TRF2 - 5107007-54.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:46
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO01 -> TRF2
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03/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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09/08/2025 18:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 64
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07/08/2025 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 64
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06/08/2025 13:07
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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06/08/2025 12:49
Despacho
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05/08/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 16:17
Juntada de Petição
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05/08/2025 15:31
Juntada de Certidão
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01/08/2025 10:48
Despacho
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30/07/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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16/07/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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07/07/2025 02:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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30/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/06/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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18/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:51
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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18/06/2025 09:08
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 23:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 34
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16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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13/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5107007-54.2024.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: AMG BRASIL S.A.ADVOGADO(A): ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB MG062574) DESPACHO/DECISÃO rata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, visando suprir omissão na sentença que reconheceu o direito à recomposição das apurações do IRPJ e da CSLL dos anos-calendário de 2019 a 2022, bem como da incorporada LSM Brasil S.A., com a exclusão dos benefícios e incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo desses tributos.
A embargante sustenta que a recomposição das apurações pode resultar em majoração do saldo de prejuízo fiscal e/ou da base de cálculo negativa do IRPJ e da CSLL, requerendo o reconhecimento do direito de apropriação desse acréscimo, devidamente corrigido pela Taxa Selic, para compensações futuras.
Analisando os autos, verifica-se que a questão suscitada pela embargante é relevante e encontra respaldo na jurisprudência do STF, que já firmou entendimento no sentido de que os juros Selic incidentes na repetição de indébito tributário não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Além disso, o STJ consolidou a distinção entre os juros decorrentes de depósitos judiciais e aqueles oriundos da repetição de indébito, reforçando a tese de que os valores restituídos devem ser corrigidos pela Taxa Selic.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão e reconheço o direito da embargante de apropriar o acréscimo do saldo de prejuízo fiscal e/ou da base de cálculo negativa do IRPJ e da CSLL, devidamente corrigido pela Taxa SELIC desde o encerramento do respectivo ano-calendário, para compensações futuras na apuração desses tributos, a partir do trânsito em julgado, observada a legislação aplicável à época.
Passo ao DISPOSITIVO: Dou provimento, ainda, aos presentes Embargos para aclarar a sentença, concedendo a segurança para Reconhecer direito da impetrante, em nome próprio e na condição de sucessora por incorporação da LSM Brasil S.A., de recompor suas apurações do IRPJ e da CSLL dos anos-calendário de 2019 a 2022, bem como das apurações de sua incorporada LSM Brasil S.A. (período de 2019 a setembro/2022), promovendo a exclusão dos benefícios e incentivos fiscais de ICMS, inclusive na forma de diferimento concedido pelos Estados/DF, nos termos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014.
Reconhecer o direito da impetrante à restituição do indébito tributário, decorrente da exclusão dos benefícios e incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, incluindo os valores referentes à recomposição das apurações de sua incorporada LSM Brasil S.A. (período de 2019 a setembro/2022), devidamente corrigidos pela SELIC desde cada recolhimento indevido/a maior, mediante restituição judicial ou compensação administrativa com quaisquer Nesse tocante, quanto à restituição declaro o direito da Embargante em optar pelo ajuizamento de Ação de Repetição do Indébito reconhecido e passível de compensação, após o trânsito em julgado de decisão favorável neste writ, caso prefira receber via precatório E reconheço o direito da embargante de apropriar o acréscimo do saldo de prejuízo fiscal e/ou da base de cálculo negativa do IRPJ e da CSLL, devidamente corrigido pela Taxa SELIC desde o encerramento do respectivo ano-calendário, para compensações futuras na apuração desses tributos, a partir do trânsito em julgado, observada a legislação aplicável à época.
Por fim, condeno o impetrado ao pagamento das custas processuais e desobrigo a submissão da presente sentença ao duplo grau de jurisdição, visto que está em plena conformidade com a jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Rio de Janeiro, 11/06/2025 JUIZ FEDERAL (Conforme assinatura eletrônica abaixo) 69732 -
12/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 18:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/06/2025 08:57
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/06/2025 12:47
Juntada de Petição
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09/06/2025 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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06/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5107007-54.2024.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: AMG BRASIL S.A.ADVOGADO(A): ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB MG062574) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AMG BRASIL S.A., visando o esclarecimento e a complementação da decisão anteriormente proferida, no que tange à exclusão dos benefícios e incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.182.
A impetrante sustenta que, em nome próprio e na condição de sucessora por incorporação da LSM Brasil S.A., tem direito à recomposição da apuração do IRPJ e da CSLL dos anos-calendário de 2019 a 2022, bem como à recomposição das apurações de sua incorporada LSM Brasil S.A. (período de 2019 a setembro/2022), com a exclusão dos benefícios e incentivos fiscais de ICMS, inclusive na forma de diferimento concedido pelos Estados/DF.
