TRF2 - 5018290-32.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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09/09/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018290-32.2025.4.02.5101/RJAUTOR: IOMAR CARDOSO DE JESUSADVOGADO(A): TALITA ROGACIANO SANTANA DOS SANTOS (OAB BA054739)SENTENÇAIsto posto, REJEITO OS EMBARGOS. -
05/09/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 17:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2025 07:08
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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13/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 13:41
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/08/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 14:23
Juntada de Petição
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29/07/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/07/2025 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018290-32.2025.4.02.5101/RJAUTOR: IOMAR CARDOSO DE JESUSADVOGADO(A): TALITA ROGACIANO SANTANA DOS SANTOS (OAB BA054739)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I do CPC/15, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à parte autora benefício de aposentadoria especial conforme regra anterior à 13/11/2019 ou de acordo com o art 21 da referida Emenda, considerando a norma que lhe resultar benefício mais vantajoso , desde a data do requerimento administrativo, devendo pagar os valores atrasados desde então até o efetivo cumprimento da determinação, com a devida aplicação dos reajustes legalmente estabelecidos no período, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação declarando i) como prestados em condições especiais os períodos 8/2/1990 a 25/06/2003 e 1/7/2003 a 19/4/2023, e ii) o tempo contributivo da parte autora de 33 anos, 2 meses e 18 dias até a data do requerimento administrativo, dos quais 29 anos, 9 meses e 1 dia dias até 13/11/2019, devendo a autarquia registrar os períodos ora declarados especiais em seus assentamentos, nos termos da fundamentação.
Se implantada a aposentadoria especial, a parte autora fica aqui advertida do que foi determinado pelo Plenário do STF, em tese firmada sobre o Tema 709: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.
Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão".
Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021).
Considerando que há provas nos autos de que o autor atualmente possui meios de subsistência, uma vez que o extrato do CNIS emitido em 16/07/2025 (evento 29, CNIS5: p. 11) aponta que a parte autora possui contribuições vertidas até recentemente em vínculo empregatício sem registro de término, entendo que o periculum in mora não resta verificado na hipótese, razão pela qual INDEFIRO a antecipação de tutela.
Sem condenação em custas em vista da isenção legal outorgada à ré (art. 4º, I, Lei nº 9.289/96). -
21/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 16:57
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 10:30
Juntada de peças digitalizadas
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01/07/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018290-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IOMAR CARDOSO DE JESUSADVOGADO(A): TALITA ROGACIANO SANTANA DOS SANTOS (OAB BA054739) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem para saneá-lo nos seguintes termos: A ação proposta tem como objeto a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria.
Inicial com procuração e documentos em ev. 01, requerendo a condenação do INSS em proceder à concessão.
Decisão indeferindo a concessão de tutela de urgência em ev. 04.
Decisão concedendo a gratuidade de justiça em ev. 09.
Contestação da autarquia ré em ev. 11, sem prejudiciais ou preliminares ao mérito.
Em réplica, em ev. 18, requereu a procedência do pedido.
Nos termos do art. 357, do CPC, passo ao saneamento do feito.
Na ausência de questões processuais pendentes, considero que os autos se apresentam suficientemente instruídos para o alcance do mérito, de modo que dou por saneado o presente feito.
Intimem-se as partes nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC.
Nada novo sendo requerido, levem os autos conclusos para sentença. -
09/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:16
Determinada a intimação
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09/06/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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25/05/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 20:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/04/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 12:20
Determinada a intimação
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10/04/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/04/2025 12:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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31/03/2025 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 17:06
Determinada a citação
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31/03/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/02/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 11:00
Despacho
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27/02/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 13:58
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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25/02/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00