TRF2 - 5001841-02.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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29/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001841-02.2025.4.02.5003/ES AUTOR: MARILUZE BARBOSA DOS SANTOS NERESADVOGADO(A): JAMILLA PANDOLFI SESANA BORGES (OAB ES019544)ADVOGADO(A): AMANDA GARCIAS DE ARAUJO (OAB ES029830) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento que tem por causa de pedir descontos incidentes sobre benefício previdenciário em favor de entidade associativa.
Nos autos da ADPF 1236-DF, o Supremo Tribunal Federal, em 3 de julho de 2025, homologou acordo celebrado entre a UNIÃO, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, o CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a fim de determinar a suspensão de todas as ações em trâmite no Poder Judiciário que versem sobre a questão em tela, conforme segue: Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos.
Diante do exposto, determino a suspensão do curso desta ação até o julgamento definitivo da ADPF 1236-DF.
Inicialmente, anote-se a suspensão pelo prazo de 90 dias, devendo vir a ser oportunamente renovado o sobrestamento ou imediatamente reativado o processo em caso de decisão nesse sentido nos autos da demanda em curso perante o STF.
Intimem-se e diligencie-se. -
09/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:00
Determinada a intimação
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09/07/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 22:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 13:15
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - EXCLUÍDA
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20/05/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 09:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001841-02.2025.4.02.5003/ES AUTOR: MARILUZE BARBOSA DOS SANTOS NERESADVOGADO(A): JAMILLA PANDOLFI SESANA BORGES (OAB ES019544)ADVOGADO(A): AMANDA GARCIAS DE ARAUJO (OAB ES029830) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARILUZE BARBOSA DOS SANTOS NERES em face do CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela de urgência a fim de que seja determinada a cessação de descontos que estão incidindo sobre o benefício recebido pela parte autora e que foram inseridos por iniciativa de entidade associativa, bem como que os réus sejam condenados a reparar os danos morais alegados na inicial.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Verifico diante da inicial que, além do INSS, a parte autora incluiu no polo passivo da ação entidade associativa, pessoa jurídica de direito privado, caracterizando-se assim demanda paralela para a qual este juízo não possui competência para o processamento e julgamento, tendo em vista que compete à Justiça Federal a apreciação de ações que envolvam interesse da União, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Ainda que possa haver conexão entre as demandas, tal fato não deslocaria a competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, em primeiro lugar porque, no caso dos autos, o litisconsórcio é apenas facultativo e, em segundo lugar, porque a competência absoluta não se altera pela conexão, impondo-se assim a exclusão da referenciada pessoa jurídica de direito privado do polo passivo da ação, cabendo à parte autora, caso queira, ajuizar ação autônoma contra o terceiro perante o juízo estadual competente para o julgamento do respectivo pedido.
Em relação à obrigação de fazer, que também é objeto do pedido de antecipação de tutela, entendo que inexiste interesse processual porque se trata de medida administrativamente já disponibilizada aos usuários desde a edição da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 162, de 14 de março de 2024, que estabeleceu os serviços de bloqueio, desbloqueio e exclusão do desconto da mensalidade associativa por intermédio dos próprios canais remotos de atendimento da autarquia previdenciária, não tendo sido comprovado nesta ação que a parte autora tenha solicitado administrativamente a medida ou que o INSS tenha eventualmente se negado ao atendimento.
Nesses termos, a presente ação deve prosseguir exclusivamente em face do INSS e para julgamento do pedido de reparação de danos morais.
Diante do exposto, declaro a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento de pedido direcionado a entidade associativa, razão pela qual determino a exclusão da CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS do polo passivo da demanda.
Em relação ao pedido de cessação de descontos, carece a parte autora de interesse processual, restando extinta a análise sem resolução de mérito, cabendo à(ao) demandante solicitar administrativamente a providência.
Fica desde já indeferido pedido de antecipação de tutela, uma vez que há necessidade de instrução probatória, não sendo possível a formação da respectiva convicção a partir dos documentos constantes nos autos.
Cite-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS exclusivamente acerca do pedido de reparação de danos, ciente a autarquia de que será adotado o procedimento da Lei nº. 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais), devendo: a) se manifestar, em contestação escrita, sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, seus termos, além do exame do mérito; b) fornecer ao Juizado, no prazo de 30 (trinta) dias, contestação e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, da Lei 10259/01), inclusive demonstrativo de cálculos, se for o caso.
Após, voltem os autos conclusos. -
15/05/2025 18:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 18:22
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 00:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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