TRF2 - 5078420-22.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 136
-
27/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 134, 136
-
26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 134, 136
-
26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5078420-22.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de KESSIN CONSERTO E VENDA DE ACESSÓRIOS DE INFORMÁTICA LTDA e OUTRO.
Infrutíferas as diligências para busca de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
No evento 130 requer a exequente requer a apreensão da CNH do executado com fundamento no art. 139, IV do CPC.
Alega que "as pesquisas realizadas junto aos sistemas disponíveis para tentar obter informações sobre bens passíveis de penhora e contas de ativos financeiros dos Executados, restaram infrutíferas em face do executado." É o relatório.
DECIDO: Requer a parte autora a apreensão da CNH e do passaporte da executada para garantia do cumprimento da ordem judicial, com base no art. 139, IV do CPC.
O dispositivo acima mencionado possibilita ao Magistrado a determinação de medidas executivas atípicas a fim de assegurar o cumprimento de decisão judicial e dar efetividade à execução.
Porém, entendo que, no presente caso, tais medidas somente se justificam caso haja indícios de ocultação patrimonial por parte do executado.
Ocorre que, compulsando os autos, não verifico a existência destes indícios, já que todas as consultas efetuadas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD não tiveram resultado satisfatório. Além do mais, não demonstrada pela exequente qual o efeito prático resultará das medidas requeridas, para pagamento do débito, já que não haverá constrição alguma na esfera patrimonial do executado.
Nesse sentido, a decisão abaixo: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Ação distribuída em 1/4/2009.
Recurso especial interposto em 21/9/2018.
Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2.
O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9.
Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor – à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos – a manutenção do aresto combatido.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [RECURSO ESPECIAL Nº 1.788.950, STJ, Terceira Turma, Relatora Ministra NANCY ANDRIGH, Data de Julgamento: 23 de abril de 2019] No julgamento da ADI nº 5.941, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, segundo notícia extraída do site oficial da Suprema Corte: "O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (9), declarou constitucional dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública.
A maioria do Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, para quem a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC, é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. […] Ao votar pela improcedência do pedido, o relator ressaltou que a autorização genérica contida no artigo representa o dever do magistrado de dar efetividade às decisões e não amplia de forma excessiva a discricionariedade judicial. É inconcebível, a seu ver, que o Poder Judiciário, destinado à solução de litígios, não tenha a prerrogativa de fazer valer os seus julgados.
Ele destacou, contudo, que o juiz, ao aplicar as técnicas, deve obedecer aos valores especificados no próprio ordenamento jurídico de resguardar e promover a dignidade da pessoa humana.
Também deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade da medida e aplicá-la de modo menos gravoso ao executado.
Segundo Fux, a adequação da medida deve ser analisada caso a caso, e qualquer abuso na sua aplicação poderá ser coibido mediante recurso. […]" A decisão do E.
STF não conferiu ampla e irrestrita possibilidade de aplicação das medidas executivas atípicas, como a suspensão da carteira nacional de habilitação, a retenção de passaporte.
Deverá o juízo, ao analisar o caso concreto, aplicar a lei de acordo com a proporcionalidade e com a razoabilidade, e de modo menos gravoso ao executado.
O insucesso na busca reiterada de bens penhoráveis do devedor, tal como verificado nos autos, não demonstra necessariamente ocultação de patrimônio, o que afasta a adoção de medidas executivas atípicas.
Isto posto, INDEFIRO o pedido formulado no evento 130.
Advirto a CEF de que a reiteração de pedidos similares, com o intuito de procrastinar o andamento do feito, será punido com multa por ato atentatório à dignidade de justiça.
Dê-se ciência à CEF.
Nada sendo requerido, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, do CPC. No período de suspensão, é defeso praticar qualquer ato que não seja urgente.
Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pela simples juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de diligências via sistemas judiciais (Bacenjud, Renajud e Infojud) sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do executado.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano acrescido de mais cinco sem a indicação de elementos novos, venham os autos conclusos para que se verifique a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, devendo a parte exequente manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre a oposição de eventual fato impeditivo de sua ocorrência nos presentes autos, com base no parágrafo único do art. 487 do CPC e §1º do art. 485 do mesmo Diploma Legal, devendo ainda atentar que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para afastar o prazo prescricional.
P.I. -
25/08/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 18:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 134
-
25/08/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 18:28
Decisão interlocutória
-
23/08/2025 21:38
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 125
-
22/08/2025 20:07
Juntada de Petição
-
09/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
-
06/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
-
31/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 125
-
30/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 125
-
29/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 18:07
Decisão interlocutória
-
26/07/2025 21:09
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2025 19:57
Juntada de Petição
-
18/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 119
-
17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 119
-
17/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5078420-22.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
A atualização apontada pela CEF não ilide o fato de que a CNIB não foi criada para pesquisa de bens.
