TRF2 - 5002044-58.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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11/09/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002044-58.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: HENRIQUE ESTIDES DELGADO (AUTOR)ADVOGADO(A): AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS (OAB GO044647)APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
QUESTÃO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE E ILEGALIDADE.
PROVA DISCURSIVA.
ESPELHO DE PROVA.
PONTUAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Trata-se de apelação cível que julgou improcedente o pedido, que julgou improcedente o pedido, que objetivava declarar a nulidade do ato administrativo que atribuiu nota zero ao autor na prova discursiva. 2.
A Administração, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. É necessário, ainda, que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (STJ, 1ª Turma, AgInt no RMS 2020/0139559-0, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 4.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5101682-06.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 12.7.23). 3.
Trata-se de Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal para provimento de vagas e formação de banco de candidatos aprovados em lista de espera em cargos de nível superior Edital n.º 06/2024. 4.
O autor pleiteia revisão da nota atribuída a questão da prova discursiva de conhecimentos específicos.
Banca Examinadora que trouxe espelho de prova, fundamentação da nota e tabela de pontuação. 5.
Não há que se falar em ausência de fundamentação da correção realizada pela Banca Examinadora, que pontuou as partes que não foram mencionadas pelo candidato. 6.
Não há incoerência a prova discursiva ter sido corrigida pelo aspecto linguístico, pois embora tenha recebido nota 45, quanto ao uso do idioma, a sua pontuação na prova discursiva foi zero, conforme item 7.1.2.8, alínea b do Edital. 7.
Dessa forma, não se verifica nenhuma ilegalidade e inconstitucionalidade nas questões apresentadas pela Banca Examinadora. 8.
Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 9.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
10/09/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 12:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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10/09/2025 12:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:38
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/08/2025 18:03
Juntada de Petição
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15/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002044-58.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 68) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: HENRIQUE ESTIDES DELGADO (AUTOR) ADVOGADO(A): AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS (OAB GO044647) APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/08/2025 13:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 68
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04/07/2025 14:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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04/07/2025 08:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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03/07/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/06/2025 19:06
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB15 -> SUB5TESP
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23/06/2025 19:06
Determinada a intimação
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23/06/2025 10:19
Juntada de Certidão
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22/06/2025 12:19
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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