TRF2 - 5004985-89.2022.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:07
Juntado(a)
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04/08/2025 00:08
Juntado(a)
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01/07/2025 14:46
Juntada de Petição
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09/06/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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02/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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30/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004985-89.2022.4.02.5002/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela parte exequente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de NACIONAL VEÍCULOS LTDA, HÉLIO ALVES MACHADO NETO e de CYNTIA GRIPP, visando ao recebimento do valor de R$ 744.869,94 (setecentos e quarenta e quatro mil oitocentos e sessenta e nove reais e noventa e quatro centavos), atualizado até 06/07/2022, com fundamento em Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo à Pessoa Jurídica, cujo contrato foi tombado sob nº 0000992593852150 (0.000.000.000.938.521).
Custas iniciais recolhidas no evento 1.6 e despacho determinando a citação da parte executada no evento 11.1, tendo sido o coexecutado HÉLIO ALVES MACHADO NETO citado no evento 22.1, fl. 04.
As demais executadas foram citadas no evento 36.1, fls. 05 e 08.
No evento 42, DOC1, petição da exequente requerendo a utilização dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e CNIB.
Também pugnou pela apreensão da CNH e passaporte dos coexecutados.
Planilhas atualizadas do débito exequendo juntadas no evento 42, DOC2/evento 42, DOC3 (R$ 1.112.483,47 em 19/12/2024).
No evento 46, DOC1, traslado de decisão proferida nos Embargos à Execução nº 5004793-88.2024.4.02.5002, os quais foram recebidos sem a concessão de efeito suspensivo.
Eis a síntese do necessário. DECIDO.
I.
SISBAJUD Considerando o requerimento expresso da parte credora no sentido de expedição de ordem de penhora on line e, ainda, que o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência à penhora (art. 835, I CPC), defere-se a busca de ativos financeiros pelo SISBAJUD, fazendo uso da atual ferramenta constante naquele sistema no sentido de se manter ativa a ordem de bloqueio de valores pelo período máximo permitido (repetição por 30 dias), para pesquisa de depósitos e aplicações financeiras em nome da parte devedora, até o limite do débito em cobrança nestes autos, na forma do disposto no art. 854 do CPC.
II.
INFOJUD Quanto à requisição das declarações de imposto de renda pelo INFOJUD, tal medida possibilitará averiguar a situação patrimonial da parte executada, bem como, em havendo patrimônio, irá direcionar a penhora para fins de satisfação do crédito da parte exequente, havendo total pertinência, interesse e adequação com os objetivos desta execução, no que deve o requerimento ser deferido, observadas as seguintes condições: a) a consulta deve abranger somente a última Declaração de Imposto de Renda da pessoa física, já que o que interessa é a situação patrimonial atual da parte executada; b) a pesquisa deverá se restringir ao devedor/pessoa física, exclusivamente, já que, de acordo com o Regulamento do IR, as pessoas jurídicas não estão obrigadas à apresentação de declaração de bens, mas sim, à apresentação de balanço patrimonial como anexo da declaração de renda e o INFOJUD não reproduz tal declaração.
III.
Apreensão de CNH e passaporte A suspensão da CNH se embasa na chamada cláusula geral de efetivação, como é qualificado pela doutrina o disposto no art. 139, IV, CPC. Mas não se pode olvidar que as medidas executivas atípicas se sujeitam a alguns critérios de fixação de observância obrigatória, como os postulados da proporcionalidade, da razoabilidade, da proibição de excesso e dos princípios da eficiência e da menor onerosidade da execução (art. 8º c/c art. 805, CPC).
No caso sub examine, não indica a exequente atuar da parte executada em que a apreensão de sua CNH ou de seu passaporte possa ser meio de forçá-la ao cumprimento da obrigação.
Sequer há nos autos demonstração de que a parte executada tem condição financeira que lhe possibilite cumprir o débito e, portanto, que o desconforto de não poderem dirigir ou viajar para fora do país lhes pressione a pagá-lo.
Ora, não tendo a parte executada condições financeiras de cumprir o débito, a pretendida suspensão da CNH e do passaporte é medida punitiva sem nexo com o cumprimento da obrigação, o que se mostra despropositado.
IV.
