TRF2 - 5000209-11.2025.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:05
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
29/08/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
26/08/2025 18:28
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50104219220254020000/TRF2
-
22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000209-11.2025.4.02.5109/RJ AUTOR: SERGIO LUIZ PINHEIRO DA SILVAADVOGADO(A): ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB SP238574) DESPACHO/DECISÃO Evento 70: Diante da manifestação da parte autora, decido.
Consultando os autos do agravo de instrumento interposto (processo nº. 5010421-92.2025.4.02.0000), constata-se que o recurso não foi conhecido, estando pendente o prazo para que a parte autora, se assim desejar, manifeste-se.
Ocorre, contudo, que o recurso teria sido manejado para requerer a produção de prova pericial, indeferida por esse juízo, estando fora das hipóteses de cabimento arroladas no art. 1015 do CPC.
Tampouco, não se incumbiu a parte autora de demonstrar, no ato de interposição, a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, sendo essa a única hipótese excepcional para a admissão.
Esses foram os motivos, inclusive, que levaram ao não conhecimento do agravo.
Em virtude disso, diante da decisão já proferida de em sede recursal, bem como das razões acima dispostas, não vislumbro a necessidade de suspensão do feito.
Intimem-se as partes da presente decisão, possibilitando ao demandante a juntada, no prazo de até 05 (cinco) dias, de laudo técnico emitido por empresa que possua condições semelhantes das laboradas por ela, no mesmo período e no mesmo cargo exercido ou pela empresa em que exerceu suas funções, obtido junto a outros processos judiciais, se for o caso, nos termos de item “b” da decisão contida em ev. 42.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
20/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 15:15
Determinada a intimação
-
20/08/2025 10:53
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 08:58
Juntada de Petição
-
19/08/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
05/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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01/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000209-11.2025.4.02.5109/RJ AUTOR: SERGIO LUIZ PINHEIRO DA SILVAADVOGADO(A): ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB SP238574) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, ciente encontra-se esse juízo da interposição do recurso de agravo de instrumento no Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Mantenho, contudo, a decisão retro pelos fundamentos já expostos e pelo o que se seguem.
Quanto à manifestação contida em ev. 56, tem-se que eventual hipossuficiência financeira da parte autora não pode ser óbice para que a mesma comprova a constituição de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.
Ademais disso, não é cabível a inversão do ônus da prova, com a determinação de que o INSS e o Ministério do Trabalho juntem aos autos LTCAT e documentos similares, vez que não estão configurados os requisitos previstos no art. 373, §1º do CPC. É dizer: a parte autora não obteve sucesso em demonstrar sua tentativa de cumprir o determinado em decisão contida em ev. 42, podendo ter se incumbido de demonstrar a ausência de processo trabalhista em que figuram como parte as empresas baixadas, ou qualquer medida nesse sentido, o que não o fez.
Em que pese o relatado, já que alega dificuldade em dar cumprimento ao determinado por esse juízo, concedo a parte autora o prazo de até 10 (dez) dias para juntada de laudo técnico emitido por empresa que possua condições semelhantes das laboradas por ela, no mesmo período e no mesmo cargo exercido.
Deverá ter ciência de que a realização de pericia direta em empresa já baixada encontra inviabilidade fática, vez que inexistentes ou alterados encontra-se sua respectiva estrutura.
Cumprido e diante da ausência de notícia de atribuição de efeito suspensivo ao recurso apresentado até o presente momento, dê-se vista ao INSS por até 05 (cinco) dias, vindo os autos conclusos para sentença, após. -
30/07/2025 17:25
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5010421-92.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 63
-
30/07/2025 17:25
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010421-92.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
-
30/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 16:37
Determinada a intimação
-
30/07/2025 12:13
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50104219220254020000/TRF2
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28/07/2025 15:46
Juntada de Petição
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28/07/2025 15:43
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50104219220254020000/TRF2
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28/07/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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21/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000209-11.2025.4.02.5109/RJ AUTOR: SERGIO LUIZ PINHEIRO DA SILVAADVOGADO(A): ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB SP238574) DESPACHO/DECISÃO Evento 48: Indefiro o requerimento de realização de perícia indireta, tendo em vista os argumentos já expostos, inclusive porque a parte autora não se incumbiu de cumprir o proposto em item “b” de decisão retro.
