TRF2 - 5009414-74.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:39
Baixa Definitiva
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30/08/2025 03:13
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*50-55 processada no TRF2 com o no. 51710305420254029666/TRF (JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO)
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30/08/2025 03:13
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*50-55 processada no TRF2 com o no. 51710296920254029666/TRF (FELIPE SCRAMIGNAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
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30/08/2025 03:13
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*50-55 processada no TRF2 com o no. 51710296920254029666/TRF (ROSIENE DE OLIVEIRA CASTRO)
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29/08/2025 16:37
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*50-55
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26/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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20/08/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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18/08/2025 21:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/08/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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15/08/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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08/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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07/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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06/08/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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06/08/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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06/08/2025 14:56
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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06/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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06/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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06/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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06/08/2025 14:26
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*50-55
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05/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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05/08/2025 18:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 18:03
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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18/07/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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15/07/2025 14:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
14/07/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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14/07/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009414-74.2024.4.02.5117/RJAUTOR: ROSIENE DE OLIVEIRA CASTROADVOGADO(A): FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAUJO (OAB RJ186839)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, conforme os termos da petição do e RESOLVO O MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. -
11/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 13:35
Homologada a Transação
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09/07/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 13:45
Juntada de Petição
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07/07/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/06/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
11/06/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
11/06/2025 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009414-74.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: ROSIENE DE OLIVEIRA CASTROADVOGADO(A): FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAUJO (OAB RJ186839) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: I - Dê-se vista ÀS PARTES, bem como ao MPF do teor do LAUDO MÉDICO PERICIAL (evento 26), como também da VERIFICAÇÃO SOCIOECONÔMICA REALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA (evento 25), no prazo de 10 (dez) dias úteis.
No caso de concordância com o teor do laudo médico e da certidão de verificação socioeconômica, ficam as partes dispensadas de peticionar para se manifestarem nesse sentido.
II - Após, observados os termos do caput do art. 29 da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do CJF, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais.
III - Tudo cumprido, façam os autos conclusos para sentença. -
10/06/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 19:17
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009414-74.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: ROSIENE DE OLIVEIRA CASTROADVOGADO(A): FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAUJO (OAB RJ186839) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC.
II - Diante da necessidade da comprovação socioeconômica, EXPEÇA-SE MANDADO DE VERIFICAÇÃO, a ser cumprido por oficial de justiça para que este certifique, detalhadamente, as condições socioeconômicas da parte autora e de seu núcleo familiar, bem como as atividades laborativas e fontes de rendimentos auferidas por todos os residentes respondendo os quesitos a seguir relacionados: Com quem o requerente reside? (nome, sexo, idade, RG, CPF, há quanto tempo?)Qual o vínculo de parentesco existente entre as pessoas que residem com a parte autora?Discrimine, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora.Quais as condições do local de habitação do(a) autor(a) e seus familiares? (local, condições da residência, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, estado do mobiliário, propriedade de veículos etc.)Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com aluguel, remédio de uso contínuo, escola, plano de saúde etc?A família do autor é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola etc.)? Especificar qual o benefício econômico ou material auferido.Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa?A parte autora possui, independente de morarem juntos com a mesma, pais, avôs, filhos ou netos maiores de 18 anos? Caso positivo, deverá informar, se possível, o nome e CPF dos mesmos, se exercem atividade remunerada formal ou informal e respectiva renda mensal.
Autorizo o cumprimento por qualquer meio idoneamente eficaz da presente determinação, com fundamento no art. 246, caput, do CPC c/c art. 10 da resolução 354, de 19/11/2020, do CNJ.
Solicita-se ao Oficial de Justiça que, em caso de impossibilidade de cumprimento, o mandado seja adequadamente certificado.
A fim de viabilizar seu ingresso no local da verificação deverá o oficial de justiça previamente contatar a parte autora ou o(a) representante, informando-o(a) da necessidade de disponibilizar todos os documentos referentes a rendimentos e identificação dos membros da família, para fins de cumprimento da diligência acima determinada. Devendo, ainda, o oficial de justiça instruir o laudo com fotografias da localidade, exterior e interior da residência da parte, de forma a permitir melhor instrução acerca das condições de moradia e outras que considerar relevantes ao caso.
III - Diante da necessidade da produção de prova pericial, designo perícia médica, a ser realizada em 28 de MAIO de 2025, às 13h40min, na Sala 01 de Perícia da sede da Justiça Federal, localizada na Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo - RJ, pelo Dr.
GUILHERME RIEGEL COELHO, médico do trabalho, ora nomeado perito do Juízo.
Cientifique-se o(a) perito(a) de sua nomeação, e do fato de que os honorários periciais restam fixados em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), de acordo com a Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, combinada com a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024.
