TRF2 - 5000200-84.2022.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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11/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000200-84.2022.4.02.5002/ES REQUERENTE: GERSON GOMES DE SOUZAADVOGADO(A): BRUNO QUARESMA SENA (OAB ES027679) DESPACHO/DECISÃO A teor dos arts. 299 e 300 da CNCR, esclareço a alteração da classe processual em razão de adequação à fase de cumprimento definitivo de sentença.
Intime-se a UNIÃO para, na sua esfera de atribuição e no prazo de 10 (dez) dias, dar cumprimento ao julgado no sentido de lançar, em sistemas próprios, a concessão dos seguros desemprego nºs 7739856122 e 7781237976.
Na mesma oportunidade deverá informar eventual programação dos respectivos pagamentos na esfera administrativa, caso em que deverá juntar aos autos os respectivos comprovantes.
Sendo este o caso, oportunamente dê-se ciência à parte autora e oportunidade de manifestação quanto ao que entender de direito.
Não sendo o caso de adimplemento administrativo, deverão ser apresentados os cálculos da condenação, após o que, na sequência, a Secretaria deverá diligenciar o cadastramento da minuta de requisição de pagamento correspondente, dela intimando-se as partes conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023 e pelo prazo de 05 (cinco) dias para: i) oportunidade de ciência e conferência de todos os dados cadastrados, e; ii) em caso de haver qualquer discordância, para apresentação de impugnação fundamentada.
Ainda em relação à intimação acima, destaco: 2.1) Caso a conta apresente valores superiores a 60 s.m. (sessenta salários mínimos) e tenha resultado em cadastramento de precatório, fica facultado à parte autora, no mesmo prazo de 05 dias, apresentar um novo "Termo de Renúncia" por ela assinado ou por petição do(a) advogado(a) com poderes na procuração, nos termos do § 4º do art. 17 da Lei 10.259/2001, para que o pagamento seja limitado à 60 s.m. e processado por RPV (pagamento em 60 dias), observando-se que tal renúncia não se confunde com eventual renúncia já feita na inicial nos termos do art. 3º da mesma lei, ou seja, para fins de tramitação do feito pelo rito dos Juizados Especiais Federais (logo, com efeitos já esgotados); 2.2) caso o advogado pretenda promover o destaque dos honorários contratuais, por força do disposto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, deverá proceder a juntada do contrato firmado e requerer o referido destaque até o momento anterior à transmissão/envio da requisição (posicionamento do Juízo em relação ao que disposto nos arts. 16 e 17 da Resolução CJF 822/23), com o que, estando regular e de acordo com o entendimento do Juízo, restará deferido.
Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta.
Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo.
A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF 822/23.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023. -
25/08/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 07:53
Despacho
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22/08/2025 19:48
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 19:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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22/08/2025 19:47
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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08/06/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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08/06/2025 20:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000200-84.2022.4.02.5002/ESAUTOR: GERSON GOMES DE SOUZAADVOGADO(A): BRUNO QUARESMA SENA (OAB ES027679)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, e CONDENO a ré a pagar ao autor GERSON GOMES DE SOUZA, CPF: *13.***.*40-00 as parcelas dos seguros-desemprego nºs 7739856122 e 7781237976.
Não é devida a tutela de urgência porque a execução de parcelas vencidas e não pagas (atrasados) deve seguir o rito constitucional (CF, artigo 100), que exige o trânsito em julgado.
Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intime-se a União para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
02/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 13:49
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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26/03/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/03/2025 17:37
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/11/2024 21:00
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 18:32
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESCAC02F para ESCAC03F)
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03/09/2024 10:53
Juntada de Petição
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03/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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13/08/2024 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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13/08/2024 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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07/08/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2024 18:08
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/05/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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21/02/2024 18:23
Juntada de Petição
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21/02/2024 18:23
Juntada de Petição
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09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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30/01/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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10/10/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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21/09/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 12:29
Juntada de Petição
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21/09/2023 11:06
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (NPSC2-TRFJ para ESCAC02F)
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21/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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23/08/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 13:05
Despacho
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15/08/2023 11:13
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2023 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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25/07/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2023 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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20/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 15:13
Despacho
-
04/07/2023 17:31
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2023 17:31
Recebidos os autos
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04/07/2023 13:23
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (ESCAC02F para NPSC2-TRFJ)
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14/05/2023 17:54
Despacho
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31/03/2023 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
10/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/12/2022 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
02/12/2022 13:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/11/2022 22:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/11/2022 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2022 22:01
Despacho
-
30/11/2022 18:45
Conclusos para decisão/despacho
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30/11/2022 13:14
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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25/11/2022 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/11/2022 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
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16/11/2022 08:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
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31/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/10/2022 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2022 11:38
Despacho
-
20/10/2022 06:12
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2022 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESCAC01S para ESCAC02F)
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23/09/2022 15:41
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Material - Para: Seguro-desemprego
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20/09/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/08/2022 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2022 09:10
Declarada incompetência
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26/07/2022 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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08/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/04/2022 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2022 23:12
Determinada a intimação
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25/02/2022 02:22
Conclusos para decisão/despacho
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14/01/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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