Cumprido, dê-se vista às partes por até 05 (cinco) dias, vindo os autos conclusos para sentença, após. -
17/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 16:58
Determinada a intimação
-
17/07/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
12/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000209-11.2025.4.02.5109/RJ AUTOR: SERGIO LUIZ PINHEIRO DA SILVAADVOGADO(A): ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB SP238574) DESPACHO/DECISÃO Evento 39: Diante da manifestação da parte autora, decido.
Indefiro o requerimento de perícia, já que as condições especiais da atividade se comprovam por meio dos PPP e de outros documentos.
Ademais, em conformidade com o enunciado nº 203 do FONAJEF, "não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial".
Em caso de equívoco nas informações constantes no PPP ou ausência daquele documento, cabe ao segurado propor ação em face do empregador na Justiça do Trabalho, a fim de obter perfil profissiográfico previdenciário que reflita as reais condições de trabalho.
Quanto à expedição de ofício, tem-se que o ônus de provar a constituição de seu direito é da demandante, nos termos do art. 373, I do CPC vigente, não tendo a parte autora se incumbido de demonstrar que requereu os laudos técnicos às empresas mencionadas e, por conseguinte, tido dificuldade de obtenção dos mesmos, se fosse o caso.
Por esse motivo, indefiro a expedição de ofício conforme requerido.
Ademais, quanto ao pedido de perícia indireta, dispenso-a no presente momento, vez que há outros meios de demonstração da especialidade mencionada.
Por isso, intime-se a parte autora para que, em até 05 (cinco) dias: a) Comprove ter requerido às empresas que fornecessem os PPPs e respectivos laudos técnicos; b) Inexistindo registros ambientais contemporâneos à prestação do labor, apresente (i) documento anterior ou posterior à prestação do trabalho (Súmula 68 da TNU), desde que não haja indícios de que tenha ocorrido alteração relevante no ambiente de trabalho ou em sua organização entre o período laborado e a data de confecção, (ii) laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que realativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho, bem como por determinação do Ministério do Trabalho ou do Ministério Público do Trabalho (desde que dela tenha ciência, com a oportunidade de participar, o empregador), ou, ainda, (iii) laudos individuais autorizados pela empresa, a cuja confecção tenha sido oportunizado o acompanhamento por preposto seu.
Cumprido, dê-se vista ao INSS por até 05 (cinco) dias, vindo os autos conclusos para sentença, após. -
03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
03/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 17:45
Determinada a intimação
-
01/07/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
30/06/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
25/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
23/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 16:26
Determinada a intimação
-
23/06/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
18/06/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000209-11.2025.4.02.5109/RJ AUTOR: SERGIO LUIZ PINHEIRO DA SILVAADVOGADO(A): ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB SP238574) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem para saneá-lo nos seguintes termos: A ação proposta tem como objeto a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria.
Inicial com procuração e documentos em ev. 01, sem alegar preliminares e prejudiciais de mérito.
Decisão concedendo a gratuidade de justiça em ev. 10.
Contestação da autarquia ré em ev. 17, alegando, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal.
Em réplica, em ev. 34, requereu a procedência do pedido.
Nos termos do art. 357, do CPC, passo ao saneamento do feito.
Na ausência de questões processuais pendentes, considero que os autos se apresentam suficientemente instruídos para o alcance do mérito, de modo que dou por saneado o presente feito.
Intimem-se as partes nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC.
Nada novo sendo requerido, levem os autos conclusos para sentença. -
09/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 13:16
Determinada a intimação
-
09/06/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
27/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
19/05/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 07:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
03/04/2025 16:40
Determinada a intimação
-
03/04/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
01/04/2025 14:50
Juntada de Petição
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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06/03/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/02/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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25/02/2025 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/02/2025 15:39
Determinada a citação
-
25/02/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2025 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRES01F para RJRIO36S)
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20/02/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/02/2025 12:50
Determinada a intimação
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19/02/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
-
19/02/2025 16:47
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria Especial - Para: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
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19/02/2025 16:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Conclusos para julgamento - 19/02/2025 15:13:37)
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14/02/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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