TRF2 - 5011115-93.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 15:44
Remetidos os Autos - ESVITJE01 -> ESVITDCAL
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011115-93.2025.4.02.5001/ES AUTOR: DEBORA GONCALVES BARROSOADVOGADO(A): FELIPE CASTRO DE CARVALHO (OAB ES019821) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 21/11/2022.
A parte autora solicita a aplicação do Tema 244 da TNU, que determina a inclusão das verbas recebidas a título de auxílio alimentação no PBC.
Da natureza remuneratória do auxílio-alimentação pago por meio de ticket ou cartão magnético e sua inclusão no salário-de-contribuição Ainda que a autarquia-ré sustente a natureza indenizatória do auxílio-alimentação percebido pela parte autora, cumpre observar que tal assertiva não se sustenta diante da prova documental acostada aos autos, notadamente as informações oficiais prestadas pela própria Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, empresa pública federal, a qual detém o dever jurídico de prestar informações verídicas e completas acerca da remuneração de seus empregados, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal e do art. 2º, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 9.784/1999.
Conforme se extrai da documentação emitida pela ECT, o benefício de vale-alimentação/refeição foi pago de forma contínua e habitual no período de julho/1994 a novembro/2017, mediante instrumentos como tickets e, posteriormente, cartões magnéticos.
Tais meios de pagamento, embora não se constituam moeda corrente física, representam formas de pagamento em pecúnia, consistindo em crédito de valor econômico certo e disponível ao trabalhador, destinado à aquisição de gêneros alimentícios, possuindo, portanto, natureza equiparável ao pagamento direto em dinheiro.
Assim, não procede a alegação do INSS de que se trata de verba indenizatória pura e simples.
A própria forma de concessão do benefício — por meio de valores creditados em instrumentos de pagamento aceitos no comércio — revela que se trata de retribuição pelo trabalho, constituindo vantagem econômica com nítido caráter salarial, devendo integrar a base de cálculo dos salários-de-contribuição no período indicado.
Diante disso, admito as informações oficiais prestadas pela ECT como prova idônea e suficiente do recebimento do auxílio-alimentação, determinando a inclusão dos respectivos valores pagos entre 07/1994 e 11/2017 na base de cálculo do PBC do benefício da parte autora, com as devidas repercussões financeiras.
No evento 1, FINANC6, constam as fichas financeiras da parte autora e evento 1, OUT8 a informação da ECT com os valores recebidos no período de 07/1994 a 11/2017, devendo a contadoria efetuar o cálculo do valor que é devido, desde a DIB, respeitada a prescrição quinquenal a partir da data de ingresso da presente ação.
O entendimento da Eg.
TNU também não é diferente, consoante se infere a tese firmada no Tema 102, julgado em 2013: Tema 102, TNU: “Os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional.” Diligencie a Secretaria.
Se possível, o setor contábil realize o cálculo em prazo de 30 dias. -
13/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 16:48
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/07/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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19/06/2025 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011115-93.2025.4.02.5001/ES AUTOR: DEBORA GONCALVES BARROSOADVOGADO(A): FELIPE CASTRO DE CARVALHO (OAB ES019821) ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se a parte autora para réplica, nos termos do(s) artigo(s) 350 e/ou 351 do Novo Código de Processo Civil.
Nos casos previstos em lei (arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil 2015), independentemente de despacho, façam-se com vista ao Ministério Público Federal.
Após, encaminhem os autos ao Gabinete. -
05/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 14:47
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/04/2025 14:47
Determinada a citação
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28/04/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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