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: VITOR MIGUEL DOS SANTOS NETOADVOGADO(A): CRISCIE BUENO BRAGA (OAB RS111207)RÉU: ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOSADVOGADO(A): FELIPE SIMIM COLLARES (OAB MG112981) DESPACHO/DECISÃO Cinge-se a pretensão da parte autora ao ressarcimento de valores a título associativo, descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, e consignados sem autorização.
Pois bem.
Foi firmado Termo de Acordo Interinstitucional entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.236/DF, ajuizada pela Presidência da República.
Em 02/07/2025, o Ministro DIAS TOFFOLI, Relator da ADPF nº 1.236, proferiu decisão que homologou o Acordo Interinstitucional e determinou a suspensão dos andamento de processos com a mesma natureza do que está em curso, nos seguintes termos: “Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).” Feitas essas considerações, nos termos do artigo 10 da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, solicitem-se as informações pertinentes, com urgência, no prazo de 3 (três) dias.
No mais, diante dos termos da petição apresentada pela AGU (e-Doc. 18), determino a convocação de audiência de conciliação, a ser realizada no plenário da Segunda Turma, no dia 24 de junho, às 15h, para a qual deverá ser intimada a União, o Instituto Nacional do Seguro Social, a Defensoria Pública da União e o Ministério Público Federal.
Por fim, para inibir a advocacia predatória, reconhecer os direitos dos cidadãos e proteger o patrimônio estatal, conferindo-se segurança jurídica para a sociedade brasileira, determino a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda.
Os demais pedidos formulados nesta ADPF serão analisados oportunamente, devendo-se relembrar que se trata de matéria de elevada complexidade, que ainda requer maior reflexão.
Cumpra-se.
Publique-se." Ante os procedimentos em curso na esfera administrativa que asseguram a recomposição de valores descontados e reconhecidamente indevidos, adota-se medida acautelatória para evitar pagamento em duplicidade, pela via judicial e administrativa.
Posto isto, suspenda-se o curso dos presentes autos, por haver impedimento a nele prosseguir, até que seja comunicada a concusão do julgamento na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.236/DF, ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:28
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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01/07/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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01/07/2025 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071240-52.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: VITOR MIGUEL DOS SANTOS NETOADVOGADO(A): CRISCIE BUENO BRAGA (OAB RS111207)RÉU: ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOSADVOGADO(A): FELIPE SIMIM COLLARES (OAB MG112981) DESPACHO/DECISÃO Garante-se o crivo do contraditório e a ampla defesa.
Posto isto, - às partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, momento em que deverão esclarecer, de maneira objetiva, os pontos controvertidos. - asseguro a produção de prova documental suplementar a ser anexada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada de eventual documentação, abra-se vista à parte contrária para ciência dos documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no §1º do art. 437 do Código de Processo Civil.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, se necessário, ou prolação de sentença.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:38
Decisão interlocutória
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27/06/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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03/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071240-52.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: VITOR MIGUEL DOS SANTOS NETOADVOGADO(A): CRISCIE BUENO BRAGA (OAB RS111207) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001.
A questão controvertida nos autos é o direito da parte autora ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, consignados sem autorização.
A partir de 14/05/2025 o Governo Federal noticiou que foi disponibilizado serviço para contestar os descontos não autorizados administrativamente, inclusive para fins de restituição, cujo procedimento pode ser feito por meio do aplicativo Meu INSS ou do telefone 135, de segunda-feira à sábado, das 7h às 22h 1.
Registra-se o passo a passo divulgado para o registro da contestação via aplicativo Meu INSS: 1.
Acessar o aplicativo Meu INSS, e fazer login com CPF e senha cadastrada ou através de sua conta gov.br. 2.
Seguir para "Do que você precisa?" e digitar "consultar descontos de entidades".
O aplicativo vai mostrar quais associações realizaram os descontos em seus benefícios e os valores descontados, entre março de 2020 e de 2025. 3.
Marque se autorizou os descontos ou não, para cada uma das entidades listadas. 4.
Informe e-mail e telefone para contato. 5.
Declare se seus dados são verdadeiros. 6.
Clique no botão "enviar declarações" para finalizar.
Há fato superveniente, identificado pela existência de meio administrativo em que assegurada a contestação e ressarcimento dos valores descontados a título de contribuição associativa, o que converge na pretensão formulada na petição inicial.
Posto isto, à parte autora para que, no prazo de cinco dias, esclareça o interesse-necessidade na manutenção desta ação, posto que viável solicitar a suspensão e o ressarcimento dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário diretamente ao INSS.
Publique-se.
Intimem-se. 1. https://www.gov.br/inss/pt-br/servico-para-contestar-descontos-nao-autorizados-ja-esta-disponivel-no-aplicativo-meu-inss-e-telefone-135 -
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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15/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 15:41
Determinada a intimação
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15/05/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 16:07
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/03/2025 10:54
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 39 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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28/03/2025 10:43
Juntada de Petição
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20/03/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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19/02/2025 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 31
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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31/01/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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31/01/2025 15:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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31/01/2025 12:49
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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31/01/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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30/01/2025 21:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 21:01
Determinada a citação
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30/01/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 13:44
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/01/2025 22:20
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de RJRIO40F para RJRIO27S)
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27/01/2025 22:20
Alterado o assunto processual
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27/01/2025 22:16
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por Dano Material
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27/01/2025 22:15
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5074313-32.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 9, 10, 14
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25/11/2024 10:42
Comunicação eletrônica recebida - baixado - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50743133220244025101/RJ
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11/11/2024 13:16
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50743133220244025101/RJ referente ao evento 13
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08/11/2024 15:05
Comunicação eletrônica recebida - julgado - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50743133220244025101/RJ
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09/10/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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03/10/2024 11:38
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50743133220244025101/RJ
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01/10/2024 03:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/09/2024 14:04
Juntado(a)
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20/09/2024 14:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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20/09/2024 14:03
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50743133220244025101
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18/09/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2024 10:43
Declarada incompetência
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16/09/2024 20:52
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2024 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO27S para RJRIO40F)
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12/09/2024 12:13
Alterado o assunto processual
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12/09/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2024 11:56
Declarada incompetência
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12/09/2024 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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