TRF2 - 5042595-80.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5042595-80.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: FLAVIA DE CASTROADVOGADO(A): DANIELE FEITOSA DE FRANCA DOMINGUES (OAB RJ204019) ATO ORDINATÓRIO "Comprovada a obrigação de não fazer, com esteio no artigo 534 do CPC, intime-se a parte autora para, em quinze dias, trazer aos autos todos os contracheques e declarações de imposto de renda cabíveis para apuração do montante devido na forma da coisa julgada. Desde já fica autorizada a exclusão de eventual planilha juntada pela parte autora. " -
10/09/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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29/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:22
Determinada a intimação
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29/08/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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20/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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05/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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04/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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04/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5042595-80.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: FLAVIA DE CASTROADVOGADO(A): DANIELE FEITOSA DE FRANCA DOMINGUES (OAB RJ204019) DESPACHO/DECISÃO Considerando o teor do evento 40, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a sentença transitada em julgado diretamente à sua fonte pagadora para fins de promover a cessação da incidência da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de Adicional de Plantão Hospitalar (APH).
Outrossim, INDEFIRO o requerido pela parte ré no que tange à apresentação da planilha de cálculos pela parte autora por força do Acórdão, publicado em 23/05/2025, que fixou a seguinte tese: "TEMA DA REPERCUSSÃO GERAL N. 1396 STF: Questão submetida a julgamento: Exigência da Fazenda Pública de indicar o valor devido em cumprimento de sentença nos Juizados de Fazenda Pública. No acórdão foi reconhecida a Repercussão Geral e firmada a seguinte tese, com reafirmação da Jurisprudência: “1. É possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início de cumprimento de sentença nos juizados especiais, nos termos da ADPF 219; 2. É fática a controvérsia sobre a hipossuficiência da parte credora para atribuição à Fazenda Pública do ônus de apresentação de documentos para início de execução de sentença em Juizados Especiais.".
Desta forma, comprovada a obrigação de não fazer, intime-se a parte autora para, em quinze dias, trazer aos autos todos os contracheques e declarações de imposto de renda cabíveis para apuração do montante devido na forma da coisa julgada. Desde já fica autorizada a exclusão de eventual planilha juntada pela parte autora. Com a resposta, cumpram-se as demais determinações do evento 37. -
31/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 18:39
Determinada a intimação
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28/07/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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25/07/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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24/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 13:49
Determinada a intimação
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24/07/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/07/2025 17:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042595-80.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FLAVIA DE CASTROADVOGADO(A): DANIELE FEITOSA DE FRANCA DOMINGUES (OAB RJ204019) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, altere-se a classe processual para que conste “Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)”.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, esclarecer se ainda possui vínculo empregatício com a empresa indicada no contracheque mais recente juntado aos autos e, em caso positivo, fornecer o respectivo endereço do empregador, sob pena de inviabilizar a intimação pelo Juízo para cumprimento da obrigação de não fazer.
Após, voltem conclusos. -
01/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 18:23
Determinada a intimação
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01/07/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 15:25
Transitado em Julgado - Data: 01/07/2025
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042595-80.2025.4.02.5101/RJAUTOR: FLAVIA DE CASTROADVOGADO(A): DANIELE FEITOSA DE FRANCA DOMINGUES (OAB RJ204019)SENTENÇAAnte todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: (a) Declarar a não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de Adicional de Plantão Hospitalar (APH); (b) Condenar a parte ré a abster-se de efetuar os descontos no contracheque da parte autora a título de contribuição previdenciária incidente sobre o Adicional de Plantão Hospitalar (APH) e a restituir as quantias descontadas a esse título, devendo ser corrigidas de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a prescrição quinquenal.
Ademais, em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas e as 12 (doze) parcelas vincendas na data da propositura da ação.
Por fim, insta salientar que caberá à parte autora a apresentação da presente sentença junto ao órgão pagador, não havendo que se falar em expedição de ofício nesse sentido.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, com base no preceituado pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
02/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:30
Julgado procedente o pedido
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31/05/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 10
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27/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 18:41
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 18:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 17:46
Juntada de Petição
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22/05/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:08
Determinada a citação
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22/05/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO23F para RJRIOEF05S)
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15/05/2025 15:37
Alterado o assunto processual - De: Adicional de horas extras - Para: Contribuições Previdenciárias
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13/05/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 18:56
Declarada incompetência
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13/05/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 20:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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