TRF2 - 5000526-98.2023.4.02.5102
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 122
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 122
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000526-98.2023.4.02.5102/RJ INTERESSADO: RENATA DOS SANTOS (Curador)ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE MACENA DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Evento 110: Foi requerida expedição de alvará para pagamento dos honorários contratuais, em razão da RPV ter sido depositada com bloqueio, face o falecimento do autor Max Eduardo ds Santos de Oliveira.
Evento 116: Foi requerida a habilitação da curadora Renata dos Santos, como sucessora do falecido autor.
Decido. 1.
Quanto à expedição de alvará para levantamento dos honorários contratuais No caso, verifica-se que o contrato fora assinado pela curadora em 13/01/2023 (evento 1, PROC6), anterior ao falecimento do autor, ocorrido em 03/07/2024 (evento 110, CERTOBT2).
Por sua vez, a habilitação à scuessão foi requerida na pessoa da própria curadora, devidamente representada pelo próprio patrono que assistia o falecido autor.
Este o teor da jurisprudência aplicável: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO EXEQUENTE.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS .
CRÉDITO AUTÔNOMO.
DESTAQUE.
POSSIBILIDADE. 1 .
Nos termos do art. 22 da Lei 8.906/94 ( Estatuto da Advocacia), é direito do advogado o recebimento dos honorários convencionados, dos fixados por arbitramento judicial e dos de sucumbência. 2 .
Juntado aos autos o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, o juiz deve determinar que sejam os valores pagos diretamente ao advogado, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou, nos termos do § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94, independentemente da habilitação de eventuais herdeiros. 3 .
A jurisprudência desta Corte e do STJ vem se firmando no sentido de que deve ser assegurado o direito do advogado aos honorários contratados, até 30% do montante a ser recebido pelo constituinte.
Portanto,deve ser autorizada a requisição separada do valor dos honorários contratuais. 4.
Constituindo os honorários contratuais direito autônomo, e sendo eles exigíveis, não há subordinar seu pagamento aos procedimentos e trâmites próprios da sucessão processual, por ausência de acessoriedade ou dependência . 5.
O STF, ao interpretar a própria Súmula Vinculante 47, já decidiu que, embora possível a requisição em separado, os honorários contratuais não são dívida do INSS para com a parte, mas da parte para com o seu advogado, de forma que, se o crédito principal se sujeita a precatório, e portanto requer inclusão em orçamento, nos prazos constitucionais, os honorários contratuais terão que ser requisitados da mesma forma, ainda que separadamente (STF, Rcl 22187 AgR). (TRF-4, AG 50169403420224040000/RS, Relator TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 27/07/2022, 6ª Turma) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS .
LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO).
FALECIMENTO DO AUTOR (CONSTITUINTE).
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE .
RESOLUÇÃO CJF nº 405/2016.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Lei nº 8 .906/94 ( Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil OAB) assegura aos advogados o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Segundo o disposto no § 4º do referido dispositivo, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato .
Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019 . (REsp 1903416 / RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 13/04/2021). 3.
Tal possibilidade, todavia, segundo entendimento consolidado do STJ e desta Corte, não obsta ao Poder Judiciário de resguardar a estrita observância da razoabilidade e da proporcionalidade na estipulação do percentual sobre a parcela auferida pelo constituinte em ação judicial, a fim de evitar possível abusividade da cláusula pactuada, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos .
Assim, é cabível limitação do percentual a ser destacado em contratos de honorários com cláusula quota litis quando pactuados o percentual superior a 30% sobre o valor proveniente da solução da demanda. 4.
No caso, considerando que foram pactuados honorários advocatícios contratuais de 50% do proveito econômico total bruto devido ao contratante a título de atrasados de aposentadoria (contrato, ID 296628022 - Pág. 157), em ação de natureza previdenciária, cuja parte autora é hipossuficiente, consideram-se excessivos os honorários advocatícios contratuais, razão pela qual o direito ao destaque dos referidos honorários dever ser limitado a 30% do proveito econômico . 5.
Lado outro, razão assiste aos agravantes ao aduzirem que é possível o destaque dos honorários contratuais, independentemente da habilitação de eventuais herdeiros do constituinte falecido no curso da ação. 6.
