TRF2 - 5000475-16.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000475-16.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: EDVALDO PINHEIRO PEREIRAADVOGADO(A): JORGE NORMANDO DE CAMPOS RODRIGUES (OAB RJ071545)ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA SIQUEIRA GARCEZ MARTINS (OAB RJ249296) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença (evento 25), intime-se o autor para requerer o cumprimento de sentença, com planilha de cálculo do valor devido.
Prazo: 15 dias.
O autor deverá observar o determinado na sentença no sentido de que o valor a ser repetido à parte autora deverá ser apurado mediante a recomposição da base de cálculo do imposto de renda informada nas declarações de ajuste anual, com a dedução dos valores já restituídos administrativamente por força do processamento das declarações de ajuste.
Decorrido o prazo sem manifestação do credor, dê-se baixa e arquivem-se.
Sendo requerido o cumprimento da sentença, intime-se a UNIÃO para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535, do CPC/15.
Caso não haja impugnação à execução, proceda-se ao cadastramento e à conferência dos requisitórios das quantias em questão.
A fim de viabilizar a expedição do precatório/RPV determinada, intimem-se as partes para, se for o caso, manifestarem-se nos termos do art. 8, RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, informando a este Juízo se é portadora de doença grave e sua data de nascimento, bem como o valor da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público Civil- PSS (Resolução 2016/00405, CJF, art. 8º, IX), se couber, e, em se tratando de ação de natureza salarial, o órgão a que estiver vinculado o servidor público civil ou militar da administração direta, com a indicação da condição de ativo, inativo, na data da propositura da ação, ou pensionista (Resolução 2016/00405, CJF, art. 8º, VIII), deverá, ainda, informar o valor total, discriminando o valor principal e os juros, se há honorários contratuais (juntando o contrato), a data do ajuizamento do processo de conhecimento, a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento e a data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da certidão de não oposição dos referidos embargos, bem como a RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente).
Prazo: 5 dias.
Decorrido o prazo, expeça(m)-se a(s) requisição(ões) desde que prestadas as informações pertinentes.
Após, em virtude da Resolução nº RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, dê-se vista às partes do teor da(s) requisição(ões) de pagamento, na forma do art. 12 da Resolução acima mencionada, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição, voltem-me os autos para o envio do(s) ofício(s) requisitório(s).
Enviado(s) ofício(s) requisitório(s), fica(m), desde já, o(s) beneficiário(s) intimado(s) a companhar(em) o(s) depósito(s) pela página do Tribunal na internet (www.trf2.jus.br), conforme disposto no art. 9º da Resolução nº 79/2012 do TRF2ªRegião.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. -
21/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:58
Decisão interlocutória
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20/08/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 13:04
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000475-16.2025.4.02.5103/RJAUTOR: EDVALDO PINHEIRO PEREIRAADVOGADO(A): JORGE NORMANDO DE CAMPOS RODRIGUES (OAB RJ071545)ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA SIQUEIRA GARCEZ MARTINS (OAB RJ249296)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para : a) reconhecer o direito da parte autora à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria (NB 143.250.351-8) e complementação de aposentadoria (CB: 00.74401-3); b) condenar a União à restituir os valores já descontados a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 165.851.716-1) e complementação de aposentadoria (CB: 00.74401-3) no período de 24/08/2021 a setembro/2024. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data de cada pagamento indevido e sofrer a incidência de juros de mora a partir da citação. Os índices aplicáveis serão aqueles preconizados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho de Justiça Federal.
Fica desde já permitida - em futuro cumprimento da presente sentença - a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Na liquidação, o valor a ser repetido à parte autora deverá ser apurado mediante a recomposição da base de cálculo do imposto de renda informada nas declarações de ajuste anual, com a dedução dos valores já restituídos administrativamente por força do processamento das declarações de ajuste.
Condeno a ré ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, I do CPC. Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao e.
TRF da 2ª Região (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/07/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 20:27
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 20:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000475-16.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: EDVALDO PINHEIRO PEREIRAADVOGADO(A): JORGE NORMANDO DE CAMPOS RODRIGUES (OAB RJ071545)ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA SIQUEIRA GARCEZ MARTINS (OAB RJ249296) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 dias.
Após, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, e especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, nos termos do art. 336 do CPC.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir (art. 350 do CPC).
Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de ofensa à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC/15).
Por fim, voltem conclusos. -
29/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:19
Juntada de Petição
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21/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/04/2025 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/01/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 18:04
Decisão interlocutória
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27/01/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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