A CEF não demonstrou qualquer esforço para satisfazer a obrigação que ora pretende executar, limitando-se tão somente a requerer ao Juízo a pesquisa de bens junto aos Sistemas conveniados, as quais, não obstante deferidas, todas se mostraram infrutíferas em seu resultado.
Assim, ao contrário de que afirma a exequente os meios executivos típicos não se exauriam já que não foram realizadas pesquisas aos cartórios de registro de imóveis por parte credora o que já foi autorizado por este Juízo.
Ademais, para que haja o deferimento do procedimento cautelar de indisponibilidade de bens, deveria haver indícios de que as partes executadas ocultam ou escondem seus bens, ou tentam promover a alienação ou transferência destes a terceiros, a fim de frustrar a satisfação do crédito em cobrança, o que não é o caso dos autos.
Neste sentido, destaco o entendimento do Eg.
TRF - 2ª Região, em consonância com a jurisprudência do c.
STJ: ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - SISTEMA CNIS - INAPLICABILIDADE DO ART. 185-A DO CTN. - O Superior Tribunal de Justiça vem pacificando o entendimento de que "a classificação de origem da dívida ativa é questão relevante para determinar o regramento normativo aplicado à espécie, sendo indevida a aplicação de institutos previstos no código tributário a temas de natureza não tributária (REsp 1279941/MT, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 18/10/2011, DJe 24/10/2011; REsp 1018060/RS, Rel.
Min.
José Delgado, 1ª Turma, j. em 22/4/2008, DJe 21/5/2008). - O agravante objetiva seja deferida a indisponibilidade de bens imóveis, eventualmente existentes em nome da executada, através do CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de bens.
Contudo, o art. 185-A do CTN, que trata da indisponibilidade de bens, reporta-se expressamente "a devedor tributário." - Mostra-se indevida a interpretação extensiva do art. 185-A do CTN, visando a indisponibilidade de bens do executado em face de dívida ativa de natureza não tributária. - Recurso não provido.(AG 00059145720174020000, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL .
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA .
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
ART. 185-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
ADOÇÃO DA MEDIDA COM BASE NO PODER GERAL D ECAUTELA.
ART. 297 DO CPC/15.
NECESSIDADE DA PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia ora posta a destae cinge-se em analisar a possibilidade de se determinar a indisponibilidade on line de imóveis do executado, com supedâneo no art. 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), por meio da utilização do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), n o bojo de execução fiscal proposta para a cobrança de dívida de natureza não tributária. 2.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a aplicação do disposto no a rt. 185-A do CTN às execuções fiscais propostas para a cobrança de créditos de natureza não tributária. 3.
Muito embora não seja cabível a decretação da indisponibilidade de bens, com fulcro no art. 185- A do CTN, nas execuções fiscais colimando a cobrança de crédito de natureza não tributária, admissível é, com base no poder geral de cautela, autorizar-se a decretação de indisponibilidade de bens, desde que comprovada a existência de risco de dano ou de risco ao resultado útil do processo, a teor do estatuído nos arts. 297 e 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). 4.
Na hipótese em testilha, contudo, o agravante deixou de produzir provas ou de fornecer elementos indicativos da prática de fraude ou de que a agravada estaria ocultando bens, nem de que estaria, intencionalmente, promovendo a alienação ou transferência de bens a terceiros, com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito executado.
Nesse contexto, não logrou êxito em demonstrar um fundado receio de que a demora no processamento do feito cause prejuízo à autarquia, razão pela qual se conclui que não se j ustifica, no caso vertente, a decretação de indisponibilidade de bens, como procedimento cautelar. 5.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.(AG 00110749720164020000, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.) Por conseguinte, mantenho a decisão do evento 109.
Mantenham-se os autos sobrestados conforme anteriormente determinado. -
16/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 18:41
Decisão interlocutória
-
10/07/2025 21:53
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 21:53
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/07/2025 18:40
Juntada de Petição
-
29/06/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
20/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
18/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5078420-22.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Indefiro o pedido de pesquisa aos sistemas SREI, ARISP e CNIB formulado no evento 106, pois pode a própria parte requerer a pesquisa unificada de bens aos cartórios, sem necessidade de intervenção judicial.
No que tange aos sistema CNIB, o mesmo não tem por finalidade a pesquisa de bens imóveis, mas tão somente o recebimento e divulgação de informações de indisponibilidade (art. 2º do Provimento 39/2014 do CNJ).
Em relação ao registro dos executados no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, aguarde-se.
