TRF2 - 5001010-12.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 38
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 38
-
13/08/2025 13:00
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
07/08/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
07/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
06/08/2025 15:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
06/08/2025 15:25
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001010-12.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: DENIDIA BESSA BEZERRA REZENDEADVOGADO(A): HELTON FONSECA VIEGAS (OAB RJ152540) DESPACHO/DECISÃO Proceda-se à vinculação do processo à ADPF n. 1.236/DF no sistema e Eproc e, em seguida, suspenda-se o andamento processual conforme determinação oriunda da referida Arguição, a seguir transcrita: Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...) Por fim, afirmo que a presente homologação não extingue a presente ADPF e a ADPF nº 1.234, as quais deverão permanecer em trâmite para o acompanhamento da execução do acordo homologado, bem como para a análise, em tempo oportuno, do seu mérito, no qual compreendido o debate acerca da constitucionalidade das normas de regência da política pública e da legitimidade dos atos autorizativos dos descontos empreendidos nas folhas de pagamento de benefícios previdenciários à luz dos preceitos fundamentais destacados na petição inicial, e, sendo legítimos, para a definição de critérios e procedimentos que deverão ser observados pelos atores da política pública. -
05/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 13:21
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
-
04/08/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 13:19
Juntado(a)
-
25/06/2025 13:17
Juntado(a)
-
24/06/2025 19:00
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
24/06/2025 19:00
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
18/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 18
-
18/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
-
17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001010-12.2025.4.02.5113/RJRELATOR: ABBY ILHARCO MAGALHAESAUTOR: DENIDIA BESSA BEZERRA REZENDEADVOGADO(A): HELTON FONSECA VIEGAS (OAB RJ152540)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 14/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
16/06/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
16/06/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
16/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
16/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
14/06/2025 15:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
12/06/2025 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/06/2025 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/06/2025 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/06/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
04/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001010-12.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: DENIDIA BESSA BEZERRA REZENDEADVOGADO(A): HELTON FONSECA VIEGAS (OAB RJ152540) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por DENIDIA BESSA BEZERRA REZENDEem face do INSS, com pedido de antecipação de tutela, para que o réu cesse e não mais permita os descontos associativos realizados em seu benefício previdenciário.
Ao final, requer a condenação do INSS ao pagamento de compensação por danos morais, em decorrência dos descontos efetuados em favor de APDAP PREVASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e da CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, os quais afirma não ter autorizado.
Narra ter proposto as ações nº 0800547-54.2025.8.19.0057 e nº 0800548-39.2025.8.19.0057, perante a Justiça Estadual, nas quais pleiteia a repetição do indébito e compensação por danos morais em razão do ocorrido, pois, à época, "o escândalo de corrupção e desvios no INSS não tinham vindo a tona".
Decido. 1.
Defiro a gratuidade de justiça, diante da declaração de hipossuficiência juntada no evento 1, anexo 3, com fundamento no art. 99, § 3º do CPC. 2. Em que pese os argumentos expostos na inicial, não se mostra viável o deferimento da antecipação de tutela requerida.
A uma porque a própria autora menciona que já requereu a suspensão dos descontos nos autos de nº 0800547-54.2025.8.19.0057 e nº 0800548-39.2025.8.19.0057 que tramitam na Justiça Estadual.
A duas porque o histórico de créditos apresentado no evento 1, anexo 8 não comprova terem sido realizados descontos sob as rubricas "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285" e "CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844" após a competência 02/2024, no benefício NB 201.656.717-6 e após 07/2024, no benefício NB 106.257.411-4 (evento 1, anexo 8, fls. 13/17 e fls. 143/151) Assim, inexiste, por ora, perigo de dano a justificar a concessão da medida, dado que, no cenário hipotético em que os descontos tornem a ser efetuados, poderá a autora comunicar o Juízo, a permitir a reapreciação do pedido de tutela.
Ante ao exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 3.
Em exame à exordial, verifica-se que a parte autora incluiu no polo passivo destes autos apenas o INSS, ao argumento de que as responsabilidades da APDAP e da CONAFER serão apuradas nas ações propostas perante a Justiça Estadual.
Ocorre que a aferição da responsabilidade da autarquia ré está atrelada à análise da legalidade dos descontos realizados em favor das referidas associações, tratando-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. INSS. DESCONTOS INDEVIDOS EM FAVOR DE ASSOCIAÇÕES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE ASSOCIAÇÃO E INSS.
NECESSIDADE.
RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL INCINDÍVEL.
PERIGO DE DECISÕES CONFLITANTES.
REUNIÃO DE PROCESSOS.
CABIMENTO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA TORNAR INSUBSISTENTE A SENTENÇA.(TRF2, Recurso Cível n. 5002295-53.2019.4.02.5112, Relatora Alessandra Belfort Bueno, Juízo Gestor das Turmas Recursais, julgado em 30/03/2022, DJe 01/04/2022) CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS PELA AUTORA, EM SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA (PARA A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO).
PRETENSÃO AUTORAL DE CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS, ALÉM DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DO INSS, PELA REFORMA DA SENTENÇA.
AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO INSS E DA ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO.
ASSOCIAÇÃO EXCLUÍDA DA LIDE PELO JUÍZO RECORRIDO, QUE ENTENDEU NÃO HAVER, NO CASO CONCRETO, LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE A REFERIDA ASSOCIAÇÃO E O INSS.
EM CASOS COMO O ORA EXAMINADO, ESTA 7ª TURMA RECURSAL FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE HÁ LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O INSS E A ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES PARA A QUAL SÃO REALIZADOS OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, POR SE TRATAR DE SITUAÇÃO SIMILAR À DECIDIDA PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (TEMA 183 DO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). IMPÕE-SE, ASSIM, A ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, EM LITISCONSÓRCIO COM O INSS, A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO, COM A CITAÇÃO DA REFERIDA ASSOCIAÇÃO E POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. (TRF2, Cumprimento de Sentença (JEF) n. 5007828-72.2019.4.02.5118, Relator Carlos Alexandre Benjamin, 1ª Vara Federal de Duque de Caxias, julgado em 02/09/2020, DJe 03/09/2020) Destarte, intime-se a parte autora, para, querendo, incluir no polo passivo os litisconsortes necessários APDAP e CONAFER, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 4.
Caso haja emenda à inicial, à Secretaria para retificar a autuação, incluindo a APDAP e CONAFER no polo passivo. 5.
Após, citem-se os réus. -
02/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 13:40
Convertido o Julgamento em Diligência
-
30/05/2025 16:12
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 16:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Conclusos para decisão/despacho - 30/05/2025 12:19:09)
-
29/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
28/05/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
28/05/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
27/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004185-87.2024.4.02.5003
Cibele Almeida de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003172-44.2024.4.02.5006
Raimunda Correia de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/05/2024 15:10
Processo nº 5030015-18.2025.4.02.5101
Claudio Lins Klein
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Alves Goes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004143-98.2025.4.02.5101
Rafaela Santos SA
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rogeria Silveira de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/05/2025 12:23
Processo nº 5009965-64.2022.4.02.5104
Belarmina das Gracas de Oliveira
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00