A autoridade coatora entendeu que os benefícios e incentivos fiscais de ICMS são qualificáveis como uma receita da pessoa jurídica, usualmente denominada como “subvenção governamental” (gênero), passível de integrar, a princípio, o resultado tributável para fins de IRPJ/CSLL, fazendo distinção entre subenção de custeio e subenção de investimento.
Ocorre que a Lei Complementar nº 160/2017 trouxe uma inovação ao classificar todos os benefícios de ICMS como subvenções para investimento, desde que registrados em conta de reserva de lucros e destinados ao aumento do capital social ou à absorção de prejuízos.
Isso eliminou a distinção entre subvenções para investimento e para custeio, que era aplicada anteriormente pela Receita Federal.
Dessa forma, a autoridade coatora violou o direito liquido e certo da autora na apuração de sua base de cálculo.
Com essa alteração, a legislação eliminou a distinção anteriormente aplicada pela Receita Federal entre subvenções para investimento e subvenções para custeio, garantindo um tratamento uniforme para os incentivos fiscais concedidos pelos Estados.
Dessa forma, ao desconsiderar essa mudança normativa e impor restrições indevidas à exclusão dos benefícios fiscais de ICMS na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a autoridade coatora incorreu em flagrante violação do direito líquido e certo da impetrante, contrariando o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.182.
Tal conduta resultou em um recolhimento indevido do Imposto de Renda, levando a parte autora a pagar valores superiores ao devido.
Por essa razão, é legítima a restituição dos montantes indevidamente recolhidos, devidamente corrigidos pela SELIC, mediante restituição judicial ou compensação administrativa com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal, nos termos das Súmulas nº 213 e nº 461 do STJ.
Tal conduta resultou em um recolhimento indevido do Imposto de Renda, levando a parte autora a pagar valores superiores ao devido.
Por essa razão, é legítima a restituição dos montantes indevidamente recolhidos, devidamente corrigidos pela SELIC, mediante restituição judicial ou compensação administrativa com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal, nos termos das Súmulas nº 213 e nº 461 do STJ. DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA Passo ao Dispositivo: Diante do exposto, reconheço o direito líquido e certo da Embargante de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os benefícios e incentivos fiscais de ICMS, inclusive na forma de diferimento concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal, abrangendo, mas não se limitando, àqueles elencados na presente ação, nos termos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.182.
Ademais, determino que a autoridade coatora se abstenha de impedir a exclusão desses benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL,exclusão do diferimento de ICMS concedido pelos Estados/DF e de exigir comprovação de que foram concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, em conformidade com o entendimento vinculante da Suprema Corte.
Dou provimento, ainda, aos presentes Embargos para aclarar a sentença, concedendo a segurança para Reconhecer direito da impetrante, em nome próprio e na condição de sucessora por incorporação da LSM Brasil S.A., de recompor suas apurações do IRPJ e da CSLL dos anos-calendário de 2019 a 2022, bem como das apurações de sua incorporada LSM Brasil S.A. (período de 2019 a setembro/2022), promovendo a exclusão dos benefícios e incentivos fiscais de ICMS, inclusive na forma de diferimento concedido pelos Estados/DF, nos termos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014.
Reconhecer o direito da impetrante à restituição do indébito tributário, decorrente da exclusão dos benefícios e incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, incluindo os valores referentes à recomposição das apurações de sua incorporada LSM Brasil S.A. (período de 2019 a setembro/2022), devidamente corrigidos pela SELIC desde cada recolhimento indevido/a maior, mediante restituição judicial ou compensação administrativa com quaisquer Nesse tocante, quanto à restituição declaro o direito da Embargante em optar pelo ajuizamento de Ação de Repetição do Indébito reconhecido e passível de compensação, após o trânsito em julgado de decisão favorável neste writ, caso prefira receber via precatório Por fim, condeno o impetrado ao pagamento das custas processuais e desobrigo a submissão da presente sentença ao duplo grau de jurisdição, visto que está em plena conformidade com a jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Rio de Janeiro, 04/06/2025 JUIZ FEDERAL (Conforme assinatura eletrônica abaixo) 69732 -
05/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 13:52
Determinada a intimação
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04/06/2025 09:35
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
24/05/2025 23:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/05/2025 16:14
Concedida a Segurança
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16/05/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/02/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/02/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 16:39
Determinada a intimação
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05/02/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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25/01/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 6 e 7
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24/12/2024 06:35
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 24/12/2024 Número de referência: 1268707
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20/12/2024 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/12/2024 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/12/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/12/2024 15:19
Despacho
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17/12/2024 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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