A Resolução 168/2011 do CJF, entretanto, foi alterada pela Resolução CJF nº 405/2016, em especial quanto à possibilidade de fracionamento dos honorários contratuais e expedição de requisição autônoma para pagamento, não sendo estes considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor (art . 9º, XIV, c/c art. 18 e seguintes). () 8.
Também não constitui impedimento ao direito perseguido o óbito da representada pelas recorrentes .
Constituindo os honorários contratuais direito autônomo, e sendo eles exigíveis, não há subordinar seu pagamento aos procedimentos e trâmites próprios da sucessão processual, por ausência de acessoriedade ou dependência. (REsp n. 1.686 .591/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017.) 7.
Não obstante o falecimento da parte autora, signatária (a rogo) do contrato de honorários anexado pelos agravantes e não tendo sido localizados eventuais herdeiros, os recorrentes fazem jus ao destaque dos honorários contratuais e expedição de requisição autônoma para pagamento, consoante permitido pela Resolução CJF nº 405/2016.
Deve ser observada, no entanto, a limitação acima imposta, no sentido de que o percentual deve ser restringido a 30% do proveito econômico . 8.
Agravo de instrumento parcialmente provido (item 7). (TRF-1, AI 10097937220234010000, Relator Desembargador Federal Antonio Scarpa, dj: 04/03/2024) Isto posto, defiro a expedição de alvará para levantamento dos honorários contratuais depositados no Evento 107.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do advogado, relativo aos honorários contratuais.
Em seguida, promova a Secretaria a intimação do(s) beneficiário(s) do(s) alvará(s) para comparecimento diretamente ao banco depositário, no prazo de validade do alvará, portando documentos de identificação, para saque de seus respectivos valores.
Ressalte-se que os alvarás possuem o prazo de validade de 60 (sessenta) dias (RESOLUÇÃO N. 708/2021 - CJF, DE 01 DE JUNHO DE 2021).
Ficam as partes desde já cientificadas de que não há entrega física de alvarás de levantamento neste Juízo, uma vez que tais documentos são expedidos em formato eletrônico e, caso o beneficiário tenha interesse, poderá visualizar seu alvará de levantamento pela internet, através de consulta às peças virtuais de seu processo judicial. 2.
Quanto ao requerimento de habilitação A certidão de óbito anexada aos autos no Evento 110 (evento 110, CERTOBT2) noticia que o autor Max Eduardo dos Santos de Oliveira, filho de Rogério Mateus de Oliveira e Renata dos Santos, faleceu em 03/07/2024, no estado civil de solteiro, e foi declarado que não deixara filhos, nem bens, tampouco testamento.
O feito está na fase de execução, com depósito da RPV nos autos, com bloqueio para levantamento com autorização do juízo da execução (evento 107, DEMTRANSF1).
A habilitação deverá se dar nos termos do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, in verbis: Art. 112.
O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 2.1.
Anote-se a requerente Renata dos Santos como interessada, representada por seu advogado (evento 116, PROC2). 2.2.
Intime-se a interessada para apresentar cópia de seu CPF e comprovante de residência pelo prazo de 10 dias. 2.3.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, manifeste-se quanto à habilitação do genitor do autor, Sr. Rogério Mateus de Oliveira.
Findo o prazo, manifeste-se o INSS sobre a habilitação requerida, no prazo de 10 (dez) dias.
Ao final, venham os autos conclusos. -
10/09/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 18:34
Juntada de Certidão
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10/09/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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10/09/2025 17:51
Expedição de ofício
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10/09/2025 17:50
Determinada a intimação
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08/09/2025 10:53
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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04/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 113
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 113
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000526-98.2023.4.02.5102/RJ REQUERENTE: MAX EDUARDO DOS SANTOS DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE MACENA DA SILVA (OAB RJ165741) DESPACHO/DECISÃO O feito está na fase de execução, com depósito da RPV junto ao Banco do Brasil, com disponibilidade para saque a partir de 10/09/2025, conforme Evento 107 (evento 107, DEMTRANSF1).
Determino expedição de ofício ao banco depositário (Banco do Brasil) para conversão da respectiva conta em depósito judicial à disposição deste Juízo, em cumprimento ao disposto no artigo 51 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal – CJF, devendo comprovar a efetivação desta ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias.
