TRF2 - 5064651-44.2024.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 17:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p03065801523 - HUGO SEROA AZI)
-
02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
01/07/2025 15:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
-
01/07/2025 15:04
Despacho
-
01/07/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5064651-44.2024.4.02.5101/RJAUTOR: SAMUEL RODRIGUES BUENOADVOGADO(A): CLAUDIA MARA DE SOUZA PEREIRA VALADAO (OAB RJ065594)SENTENÇAIsto posto, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, a fim de condenar as rés, solidariamente, (i) ao pagamento de R$ 138,11 a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data da transferência, 20/04/2024, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, e da súmula 43 do STJ, e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, conforme os arts. 405 e 406, § 1º, do CC, bem como (ii) ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a publicação desta decisão, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, e da súmula 362 do STJ, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, conforme os arts. 405 e 406, § 1º, do CC.
Ainda, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas.
As custas deverão ser calculadas pelo recorrente, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, disponível no site www.jfrj.jus.br, e apresentadas na forma e no prazo estipulado pelo art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 16:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 51
-
30/06/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
25/06/2025 13:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P990007 - HUGO SEROA AZI)
-
17/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5064651-44.2024.4.02.5101/RJAUTOR: SAMUEL RODRIGUES BUENOADVOGADO(A): CLAUDIA MARA DE SOUZA PEREIRA VALADAO (OAB RJ065594)SENTENÇAIsto posto, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, a fim de condenar as rés, solidariamente, (i) ao pagamento de R$ 138,11 a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data da transferência, 20/04/2024, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, e da súmula 43 do STJ, e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, conforme os arts. 405 e 406, § 1º, do CC, bem como (ii) ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a publicação desta decisão, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, e da súmula 362 do STJ, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, conforme os arts. 405 e 406, § 1º, do CC.
Ainda, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas.
As custas deverão ser calculadas pelo recorrente, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, disponível no site www.jfrj.jus.br, e apresentadas na forma e no prazo estipulado pelo art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
29/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
27/05/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
23/05/2025 09:56
Juntada de Petição
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
07/05/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
06/05/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 17:31
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/05/2025 15:36
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 17:48
Despacho
-
20/02/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
12/02/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
11/02/2025 11:51
Juntada de Petição
-
11/02/2025 11:47
Juntada de Petição
-
07/02/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
07/02/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
03/02/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 13:01
Determinada a intimação
-
06/12/2024 16:44
Juntada de Petição
-
29/11/2024 15:26
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
11/11/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
08/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
29/10/2024 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
10/10/2024 22:03
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 18:02
Juntada de Petição - MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. (RJ062192 - JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM)
-
25/09/2024 14:23
Juntada de Petição
-
25/09/2024 06:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
24/09/2024 13:44
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p03065801523 - HUGO SEROA AZI)
-
24/09/2024 13:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/09/2024 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
23/09/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
30/08/2024 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 07:31
Determinada a intimação
-
28/08/2024 14:19
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010695-47.2023.4.02.5102
Municipio de Marica
Fundo de Arrendamento Residencial
Advogado: Fabricio Monteiro Porto
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 19:09
Processo nº 5000125-10.2025.4.02.5109
Valdenia da Costa Silva Lemes Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roseane Terezinha Luciano Fernandes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 16:58
Processo nº 5000958-42.2022.4.02.5106
Tania Regina Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudia Regina Cardoso Bellotti Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008898-56.2021.4.02.5118
Sergio de Souza Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/04/2024 12:41
Processo nº 5009601-39.2024.4.02.5002
Valceli Bozzi
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/11/2024 13:27