TRF2 - 5005516-90.2023.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/09/2025 10:08
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
19/09/2025 10:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/09/2025 23:20
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
-
16/09/2025 18:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
08/09/2025 21:40
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
05/09/2025 16:50
Juntada de Petição
-
04/09/2025 15:25
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB23
-
04/09/2025 13:42
Juntada de Petição
-
03/09/2025 20:21
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
01/09/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b>
-
29/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 9 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 04/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada ? SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Apelação Cível Nº 5005516-90.2023.4.02.5116/RJ (Pauta: 60) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: GULFMARK SERVICOS MARITIMOS DO BRASIL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MATHEUS MARO VIEIRA SOARES (OAB RJ257383) ADVOGADO(A): GODOFREDO MENDES VIANNA (OAB RJ073562) ADVOGADO(A): DANIEL TESSARI CARDOSO (OAB RJ197759) ADVOGADO(A): THALLES ALCIDES SILVA DA SILVA (OAB RJ173962) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RODRIGO BARBOSA DE BARROS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: CONSELHEIRA PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS (CARF) - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - BRASÍLIA (IMPETRADO) INTERESSADO: INSPETOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - MACAÉ (IMPETRADO) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RECIFE (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
27/08/2025 18:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
-
27/08/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/08/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 60
-
22/08/2025 19:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
22/08/2025 19:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/08/2025 14:04
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
-
21/08/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005516-90.2023.4.02.5116/RJ APELANTE: GULFMARK SERVICOS MARITIMOS DO BRASIL LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MATHEUS MARO VIEIRA SOARES (OAB RJ257383)ADVOGADO(A): GODOFREDO MENDES VIANNA (OAB RJ073562)ADVOGADO(A): DANIEL TESSARI CARDOSO (OAB RJ197759)ADVOGADO(A): THALLES ALCIDES SILVA DA SILVA (OAB RJ173962) ATO ORDINATÓRIO De ordem, à parte agravada/embargada para apresentar as contrarrazões ao recurso de agravo interno/embargos de declaração retro. -
13/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/08/2025 16:57
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
08/08/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
17/07/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
17/07/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005516-90.2023.4.02.5116/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAPELANTE: GULFMARK SERVICOS MARITIMOS DO BRASIL LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MATHEUS MARO VIEIRA SOARES (OAB RJ257383)ADVOGADO(A): GODOFREDO MENDES VIANNA (OAB RJ073562)ADVOGADO(A): DANIEL TESSARI CARDOSO (OAB RJ197759)ADVOGADO(A): THALLES ALCIDES SILVA DA SILVA (OAB RJ173962) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
INFRAÇÃO POR CLASSIFICAÇÃO INCORRETA NA NCM.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA.
RECONHECIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado para afastar a exigibilidade de multa administrativa aplicada no Processo Administrativo instaurado pela Receita Federal para apurar infração por suposta classificação incorreta de embarcações no código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), no âmbito do regime aduaneiro especial REPETRO.
A parte apelante alega a ocorrência de prescrição intercorrente, diante da paralisação do processo por mais de três anos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a multa administrativa aplicada por erro de classificação fiscal de mercadoria na NCM possui natureza jurídica não tributária; (ii) verificar se houve prescrição intercorrente administrativa, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999, diante da inércia da Administração Pública por períodos superiores a três anos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo nº 1.293 (REsp 2.147.578/SP), reconhece a incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 aos processos administrativos que apuram infrações aduaneiras de natureza não tributária paralisados por mais de três anos. 4.
A penalidade prevista no art. 84, I, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e no art. 711 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) tem natureza administrativa, e não tributária, por estar voltada ao controle do despacho aduaneiro e à identificação correta das mercadorias, independentemente de eventual reflexo na arrecadação. 5.
A aplicação do rito do Decreto nº 70.235/72 aos autos administrativos não descaracteriza a natureza não tributária da infração, conforme entendimento do STJ (REsp 1.999.532/RJ) e da 8ª Turma do TRF2. 6.
No caso concreto, restou comprovada a paralisação do Processo Administrativo por dois períodos superiores a três anos, sem qualquer impulso válido: o primeiro, entre a impugnação (maio/2009) e o julgamento pela DRJ (julho/2018); o segundo, após o recurso voluntário (agosto/2018), que ainda não foi julgado.
Tal inércia caracteriza a prescrição intercorrente administrativa.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Juízes Federais GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO e FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, DAR PROVIMENTO à apelação para CONCEDER A SEGURANÇA, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente administrativa, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999, e determinando, por consequência, a extinção da exigibilidade da multa imposta à impetrante no âmbito do Processo Administrativo nº 10725.720123/2009-95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
16/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/07/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 18:22
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
11/07/2025 18:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/07/2025 15:51
Sentença desconstituída - por maioria
-
30/06/2025 11:36
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
30/06/2025 11:36
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
26/06/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
26/06/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/06/2025 00:09
Juntada de Petição
-
24/06/2025 18:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/06/2025 16:15
Juntada de Petição
-
16/06/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/06/2025 14:55
Juntada de Petição
-
11/06/2025 14:47
Juntada de Petição
-
06/06/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 09:32
Juntada de Petição
-
06/06/2025 09:32
Juntada de Petição
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 13:00</b>
-
06/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 25 de JUNHO de 2025, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Apelação Cível Nº 5005516-90.2023.4.02.5116/RJ (Pauta: 5) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: GULFMARK SERVICOS MARITIMOS DO BRASIL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): THALLES ALCIDES SILVA DA SILVA (OAB RJ173962) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: CONSELHEIRA PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS (CARF) - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - BRASÍLIA (IMPETRADO) INTERESSADO: INSPETOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - MACAÉ (IMPETRADO) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RECIFE (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
05/06/2025 18:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
-
05/06/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
05/06/2025 18:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 5
-
04/06/2025 12:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
03/06/2025 15:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
02/06/2025 11:42
Juntada de Petição
-
02/06/2025 10:46
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB23
-
30/05/2025 12:28
Juntada de Petição
-
27/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 10 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 16 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 06 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5005516-90.2023.4.02.5116/RJ (Aditamento: 164) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: GULFMARK SERVICOS MARITIMOS DO BRASIL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): THALLES ALCIDES SILVA DA SILVA (OAB RJ173962) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: CONSELHEIRA PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS (CARF) - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - BRASÍLIA (IMPETRADO) INTERESSADO: INSPETOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - MACAÉ (IMPETRADO) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RECIFE (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
26/05/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
26/05/2025 15:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 164
-
22/05/2025 12:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
20/05/2025 14:45
Juntada de Petição
-
21/05/2024 11:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
20/05/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
08/05/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
08/05/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 11:52
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
-
07/05/2024 14:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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