Considerando tratar-se de execução por título extrajudicial originada de contrato bancário inadimplido, determino que exequente comprove se já não houve o referido registro no SERASA, tendo em vista que, pela natureza do débito, há que se pressupor que a inadimplência já ensejou a negativação que está sendo requerida. Assim sendo, concedo 30 (trinta) dias para que a exequente efetive pesquisas em cartórios e cumpra o determinado no parágrafo anterior quanto à inclusão das partes no cadastro de inadimplentes, devendo juntar aos autos os respectivos requerimentos via protocolo, e-mail ou outro meio utilizado, findos os quais deverá promover o regular andamento processual, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção.
Permaneçam suspensos por igual período. -
17/06/2025 18:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
17/06/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 18:48
Despacho
-
17/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
16/06/2025 19:18
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 19:13
Juntada de Petição
-
09/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
07/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
06/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5078420-22.2024.4.02.5101/RJRELATOR: FRANA ELIZABETH MENDESEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 100 - 05/06/2025 - Juntado(a)Evento 99 - 04/06/2025 - Despacho -
05/06/2025 14:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
05/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 13:47
Juntado(a)
-
04/06/2025 14:16
Despacho
-
03/06/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
02/06/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 14:01
Juntada de Petição
-
30/05/2025 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
30/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
29/05/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 10:18
Juntado(a)
-
28/05/2025 18:02
Despacho
-
28/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
27/05/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 13:53
Juntada de Petição
-
23/05/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
23/05/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
22/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 16:16
Juntado(a)
-
22/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 16:09
Despacho
-
22/05/2025 15:24
Juntado(a)
-
22/05/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2025 10:21
Juntada de Petição
-
15/05/2025 05:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
14/05/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 12:31
Juntado(a)
-
09/05/2025 13:13
Juntado(a)
-
06/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
29/04/2025 21:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 17:42
Decisão interlocutória
-
23/04/2025 22:07
Conclusos para decisão/despacho
-
23/04/2025 14:54
Juntada de Petição
-
16/04/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
15/04/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2025 17:54
Despacho
-
15/04/2025 04:14
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
11/04/2025 17:03
Juntada de Petição
-
07/04/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
04/04/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/04/2025 18:41
Despacho
-
04/04/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2025 16:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 58 - Conclusos para julgamento - 01/04/2025 06:09:13)
-
01/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
27/03/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
27/03/2025 02:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/03/2025 02:02
Despacho
-
27/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
26/03/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
-
26/03/2025 16:08
Juntada de Petição
-
12/03/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
12/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
11/03/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 17:46
Despacho
-
10/03/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2025 13:42
Juntada de Petição
-
26/02/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
25/02/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 18:33
Despacho
-
25/02/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2025 16:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 31
-
25/02/2025 15:47
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 32
-
12/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
11/02/2025 17:57
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para P14206487723 - ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR)
-
23/01/2025 13:58
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 28
-
20/01/2025 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
-
20/01/2025 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
-
18/01/2025 11:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14206487723 - ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR)
-
15/01/2025 16:45
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
15/01/2025 16:45
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
23/12/2024 16:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
23/12/2024 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
22/12/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/12/2024 14:07
Despacho
-
22/12/2024 14:04
Conclusos para decisão/despacho
-
20/12/2024 12:40
Juntada de Petição
-
16/12/2024 07:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
13/12/2024 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/12/2024 23:33
Despacho
-
13/12/2024 23:28
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2024 17:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
-
25/11/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
18/11/2024 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
12/11/2024 12:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
12/11/2024 12:50
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
12/11/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
08/11/2024 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
08/11/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/11/2024 17:42
Decisão interlocutória
-
04/11/2024 12:51
Juntada de Petição
-
30/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
25/10/2024 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
25/10/2024 12:38
Juntada de Petição
-
10/10/2024 22:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/10/2024 08:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
-
07/10/2024 07:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
04/10/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/10/2024 19:22
Despacho
-
04/10/2024 11:09
Conclusos para decisão/despacho
-
03/10/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001601-68.2025.4.02.5114
Maria Lucia de Almeida Magalhaes Rosa
Anddap Associacao Nacional de Defesa Dos...
Advogado: Paula Ribeiro Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007962-77.2024.4.02.5101
Silvana Duarte Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5064254-82.2024.4.02.5101
Keli Maria da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000948-46.2023.4.02.5111
Terezinha Farias Sabino
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/04/2023 20:00
Processo nº 5004408-77.2025.4.02.0000
Deuslene Rocha de Arouca
Associacao Brasileira de Educacao Famili...
Advogado: Deuslene Rocha de Arouca
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/04/2025 16:46