TRF2 - 5056167-06.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056167-06.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIO SOARES DA SILVAADVOGADO(A): MAYRA LIMA VIEIRA (OAB RJ146293)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com o subseqüente cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 485, IV, c/c o art. 290, ambos do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios em razão de não ter se angularizado a relação processual.
Transitada em julgado, em nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
09/09/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/09/2025 14:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/09/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056167-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIO SOARES DA SILVAADVOGADO(A): MAYRA LIMA VIEIRA (OAB RJ146293) DESPACHO/DECISÃO A documentação apresentada pela parte autora não se presta a comprovar a hipossuficiência alegada, observados os parâmetros adotados por este juízo para o deferimento de gratuidade de justiça - explicitados no despacho do Evento 3-, bem como o baixo valor das custas no âmbito da Justiça Federal.
Assim, considerando o alegado e a inércia da parte autora em cumprir a determinação do evento 3, indefiro, pois, a gratuidade de justiça pleiteada.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorridos sem a comprovação, venham os autos conclusos para o cancelamento da distribuição. -
08/07/2025 10:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/07/2025 10:03
Decisão interlocutória
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07/07/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 12:04
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056167-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIO SOARES DA SILVAADVOGADO(A): MAYRA LIMA VIEIRA (OAB RJ146293) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que esclareça se foi instaurada ação penal relativa aos fatos mencionados na inicial.
Em caso positivo, deve ainda informar o número do processo e se há conclusão do processo criminal.
Prazo de 15 dias.
Ainda, no mesmo prazo, esclareça se os documentos do veículo foram verificados pela parte autora.
Não obstante, nos termos do art. 98 do CPC, tem direito à gratuidade de justiça a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos e que, por isso, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
O Código de Processo Civil, entretanto, não fixa limite ou parâmetros objetivos para aferição do direito ao benefício.
Na falta de tratamento específico, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, segundo o qual é facultada a concessão dos benefícios da gratuidade “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
O limite máximo dos benefícios do RGPS, atualmente, é de R$ 8.157,41 (desde janeiro de 2025), de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
Tal entendimento está em consonância, inclusive, com dados do IBGE referentes à renda mensal média per capita no Brasil em 2018, que atingiu o patamar de R$ 1.373,00; e também com o limite de renda familiar mensal bruta de R$2.000,00, adotado para prestação de assistência pela DPU, conforme indicado no sítio eletrônico da instituição.
Ressalte-se que, em se tratando de situações excepcionais, nas quais o critério meramente objetivo pode infringir a razoabilidade poderá haver superação do limite.
Todavia, há de adotar certa razoabilidade no deferimento da gratuidade, sob pena de concessão do benefício a quem dele, efetivamente, não necessita, desvirtuando o escopo da norma contida no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Assim, intime-se o autor, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15, para comprovação do estado de hipossuficiência por outros meios ou comprovação do recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. -
09/06/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/06/2025 13:19
Decisão interlocutória
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09/06/2025 10:33
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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