TRF2 - 5005557-34.2025.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:36
Baixa Definitiva
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04/09/2025 14:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO42
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04/09/2025 14:04
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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14/08/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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14/08/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005557-34.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CRISTINA DOS SANTOS COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): SARITA ALVES FERREIRA PAIVA (OAB RJ138435) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS.
CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
HIGIDEZ DO LAUDO MANTIDA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O laudo pericial acostado aos autos, elaborado por perito médico competente e de confiança do juízo, concluiu que a parte autora não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais. Assim, em que pesem as alegações da parte demandante, o laudo pericial foi conclusivo no sentido que não há incapacidade laboral, estando a parte autora apta para o trabalho.
Dessa forma, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, e que se coaduna com o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Logo, a manutenção da improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devido a ausência das contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:37
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 17:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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01/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 22:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005557-34.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CRISTINA DOS SANTOS COSTAADVOGADO(A): SARITA ALVES FERREIRA PAIVA (OAB RJ138435)SENTENÇAIsso posto, extingo o processo com resolução do mérito e julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, encaminhem-se os presentes autos à turma recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do Enunciado nº 34 do FONAJEF1 Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Em seguida, arquivem-se os autos, com a baixa e anotações de praxe. -
02/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 13:35
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/04/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:05
Determinada a intimação
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28/04/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/04/2025 08:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/04/2025 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/04/2025 21:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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31/03/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 16:31
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO42S)
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31/03/2025 16:31
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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31/03/2025 15:28
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 10
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31/03/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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05/02/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 16:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CRISTINA DOS SANTOS COSTA <br/> Data: 11/03/2025 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ALEXANDRE D
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05/02/2025 14:36
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO42S para CEPERJA-RJ)
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05/02/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/02/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/01/2025 09:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 22:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/01/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 14:42
Decisão interlocutória
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27/01/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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