TRF2 - 5055271-60.2025.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055271-60.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA CARMELITA DA CONCEICAOADVOGADO(A): VANESSA LEITE TAVARES SOUSA (OAB RJ246820)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS e de incompetência da Justiça Federal, bem como a preliminar de prescrição trienal.
No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
DECLARAR a revelia da ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. 2.
DECLARAR a inexigibilidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor sob a rubrica "CONTRIB.
ANDDAP" no período de agosto de 2023 a agosto de 2024. 3.
CONDENAR a ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS a restituir ao Autor os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Autora, referentes às competências de julho de 2024 (ANDDAP - R$ 77,86) e setembro de 2024 (ABCB - R$ 77,86), em dobro, totalizando a quantia líquida de R$ 311,44 (trezentos e onze reais e quarenta e quatro centavos).
Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada respectivo desconto indevido e juros de mora, equivalentes à caderneta de poupança, nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, desde a citação. 4.
CONDENAR a ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de cada desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual. 5.
RECONHECER a responsabilidade subsidiária do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS pelos danos materiais e morais ora arbitrados, a ser executada apenas na hipótese de a ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS não cumprir integralmente a condenação. 6.
DEFERIR a tutela de urgência concedida, determinando ao INSS que promova a imediata e definitiva suspensão de quaisquer novos descontos sob a rubrica "CONTRIB.
ANDDAP" no benefício previdenciário do Autor.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobrevindo qualquer novo desconto a título de CONTRIB ANDDAP, sujeitar-se-á ambos os réus, a pagarem, multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser convertida em favor da parte autora.
Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o autor para requerer o que for de seu interesse.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
17/09/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 15:38
Julgado procedente em parte o pedido
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17/09/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 12:21
Decretada a revelia
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17/09/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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04/08/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2025 10:15
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 13:47
Alterado o assunto processual
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07/07/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/06/2025 10:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055271-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA CARMELITA DA CONCEICAOADVOGADO(A): VANESSA LEITE TAVARES SOUSA (OAB RJ246820) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA CARMELITA DA CONCEICAO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em que requer a devolução de valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a título de contribuições associativas, mesmo após ter pleiteado administrativamente pela sua exclusão.
Requer que a referida restituição se dê em dobro, bem como pleiteia indenização a título de danos morais no patamar de R$10.000,00.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente citado, apresentou contestação no Evento 10, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência absoluta da Justiça Federal.
Em sua defesa, a autarquia federal assevera que sua atuação se restringe à condição de mero agente pagador e repassador dos valores, conforme o disposto no artigo 115, inciso V, da Lei nº 8.213/1991, que autoriza a efetivação de descontos de mensalidades de associações legalmente constituídas, desde que devidamente autorizados pelos beneficiários.
O INSS enfatiza que a responsabilidade pela obtenção e guarda da autorização dos descontos, bem como pela veracidade das informações e eventual restituição de valores indevidamente descontados, recai exclusivamente sobre a entidade associativa que se beneficia dos repasses.
A contestação, inclusive, aponta expressamente a "ANDDAP - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS" (CNPJ 41.***.***/0001-79) como a entidade responsável pela rubrica "CONTRIB.
ANDAPP".
Diante da argumentação apresentada pelo INSS, que indica a "ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS" como a real beneficiária e responsável pelos descontos questionados, e considerando que a eficácia da sentença dependerá da participação de todos os envolvidos na relação jurídica controvertida, faz-se imperiosa a inclusão da referida associação no polo passivo da demanda.
A natureza da controvérsia, que envolve a validade e a regularidade dos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário do Autor, impõe a formação de um litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil.
No presente caso, a decisão judicial que porventura declare a inexigibilidade dos descontos e determine a restituição dos valores afetará diretamente a esfera jurídica da associação que os recebeu, tornando sua presença no processo indispensável para a plena e justa resolução da lide.
A ausência da "ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS" no polo passivo poderia comprometer a utilidade e a efetividade da prestação jurisdicional, uma vez que qualquer determinação de cessação dos descontos ou de restituição de valores teria impacto direto sobre a entidade que os operacionaliza e os recebe.
A participação da associação garantirá o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, permitindo que ela apresente sua versão dos fatos, comprove a regularidade dos descontos, se for o caso, e responda por eventuais responsabilidades que lhe sejam imputadas.
Assim, com fulcro no artigo 114 do Código de Processo Civil, e em observância aos princípios da economia processual e da busca pela verdade real, determino a inclusão da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, inscrita no CNPJ 30.***.***/0001-26, no polo passivo da presente demanda.
CITE-SE a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
18/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 19:13
Determinada a citação
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18/06/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 13:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Conclusos para julgamento - 18/06/2025 12:36:53)
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17/06/2025 23:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 16:45
Juntada de Petição
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16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/06/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/06/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055271-60.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZAAUTOR: MARIA CARMELITA DA CONCEICAOADVOGADO(A): VANESSA LEITE TAVARES SOUSA (OAB RJ246820)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 10 - 12/06/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 4 - 05/06/2025 - Não Concedida a tutela provisória -
12/06/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 09:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055271-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA CARMELITA DA CONCEICAOADVOGADO(A): VANESSA LEITE TAVARES SOUSA (OAB RJ246820) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA CARMELITA DA CONCEICAO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em que requer a devolução de valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a título de contribuições associativas, mesmo após ter pleiteado administrativamente pela sua exclusão.
Requer que a referida restituição se dê em dobro, bem como pleiteia indenização a título de danos morais no patamar de R$10.000,00.
Requereu ainda tutela de urgência visando à suspensão do desconto em seu benefício.
Do pedido de Tutela de Urgência.
Analisando os autos, observo que, a despeito da argumentação autoral, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, sendo necessária ao menos a formação do contraditório para que, assim, a parte ré possa esclarecer os fatos narrados na inicial.
De outra sorte, tampouco se verifica presente o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe a concessão de medidas cautelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/01, estando ausente o periculum in mora.
Ademais, o caso também exige dilação probatória.
Assim, neste cenário inicial, mostra-se prematura a concessão da tutela requerida, ainda mais porque a pretensão de urgência poderá ser analisada após o contraditório.
Isto posto, indefiro por ora a tutela de urgência requerida. Da citação e ações administrativas Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
05/06/2025 13:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 13:39
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 21:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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