TRF2 - 5109284-48.2021.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
02/09/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
01/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
29/08/2025 04:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5109284-48.2021.4.02.5101/RJ RECORRIDO: DAISE VIEIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MICHEL PEREIRA DE SOUZA (OAB RJ142273) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela União, visando definir se há direito de pensionista de militar do antigo Distrito Federal à assistência médico-hospitalar prestados pelo Sistema de Saúde do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, conforme a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO.
PENSIONISTA DE BOMBEIRO MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR.
CONVÊNIO ENTRE UNIÃO E ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
NÃO RENOVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO ATENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE DA UNIÃO.
ART. 65 DA LEI Nº 10.486/02.
CONTRAPRESTAÇÃO DO BENEFICIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ESPECÍFICA.
RECURSO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONHECIDO E PROVIDO.
NÃO CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL ESTADUAL.
RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 2.
Em suas razões recursais, argumenta o recorrente que, sendo da União a responsabilidade por fornecer a Assistência Médico-Hospitalar - AMH aos militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, deve ser seguida a mesma orientação estabelecida para os pensionistas das Forças Armadas, não havendo diferença ou distinção que justifique, data venia, tratamento diverso ou privilegiado para as pensionistas, como a ora Recorrida, de militares do antigo Distrito Federal. 3.
Ocorre que tratam-se de situações distintas.
O entendimento firmado no Tema nº 1080 do Superior Tribunal de Justiça diz respeito à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas e aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019, bem como foi estabelecido critério objetivo para aferição da dependência econômica. 4.
No caso concreto, aborda-se o caso de pensionistas integrantes da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal.
Para esses servidores o art. 65, § 1º da Lei nº 10.486/2002 estabelece que a assistência médico-hospitalar poderá, através de convênio, continuar a ser prestada pelas Corporações Militares que já os assistem.
Portanto, a existência ou não do convênio não deve ser um entrave para que a autora obtenha o acesso a assistência médico-hospitalar devendo a União prestar a assistência médico-hospitalar de algum outro modo. 5.
Como se vê, o caso paradigma e o caso concreto abordam situações diferentes, ainda que similares em alguns pormenores. 6.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o pedido de uniformização de jurisprudência interposto pela autora, com base no art. 14, V, c, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
28/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 14:58
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
-
26/08/2025 21:27
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
26/08/2025 19:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 96
-
26/08/2025 18:59
Juntada de Petição
-
05/08/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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05/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
04/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
04/08/2025 01:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
04/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5109284-48.2021.4.02.5101/RJ RECORRIDO: DAISE VIEIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MICHEL PEREIRA DE SOUZA (OAB RJ142273) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 01/08/2025. -
01/08/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/08/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/08/2025 18:24
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
31/07/2025 16:27
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G01 -> RJRIOGABGES
-
31/07/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
02/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
01/07/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
01/07/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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01/07/2025 02:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5109284-48.2021.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRIDO: DAISE VIEIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MICHEL PEREIRA DE SOUZA (OAB RJ142273) ADMINISTRATIVO.
PENSIONISTA DE BOMBEIRO MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR.
CONVÊNIO ENTRE UNIÃO E ESTADO DO rio de janeiro. não renovação. manutenção do ATENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE DA UNIÃO.
ART. 65 DA LEI Nº 10.486/02. contraprestação do beneficiário. contribuição específica. recurso do estado do rio de janeiro conhecido e provido. não configurada a responsabilidade do ente estatal ESTADUAL. recurso da união conhecido e desprovido. seNtença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS E DAR PROVIMENTO ao recurso do Estado do Rio de Janeiro para julgar improcedente o pedido autoral em face do ente estatal e julgar procedente o pedido apenas em relação à UNIÃO.
Sem condenação em honorários advocatícios.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da União.
Condeno-a ao pagamento de honorários da sucumbência, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025. -
30/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 11:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/06/2025 14:41
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
26/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
17/06/2025 22:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
13/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
09/06/2025 00:00
Intimação
6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5109284-48.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 19) RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE RECORRENTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO PROCURADOR(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO RECORRIDO: DAISE VIEIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MICHEL PEREIRA DE SOUZA (OAB RJ142273) INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE Presidente -
06/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
06/06/2025 13:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 19
-
06/06/2025 13:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
05/06/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
05/06/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
05/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
05/06/2025 01:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
04/06/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 18:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
23/03/2022 18:50
Retirado de pauta
-
23/03/2022 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
23/03/2022 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/03/2022 14:00</b><br>Sequencial: 7
-
18/03/2022 16:23
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
11/03/2022 15:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
-
11/03/2022 15:05
Alterado o assunto processual
-
11/03/2022 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
26/02/2022 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
20/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
14/02/2022 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
12/02/2022 00:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
11/02/2022 00:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
10/02/2022 10:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
10/02/2022 10:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
10/02/2022 10:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões - URGENTE
-
10/02/2022 10:55
Despacho
-
09/02/2022 17:06
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2022 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
04/02/2022 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
28/01/2022 18:11
Juntada de Petição
-
13/01/2022 09:49
Juntada de Petição
-
26/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
17/12/2021 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
17/12/2021 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
17/12/2021 00:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
16/12/2021 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/12/2021 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/12/2021 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/12/2021 11:18
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/12/2021 17:28
Conclusos para julgamento
-
01/12/2021 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
30/11/2021 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
30/11/2021 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
30/11/2021 11:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
30/11/2021 11:10
Decisão interlocutória
-
30/11/2021 09:42
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2021 22:07
Juntada de Petição
-
29/11/2021 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
29/11/2021 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
26/11/2021 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/11/2021 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
29/10/2021 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
21/10/2021 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
21/10/2021 01:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
21/10/2021 00:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
20/10/2021 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/10/2021 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/10/2021 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
19/10/2021 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
15/10/2021 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/10/2021 13:52
Juntada de Petição
-
13/10/2021 13:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
13/10/2021 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/10/2021 00:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
13/10/2021 00:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
11/10/2021 12:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/10/2021 12:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/10/2021 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
11/10/2021 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
11/10/2021 12:18
Concedida a tutela provisória
-
08/10/2021 16:42
Conclusos para decisão/despacho
-
08/10/2021 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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