TRF2 - 5004701-44.2024.4.02.5121
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
01/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004701-44.2024.4.02.5121/RJ RECORRIDO: VALDINEI LEITE DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JESSE RAMALHO (OAB RJ046967) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pelo INSS contra a decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 44, RELVOTO1 e ACOR2) em que se discute a possibilidade, ou não, de devolução de valores recebidos indevidamente, pela parte autora, relativos a benefício previdenciário, conforme a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO AUTOR EM DEVOLVER DIFERENÇAS DA CONVERSÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
BOA FÉ DO SEGURADO.
DESÍDIDA DO INSS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS.
TEMA 979 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
Alega o INSS, em síntese, haver divergência entre a decisão recorrida e o decidido no Tema 979 pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à existência de boa-fé, ou não, da parte autora no recebimento indevido de valores relativos a benefício previdenciário. 3.
Todavia, houve manifestação expressa, pela Turma Recursal, de que foi constatada falha procedimental por parte da autarquia (Evento 44, RELVOTO1): Em consonância ao que foi relatado nos autos, verifico que o autor estava, de forma legal, em gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária, quando foi constatada, através de perícia médica, que deveria haver a conversão para aposentadoria por incapacidade permanente.
Outrossim, como constatado na r. sentença, após a perícia administrativa, deveria o INSS promover os registros necessários para a conversão de um benefício para o outro, o que não ocorreu com a devida celeridade por operacionalidade da própria autarquia.
Com isso, verifico que o Juiz a quo fundamentou a sua decisão, adequadamente, com base na boa-fé do autor, nos termos da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 979, in verbis 4.
No mesmo sentido, o STJ fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo 979: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." 5.
Desse modo, a pretensão do INSS de reanálise dos fatos com base nas provas produzidas nos autos quanto à existência, ou não, de boa-fé da parte autora para devolução de valores recebidos indevidamente relativos a benefício previdenciário implicaria reexame de matéria de fato, uma vez que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais teria que rever o conjunto probatório dos autos para chegar à conclusão diversa da que chegou a Turma Recursal, o que não se admite em sede de incidente nacional de uniformização de interpretação de lei federal, conforme o art. 14, V, d, do Regimento Interno da referida Turma Nacional de Uniformização: Art. 14.
Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: V - não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: d) a análise do pedido de uniformização demandar reexame de matéria de fato; 6.
Ademais, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento de não ser possível, em incidente de uniformização de jurisprudência, o reexame dos fatos e provas dos autos, conforme a sua Súmula 42: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. 7.
Assim, NEGO SEGUIMENTO e INADMITO ao pedido de uniformização nacional, com fulcro no art. 14, III, "a", bem como artigo 14, V, "d", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 8.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
28/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 20:56
Negado seguimento a Recurso
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26/08/2025 17:34
Conclusos para decisão de admissibilidade
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21/08/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004701-44.2024.4.02.5121/RJ RECORRIDO: VALDINEI LEITE DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JESSE RAMALHO (OAB RJ046967) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 13/08/2025. -
13/08/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/08/2025 15:32
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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13/08/2025 09:43
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G01 -> RJRIOGABGES
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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15/07/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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14/07/2025 18:37
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004701-44.2024.4.02.5121/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRIDO: VALDINEI LEITE DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JESSE RAMALHO (OAB RJ046967) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRARIEDADE, OBSCURIDADE OU DÚVIDA NO JULGADO. ARTIGO 1.022 DO CPC C/C ARTIGO 48 DA LEI Nº 9.099/95.
CONCEITO MAIS AMPLO DE OMISSÃO.
INADEQUADA OU GENÉRICA FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO ASSISTE RAZÃO AO EMBARGANTE.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. objetivo de PREQUESTIONAMENTO da matéria.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO EMBARGADA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada na íntegra.
Sem custas, nem honorários.
Publique-se e intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. -
10/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 11:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/07/2025 19:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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09/07/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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09/07/2025 13:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 13
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05/07/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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02/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004701-44.2024.4.02.5121/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRIDO: VALDINEI LEITE DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JESSE RAMALHO (OAB RJ046967) aDMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO AUTOR EM DEVOLVER DIFERENÇAS DA CONVERSÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
BOA FÉ DO SEGURADO.
DESÍDIDA DO INSS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSs.
TEMA 979 DO stj.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente em honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Com o trânsito, certifique-se e remetam-se os autos ao JEF de origem com as cautelas de praxe, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025. -
30/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 11:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 14:41
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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26/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 22:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/06/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/06/2025 00:00
Intimação
6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5004701-44.2024.4.02.5121/RJ (Pauta: 9) RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: VALDINEI LEITE DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): JESSE RAMALHO (OAB RJ046967) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE Presidente -
06/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
06/06/2025 13:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 9
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06/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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05/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/06/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 13:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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11/05/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/04/2025 19:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/04/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/04/2025 16:51
Determinada a intimação
-
07/04/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
-
07/04/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
31/03/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
21/03/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/03/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/03/2025 12:22
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 13:33
Juntado(a)
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23/09/2024 16:40
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:47
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
24/07/2024 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
19/07/2024 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
12/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
11/07/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 10:09
Determinada a intimação
-
10/07/2024 16:34
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
21/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2024 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 12:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2024 12:15
Não Concedida a tutela provisória
-
10/06/2024 13:57
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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