TRF2 - 5031907-93.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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10/09/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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10/09/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 121
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 121
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5031907-93.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANDREA MEDINA AFFONSO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL CONCLUIU QUE A DEMANDANTE ENCONTRA-SE TOTAL E PERMANENTEMENTE INCAPACITADA PARA O TRABALHO, FIXANDO A DII EM 17/11/2015.
ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ. DIREITO AO RECEBIMENTO CONJUNTO DAS RENDAS DO TRABALHO EXERCIDO, AINDA QUE INCOMPATÍVEL COM SUA INCAPACIDADE LABORAL, E DO RESPECTIVO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO RETROATIVAMENTE, CONFORME TESE FIRMADA NO TEMA 1.031/REPETITIVOS/STJ C/C SÚMULA 72/TNU.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandado em face da sentença (ev. 87), integrada pela decisão dos embargos de declaração (ev. 106), que julgou a demanda nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO a teor do art. 487, I, do CPC/15, condenando o INSS a CONCEDER à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE COM ACRÉSCIMO DE 25% (NB 638.529.570-6, DER: 21/03/2022), desde a data da perícia judicial (29/07/2024).
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM DIP NO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis. Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 29/07/2024.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF’s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001. (...)." A recorrente alega que os vínculos mantidos após a DER foram episódicos e extremamente curtos, de apenas 34 dias (de 09/01/2024 a 12/02/2024), fato este que não evidencia a sua capacidade laborativa, mas sim o seu despero e instinto de sobrevivência, já que manteve atividade laboral mesmo doente, o que não pode ser interpretado em seu desfavor.
A recorrente alega que a fixação da DII em 17/11/2015 reforça que a mesma já se encontrava incapaz à época da DER, razão pela qual requer a reforma da sentença para condenar o recorrido a conceder-lhe o auxílio por incapacidade temporária no período de 21/03/2022 a 28/07/2024. O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do auxílio-doença 31/638.529.570-6 em 21/03/2022 (ev. 1.22), o qual foi indeferido pelo seguinte motivo: "Falta de qualidade de segurado".
A prova pericial médico-judicial de 29/07/2024 concluiu que a recorrente apresentava o quadro de transtorno afetivo bipolar - CID-10: F31, encontrando-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho (ev. 27).
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial (Meus destaques): "- DII - Data provável de início da incapacidade: 17/11/2015 - Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: NESTA PERICIA - Justificativa: DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR PARTE DO INSS ASSOCIADO A EXAME PSÍQUICO LAUDOS MÉDICOS ANEXADOS AO PROCESSO.
O CNIS DEMONSTRA PERÍODOS CURTOS DE CONTRATOS LABORAIS. - Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? SIM - Data em que teve início a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros: NESTA PERÍCIA - Observações: SINTOMAS PSICÓTICOS COM COMPROMETIMENTO COGNITIVO 10.
Qual a data provável de início da incapacidade identificada? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados)R: 17/11/2015, DATA DE CESSAÇÃO ÚLTIMO BENEFÍCIO POR PARTE DO INSS ASSOCIADO A EXAME PSÍQUICO LAUDOS MÉDICOS ANEXADOS AO PROCESSO.
O CNIS DEMONSTRA PERÍODOS CURTOS DE CONTRATOS LABORAIS." Em laudo complementar acostado no ev. 44, o perito judicial ratificou as conclusões anteriormente apresentadas.
Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor segue abaixo: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Assim, considerando as conclusões apresentadas pelo perito judicial, os documentos juntados aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, fixo a DII em 17/11/2015.
Ressalto, ainda, o teor da Súmula 72 da TNU, bem como a tese firmada no Tema 1.013/Repetitivos/STJ: "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou." "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente." Diante do acima apresentado, a recorrente faz jus à concessão do auxílio-doença 31/638.529.570-6 desde a DER, em 21/03/2022, até 28/07/2024, dia imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e dou-lhe provimento, para condenar o recorrido a conceder à recorrente o auxílio-doença 31/638.529.570-6, no período entre 21/03/2022 e 28/07/2024, nos termos da fundamentação acima expendida, bem como a lhe pagar as prestações devidas desde então, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada parcela, pela aplicação da Taxa SELIC, na forma do disposto na EC 113/2021, com a absorção dos juros de mora, conforme disposição também nela contida.
Diante do interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF.
Recorrente exitosa, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO e RAFAEL ASSIS ALVES. -
05/09/2025 01:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 01:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 01:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:00
Conhecido o recurso e provido
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02/09/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 13:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
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20/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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04/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/08/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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29/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
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28/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
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25/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 17:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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26/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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17/06/2025 23:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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11/06/2025 23:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/06/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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10/06/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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10/06/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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09/06/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 12:00
Juntada de Petição
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09/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 88
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06/06/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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06/06/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 88
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031907-93.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ANDREA MEDINA AFFONSO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO a teor do art. 487, I, do CPC/15, condenando o INSS a CONCEDER à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE COM ACRÉSCIMO DE 25% (NB 638.529.570-6, DER: 21/03/2022), desde a data da perícia judicial (29/07/2024).
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM DIP NO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis. Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 29/07/2024.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de vinte dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
05/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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05/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 13:57
Julgado procedente em parte o pedido
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04/06/2025 16:09
Juntado(a)
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03/06/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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02/06/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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02/06/2025 20:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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30/05/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 11:19
Determinada a intimação
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29/05/2025 21:49
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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27/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 73
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26/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 73
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20/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 15:21
Determinada a intimação
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19/05/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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29/04/2025 20:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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15/04/2025 14:41
Juntada de Petição
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10/04/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 22:14
Juntada de Petição
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04/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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31/03/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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17/03/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 10:33
Determinada a intimação
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07/03/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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13/12/2024 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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04/12/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 08:54
Determinada a intimação
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03/12/2024 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2024 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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08/11/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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23/10/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 11:31
Juntada de Petição
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19/10/2024 05:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/10/2024 22:25
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Laudo Complementar
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01/10/2024 17:08
Determinada a intimação
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01/10/2024 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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16/08/2024 15:19
Juntada de Petição
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12/08/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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07/08/2024 17:44
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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01/08/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 16:08
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/08/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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12/07/2024 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/07/2024 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/07/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/07/2024 17:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDREA MEDINA AFFONSO <br/> Data: 29/07/2024 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVENHAGE
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20/06/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 12
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10/06/2024 12:24
Juntada de Petição
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10/06/2024 12:24
Juntada de Petição
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2024 22:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/05/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 10:16
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2024 08:17
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2024 08:16
Juntado(a)
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15/05/2024 20:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO12F para RJRIOJE07S)
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15/05/2024 20:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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15/05/2024 20:47
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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15/05/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 15:18
Declarada incompetência
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15/05/2024 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2024 10:28
Juntada de Certidão
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15/05/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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