CNIB Para preservar eventual acervo patrimonial visando à satisfação do crédito exequendo, já que o patrimônio do devedor responde por suas dívidas, deve ser vedada à parte executada a alienação de bens imóveis, no que se faz pertinente a anotação de indisponibilidade via CNIB. Ante o exposto: 1) INDEFIRO o requerimento de apreensão da CNH e passaporte da parte executada, pelas razões já mencionadas. 2) Decreto a indisponibilidade imobiliária da parte executada, a ser anotada no convênio CNIB. Diligencie-se. 3) Requisite-se a última Declaração de Imposto de Renda da executada/pessoa física, somente, via INFOJUD. Vindo aos autos a Declaração de Imposto de Renda, deve ser anotado sigilo sobre o evento em que for juntada a mesma, por conter dados sigilosos. 4) Proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD, com manutenção da ordem ativa por 30 (trinta) dias, pelo valor do débito atualizado apresentado pela exequente - R$ 1.112.483,47 (um milhão, cento e doze mil quatrocentos e oitenta e três reais e quarenta e sete centavos - em 19/12/2024) -, processando-se os resultados segundo os seguintes parâmetros: a) Caso resulte em bloqueio de valor superior à ordem: proceda-se no desbloqueio do excesso, mediante cadastramento do correspondente desdobramento de ordem, no prazo de até 24 horas; b) Caso resulte em bloqueio de valor inferior à ordem: com fulcro nos princípios da razoabilidade e da adequação, este Juízo adota como valor irrisório, para fins de desbloqueio, a quantia de R$ 200,00 ou 1% do valor da dívida, o que for menor, ficando autorizado, desde logo, o desbloqueio dentro dos referidos parâmetros. 4.1. Havendo bloqueio e/ou manutenção de valor: a) intime-se a parte efetivamente atingida pela série de ordens de bloqueio, por intermédio do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e, se não houver, pessoalmente, oportunizando manifestação/comprovação de eventual impenhorabilidade das importâncias encontradas ou que ainda remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, I e II, do CPC). Havendo manifestação, retornem os autos conclusos; b) decorrido o prazo do item "a" sem manifestação, transfira(m)-se para conta(s) judicial(is) da CEF, Ag. 3030, o(s) valor(es) bloqueado(s), à disposição deste Juízo, observada a modalidade apropriada, no prazo de 24 horas (art. 854, § 5º, CPC); c) junte(m)-se aos autos o relatório de depósito(s) ou o(s) extrato(s) da(s) conta(s) originada(s) em razão da transferência supramencionada, que, aliado(s) ao detalhamento das ordens de SISBAJUD, possuirão valor de termo(s) de penhora; d) após o cumprimento de todos os itens anteriores: intime-se a parte executada da penhora (todos os executados), para os fins do art. 841, caput, c/c 525, § 11, ambos do CPC (15 dias), por intermédio do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e, se não houver, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC); e) advindo manifestação da parte executada ou decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para requerimentos que entender devidos, assim como para ciência do resultado da consulta aos demais sistemas de pesquisa patrimonial, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias; f) com manifestação da parte exequente ou decorrido este prazo, voltem conclusos (decisões diversas). 5) Em caso de SISBAJUD sem bloqueio de valor, intime-se a parte exequente para ciência, inclusive do resultado das diligências empreendidas junto aos demais sistemas de pesquisa patrimonial, se for o caso, e para requerimentos inovadores que entender cabíveis para a satisfação do seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.1.
Nada requerido, fica a parte exequente ciente de que terá início a suspensão prevista no art. 921, III e § 1º, do CPC (da execução e do prazo prescricional), pelo prazo máximo de 01 (um) ano. 5.2.
Ao final do prazo supramencionado, caso a parte exequente tenha se mantido inerte, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional, sem baixa na distribuição, com fulcro no art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC, independente de nova intimação. 5.3.
O desarquivamento poderá ocorrer a qualquer tempo, antes do decurso do prazo prescricional, a pedido da parte exequente, para prosseguimento da execução, desde que sejam indicados bens passíveis de penhora (art. 921, § 3º, do CPC). 5.4.
Decorrido o prazo prescricional, contado da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (se ocorrida a partir de 27/08/2021, data da publicação da Lei 14.195/2021), que pode ser suspenso por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano (art. 921, § 4º, do CPC), abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para falar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC). 5.5.
Com manifestação ou decurso do prazo, venham os autos conclusos para sentença extintiva (art. 924, V, do CPC - prescrição). 6) Intime-se a exequente. -
29/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:39
Decisão interlocutória
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09/04/2025 10:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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31/03/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 18:08
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004793-88.2024.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 4
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27/01/2025 09:54
Juntada de Petição - (RS060491 - MATEUS PEREIRA SOARES para ES025809 - ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR)
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27/01/2025 09:54
Juntada de Petição - (ES017852 - MARCELO DE AVILA CAIAFFA para ES025809 - ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR)
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17/01/2025 15:13
Juntada de Petição - (ES017852 - MARCELO DE AVILA CAIAFFA para ES025809 - ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR)
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19/12/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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10/12/2024 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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09/12/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 15:37
Determinada a intimação
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07/11/2024 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 15:51
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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06/08/2024 14:41
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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31/07/2024 17:48
Juntada de peças digitalizadas
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10/06/2024 11:49
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50047938820244025002
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30/04/2024 09:32
Juntada de peças digitalizadas
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24/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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02/04/2024 17:56
Juntada de Petição - (ES017852 - MARCELO DE AVILA CAIAFFA para RS060491 - MATEUS PEREIRA SOARES)
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01/04/2024 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/03/2024 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2024 22:37
Decisão interlocutória
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27/02/2024 18:51
Juntada de Petição
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19/11/2023 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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20/10/2023 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2023 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 15:25
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória parcialmente cumprida
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31/07/2023 17:43
Juntada de peças digitalizadas
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25/07/2023 16:34
Juntada de peças digitalizadas
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06/06/2023 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/04/2023 13:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFES-EDT-2023/00013
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27/02/2023 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/02/2023 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2023 12:23
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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01/02/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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24/01/2023 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/01/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2023 15:17
Determinada a citação
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18/01/2023 13:51
Juntada de Certidão
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18/01/2023 13:37
Juntada de peças digitalizadas
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29/12/2022 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2022 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/10/2022 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/10/2022 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2022 15:01
Despacho
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01/08/2022 19:32
Conclusos para decisão/despacho
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20/07/2022 15:55
Juntada de Petição - (c039696 - JOSE LUIS MARQUETI para ES017852 - MARCELO DE AVILA CAIAFFA)
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18/07/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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