Na mesma oportunidade, deverá o(a) perito(a) ser, também, intimado(a) do fato de que terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da perícia, para apresentar o respectivo laudo.
IV - Fica a parte autora desde já intimada, por meio de seu patrono, caso o tenha, para comparecimento à perícia médica no local, data e hora acima especificados, OBRIGATORIAMENTE munida do DOCUMENTO DE IDENTIDADE (RG) ORIGINAL, do CPF, e de TODOS OS EXAMES, ATESTADOS E LAUDOS MÉDICOS JÁ REALIZADOS de que disponha, SOB PENA DE RESTAR INVIABILIZADA A PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA.
Acompanhantes não serão admitidos na sala de perícia, salvo se houver necessidade indicada pelo perito.
FICA A PARTE AUTORA CIENTE DE QUE QUALQUER FUNDADO IMPEDIMENTO A SEU COMPARECIMENTO À PERÍCIA NA DATA DESIGNADA DEVERÁ SER PREVIAMENTE COMUNICADO AO JUÍZO E DEVIDAMENTE COMPROVADO MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS, EXAMES, GUIAS DE INTERNAÇÃO, DENTRE OUTROS DOCUMENTOS APTOS A JUSTIFICAR SUA AUSÊNCIA.
CASO A PARTE AUTORA NÃO COMPAREÇA À PERÍCIA INJUSTIFICADAMENTE, ESTE JUÍZO PROFERIRÁ SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
V - Cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
VI - Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias úteis: 1) apresentarem quesitos complementares/suplementares aos abaixo formulados pelo juízo, que sejam efetivamente diversos dos mesmos; e 2) nomearem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia.
No caso de haver a indicação de assistente técnico por alguma das partes, esta deverá informá-lo sobre o endereço, data e horário em que será realizado o exame pericial, para seu comparecimento a este, bem como cientificá-lo do fato de que seu parecer técnico deverá ser entregue no mesmo prazo de que dispõe o perito para apresentação do laudo do exame.
VII - Ao realizar o exame pericial, após identificar o(a) periciando(a), mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF, deverá o(a) perito(a) responder, objetivamente, aos seguintes quesitos do Juízo, e aos eventualmente apresentados pelas partes: 1) Qual a idade e grau de instrução do(a) periciando(a)? 2) O(A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza física que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 3) O(A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza mental que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 4) O(A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza intelectual que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 5) O(A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 6) Considerando-se, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, em sua atual redação: (6.a) como impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos por pelo menos 2 (dois) anos; e (6.b) como pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras [tais como idade, grau de instrução, condição sociocultural, preconceito social, desfiguração etc.], podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, pode o perito afirmar que o(a) periciando(a) é pessoa com deficiência? 7) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do(a) periciando(a) e/ou de seu eventual acompanhante, a época em que a deficiência daquele(a) teve início? Em caso positivo, especificar quando tal se deu. 8) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do(a) periciando(a) e/ou de seu eventual acompanhante, a época em que a deficiência daquele(a) passou a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, especificar quando tal se deu.
VIII - Com a juntada do laudo médico e da certidão de verificação socioeconômica, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias úteis.
Com vistas a evitar a prática de atos desnecessários, que retardam o andamento do feito, as partes poderão acompanhar a juntada do laudo médico e da certidão de verificação socioeconômica aos autos pelo sistema de consulta processual (http://portaleproc.trf2.jus.br/), para ciência e manifestação no prazo acima referido.
No caso de concordância com o teor do laudo médico e da certidão de verificação socioeconômica, ficam as partes dispensadas de peticionar para se manifestarem nesse sentido.
IX – Após, observados os termos do caput do art. 29 da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do CJF, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais.
X - Face ao disposto no art. 31 da LOAS (Lei nº 8.742/1993), dê-se vista ao Ministério Público Federal.
XI - Por fim, façam-me os autos conclusos. -
09/06/2025 14:48
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 9
-
09/06/2025 14:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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09/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
08/06/2025 16:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
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19/05/2025 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/05/2025 09:36
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
14/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/05/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/05/2025 17:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/05/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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02/05/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/05/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/05/2025 13:28
Juntada de Petição
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02/05/2025 11:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/05/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/05/2025 11:01
Determinada a citação
-
30/04/2025 19:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSIENE DE OLIVEIRA CASTRO <br/> Data: 28/05/2025 às 13:40. <br/> Local: SJRJ - São Gonçalo – sala 1 - Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo <br/> Perito: GUILHERME RIEGEL COELHO
-
30/04/2025 19:28
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/03/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 10:51
Não Concedida a tutela provisória
-
09/12/2024 12:14
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2024 16:31
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
28/11/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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