TRF2 - 5015575-26.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:51
Baixa Definitiva
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01/07/2025 12:51
Transitado em Julgado
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01/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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19/06/2025 13:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 6
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 6
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5015575-26.2025.4.02.5001/ES RECORRENTE: ANA CAROLINA VIANA DA COSTA HILARIOADVOGADO(A): LURY MAYRA AMORIM DE MIRANDA (OAB CE038747)RECORRIDO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ANA CAROLINA VIANA DA COSTA HILÁRIO, objetivando o restabelecimento de tutela de urgência anteriormente deferida para assegurar sua matrícula no curso de Medicina da EMESCAM, no âmbito do ProUni 2022/2.
Relata a agravante que, embora regularmente classificada dentro do número de bolsas ofertadas para cotas PPI (22 vagas), teve sua matrícula indevidamente recusada pela instituição de ensino, sob o argumento de que teria ocorrido redução do número de bolsas para apenas 8, em decorrência da aplicação do art. 15, § 3º, da Portaria MEC nº 422/2022.
Sustenta que tal redução se deu de forma unilateral, sem respaldo legal, violando os princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da proteção da confiança legítima. A decisão agravada, proferida nos autos do processo nº 5028255-77.2024.4.02.5001, revogou a liminar anteriormente concedida, sob o fundamento de que a sentença proferida no processo nº 5024965-25.2022.4.02.5001 (4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES) teria reconhecido a legalidade da conduta da EMESCAM.
Na mesma decisão, o Juízo determinou a redistribuição do feito por dependência ao referido processo, em razão da identidade de matéria e da necessidade de julgamento coordenado. Pois bem.
Em consulta ao sistema processual E-Proc verifiquei que o processo nº 5028255-77.2024.4.02.5001, de onde se originou o presente agravo, já foi redistribuído por dependência ao processo nº 5024965-25.2022.4.02.5001, atualmente em trâmite no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em razão da interposição de recurso de apelação. Com a redistribuição por dependência, reconhecida pelo próprio juízo de origem, e a posterior remessa ao TRF2, a competência para apreciação de qualquer pedido relacionado ao feito — inclusive a análise de eventual tutela de urgência — passou a ser exclusiva do Tribunal, nos termos da prevenção reconhecida e da regra de competência funcional. A atuação desta Turma Recursal pressupõe a permanência da tramitação do feito no âmbito do Juizado Especial Federal, o que não mais ocorre.
Permitir a reapreciação de medida de urgência em instância recursal diversa daquela competente para o julgamento do feito principal violaria os princípios da segurança jurídica, da hierarquia judiciária e da unicidade de jurisdição, podendo gerar decisões contraditórias. Dessa forma, não subsiste a competência do Juizado Especial Federal, tampouco desta Turma Recursal, para reapreciar o pedido de tutela de urgência formulado no presente agravo, uma vez que a matéria já se encontra submetida ao crivo da instância superior. Importante destacar que o reconhecimento da conexão e a redistribuição processual nos termos do art. 286, I, do CPC, visam justamente evitar decisões conflitantes e assegurar a uniformidade do julgamento.
Nesse contexto, a apreciação do pedido de urgência por esta Turma configuraria indevida invasão da competência do Tribunal, além de contrariar os princípios da segurança jurídica e da hierarquia judiciária.
Eventual reexame da tutela deverá ser pleiteado diretamente perante o relator competente no TRF da 2ª Região, nos autos do processo principal ao qual este feito foi redistribuído. Ante o exposto, deixo de conhecer do presente agravo, por ausência superveniente de competência desta Turma Recursal, diante da redistribuição do feito originário por dependência ao processo nº 5024965-25.2022.4.02.5001, atualmente em trâmite no TRF2.
Intimem-se. -
02/06/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/06/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/06/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/06/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/06/2025 14:09
Não conhecido o recurso
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30/05/2025 11:20
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 10:49
Distribuído por dependência - Número: 50282557720244025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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