Instrua-se o ofício com esta decisão e com o demonstrativo do evento 107 (evento 107, DEMTRANSF1).
Considerando a informação do óbito do autor (evento 110, CERTOBT2), suspenda-se o andamento do feito, nos termos do art. 313, I, § 1º c/c art. 689, ambos do Código de Processo Civil.
Aguarde-se regular habilitação pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo requerimento, ouça-se o INSS, que deverá inclusive prestar informações a respeito de eventual(is) dependente(s) habilitado(s) à pensão por morte.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, voltem os autos conclusos. -
02/09/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:44
Determinada a intimação
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01/09/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 08:45
Juntada de Petição
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31/08/2025 18:21
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 10/09/2025 - 5147988-73.2025.4.02.9666/TRF (JOSE HENRIQUE MACENA DA SILVA)
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31/08/2025 18:21
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 10/09/2025 - 5147987-88.2025.4.02.9666/TRF (JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO)
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31/08/2025 18:21
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - bloqueada - Saque a partir de 10/09/2025 - 5147986-06.2025.4.02.9666/TRF (MAX EDUARDO DOS SANTOS DE OLIVEIRA)
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02/07/2025 13:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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02/07/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*34-49 processada no TRF2 com o no. 51479887320254029666/TRF (JOSE HENRIQUE MACENA DA SILVA)
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02/07/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*34-49 processada no TRF2 com o no. 51479878820254029666/TRF (JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO)
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02/07/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*34-49 processada no TRF2 com o no. 51479860620254029666/TRF (JOSE HENRIQUE MACENA DA SILVA)
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02/07/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*34-49 processada no TRF2 com o no. 51479860620254029666/TRF (MAX EDUARDO DOS SANTOS DE OLIVEIRA)
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27/06/2025 19:14
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*34-49
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17/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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10/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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02/06/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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02/06/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 90
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 90
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30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000526-98.2023.4.02.5102/RJRELATOR: RODRIGO VASCONCELLOS PINTOREQUERENTE: MAX EDUARDO DOS SANTOS DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE MACENA DA SILVA (OAB RJ165741)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 89 - 29/05/2025 - Juntado(a) -
29/05/2025 14:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 90
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29/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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29/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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29/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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29/05/2025 13:51
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*34-49
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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12/03/2025 07:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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11/03/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 11:55
Decisão interlocutória
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10/03/2025 20:59
Conclusos para decisão/despacho
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12/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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10/10/2024 22:13
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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27/09/2024 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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26/09/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 16:20
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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29/07/2024 17:02
Juntada de Petição
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18/07/2024 11:19
Juntada de Petição
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17/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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07/06/2024 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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05/06/2024 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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05/06/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 16:44
Determinada a intimação
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05/06/2024 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2024 11:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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23/04/2024 17:00
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJNITJE02
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23/04/2024 16:59
Transitado em Julgado - Data: 23/04/2024
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23/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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12/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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19/03/2024 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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19/03/2024 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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18/03/2024 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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18/03/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/03/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/03/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/03/2024 13:06
Conhecido o recurso e não provido
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18/03/2024 09:31
Conclusos para decisão/despacho
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29/02/2024 19:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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21/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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20/02/2024 12:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 19/02/2024 até 19/02/2024
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19/02/2024 19:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00095
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22/01/2024 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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10/01/2024 15:32
Juntada de Petição
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26/12/2023 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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20/12/2023 12:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 12:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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05/12/2023 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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05/12/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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05/12/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/12/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/12/2023 16:05
Julgado procedente o pedido
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28/08/2023 20:52
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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22/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/07/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 16:01
Determinada a intimação
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04/07/2023 19:22
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2023 15:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/05/2023 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/05/2023 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/05/2023 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/05/2023 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/05/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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26/04/2023 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/04/2023 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/04/2023 07:41
Juntada de Petição
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16/03/2023 16:41
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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12/03/2023 04:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/03/2023 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/03/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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01/03/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2023 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/03/2023 16:53
Determinada a citação
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01/03/2023 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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09/02/2023 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/02/2023 21:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/02/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/02/2023 16:58
Determinada a intimação
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02/02/2023 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2023 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/01/2023 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/01/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/01/2023 16:13
Determinada a intimação
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26/01/2023 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2023 18:40
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
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24/01/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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