TRF2 - 5010199-59.2025.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/09/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2025 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5010199-59.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANAADVOGADO(A): MÁRCIO MACIEL PLETZ (OAB RS058405) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência e chamo-o à ordem.
Trata-se de ação de Mandado de Segurança Cível impetrado por COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA, objetivando (i) "seja concedida a segurança para fins de determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir que a impetrante inclua na base de cálculo do PIS e da COFINS o crédito presumido de ICMS concedido pelo Estado, bem como que seja reconhecida a ilegalidade/inconstitucionalidade disposto no art. 21, II e III da Lei 14.789/2023"; (ii) Subsidiariamente, seja "observado, ao menos, o princípio da anterioridade nonagesimal, vez que a revogação do inciso X do §3º do art. 1º da Lei 10.637/2022 e inciso IX do §3º do art. 1º da Lei 10.637/2023, pela Lei 14.789/2023, deve observar o prazo de 90 da sua vigência"; (iii) seja reconhecido "o direito compensação dos valores, indevidamente, tributados de PIS E COFINS, desde a vigência da Lei 14.789/2023, devidamente atualizado pela Taxa Selic".
Evento 1.
Inicial instruída com documentos. Evento 2.
Custas judiciais iniciais recolhidas.
Evento 10.
Defesa prévia da União Evento 12.
Informações da autoridade impetrada.
Evento 21.
Petição da parte autora.
Evento 24.
Parecer do MPF. É o relatório. QUESTÃO PRÉVIA - DA NECESSIDADE DE PARCIAL SUSPENSÃO DO FEITO - Tema 843/STF De plano, cabe registrar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria objeto do RE 835818/STF, de relatoria do Ministro ANDRÉ MENDONÇA, delimitando a seguinte tese controvertida (Tema 843/STF): Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal. Com efeito, em 04/05/2023, o E.
STF, no julgamento do Pedido de Reconsideração na Medida Cautelar no Recurso Extraordinário 835.818 assim decidiu: 68.
De todo modo, por prudência judicial e ex officio, julgo oportuno determinar a suspensão de tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão no território nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC.
Por precisão, precaução e zelo argumentativo, é importante explicitar que referida ordem judicial cinge-se à seguinte questão, tal como enunciada pelo meu antecessor, o eminente Ministro Marco Aurélio: “possibilidade de exclusão da base dcálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal”. Art. 1.035.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
Desde já, saliento meu entendimento de ser irrelevante a argumentação de que a solução do presente feito prescinde da solução do mencionado Tema, pelo fato de a lide referir-se ao período posterior à vigência da Lei n. 14.789/2023.
Isto porque, a decisão do STF proferida no RE 835.818/PR que determinou o sobrestamento não fez essa distinção.
Ademais, observo que o advento da Lei 14.789 não interfere na discussão constitucional da matéria.
Saliente-se que no Tema 843 discute-se se há subsunção do crédito presumido de ICMS ao conceito constitucional de receita ou faturamento, de modo que a alteração normativa no âmbito infraconstitucional em nada afeta a ordem promanada no âmbito daquele tema, pela suspensão dos processos.
Por fim, verifica-se que o próprio Tribunal Regional Federal da 2ª Região tem, reiteradamente, determinado a suspensão dos processos que tratam da matéria em questão, seja antes ou após o advento da Lei nº. 14.789, como ocorreu nos Agravos de Instrumento nºs. 5004833-07.2025.4.02.0000 e 5002057-34.2025.4.02.0000.
Sendo assim, quanto ao ponto, torna-se necessário observar a determinação do STF de suspensão nacional dos processos que discutem a possibilidade (ou não) de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, como é o caso do presente feito. Deste modo, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito até o julgamento do Tema 843 em discussão no Supremo Tribunal Federal no Recurso extraordinário (RE 835818), com repercussão geral. Providencie-se a vinculação do processo ao Tema 843/STF.
Intimem-se as partes para ciência e diligencie-se. -
17/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 17:07
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/07/2025 16:56
Juntada de Petição
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03/07/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/06/2025 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5010199-59.2025.4.02.5001/ESRELATOR: ENARA DE OLIVEIRA OLIMPIO RAMOS PINTOIMPETRANTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANAADVOGADO(A): MÁRCIO MACIEL PLETZ (OAB RS058405)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 12 - 04/06/2025 - PETIÇÃO -
05/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 23:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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13/05/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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05/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 13:29
Determinada a intimação
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29/04/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 15:31
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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25/04/2025 10:14
Juntada de Petição
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17/04/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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