TRF2 - 5005298-22.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:12
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50113295220254020000/TRF2
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01/09/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 14:23
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/09/2025 13:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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01/09/2025 13:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 88 - Conclusos para decisão/despacho - 01/09/2025 13:39:42)
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27/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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15/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005298-22.2024.4.02.5118/RJRELATOR: VLAMIR COSTA MAGALHÃESEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 82 - 14/08/2025 - Comunicação eletrônica recebida - distribuído Conflito de Competencia (Turma) Número: 50113295220254020000/TRF2Evento 81 - 12/08/2025 - Expedição de ofícioEvento 80 - 08/08/2025 - Decisão interlocutória -
14/08/2025 12:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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14/08/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 11:49
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50113295220254020000/TRF2
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12/08/2025 15:34
Expedição de ofício
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08/08/2025 19:04
Decisão interlocutória
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12/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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11/06/2025 19:33
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA02F para RJSJM05F)
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11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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11/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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10/06/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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10/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005298-22.2024.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ajuizou a presente Ação de Execução fundada em Título Executivo Extrajudicial em face BELMAR METAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e RICARDO ADMIRAL DE ALMEIDA.
Documentos que instruem a petição inicial (EVENTO 1).
Foram efetivadas diversas tentativas de citação dos réus, todas infrutíferas. No Evento 60, a CEF pede que se realize a citação da executada em endereço localizado no município de São João de Meriti, não abrangido por esta Subseção.
Intimada a se manifestar acerca da competência deste Juízo para o prosseguimento do feito, a autora, no Evento 69, pontuou que "não se opõe a exequente pelo declínio de competência em razão do endereço indicado no petitório do Evento 60". É o relatório.
DECIDO.
A CEF ajuizou ação de execução de título extrajudicial, indicando, em sua peça exordial, o endereço da parte ré como sendo no Município de Duque de Caxias.
Após tentativa frustrada de cumprimento do mandado de citação, a Exequente, apontou novo endereço no Município de São João de Meriti, localidade não abrangida por esta Subseção Judiciária.
Nos termos do art. 46 do CPC, a ação de execução de título extrajudicial deve ser proposta no foro do domicílio do executado.
Examinando as informações constantes dos autos, entendo que a presente execução não pode ter seu processamento mantido nesta Seção Judiciária.
Isto porque, conforme pode ser aferido pelo endereço fornecido pela própria exequente, o domicílio do executado(a) não é nesta cidade, mas sim em outra não abrangida pela competência desta Subseção.
Cumpre destacar que a hipótese não é de alteração de domicílio, mas sim de indicação original equivocada do domicílio do executado.
Assim, não existe alteração de domicílio, mas sim correção do domicílio equivocadamente fornecido na exordial.
O próprio CPC/2015, em seu artigo 805, preceitua que, embora não se possa desprezar o interesse do credor e a eficácia da prestação jurisdicional, a execução deve ser realizada de forma menos onerosa ao devedor.
Deve-se ter em mente que o processamento da Execução em local diverso do foro do domicílio do réu/executado, impõe desnecessária onerosidade e morosidade aos atos processuais praticados.
Ademais, estamos diante de critério de competência funcional, ou seja, de natureza absoluta, e não territorial, uma vez que se deve considerar toda a Seção Judiciária do Rio de Janeiro, cuja divisão em Subseções atende ao objetivo de distribuir de forma equânime os feitos pela diversas Varas Federais que a compõe. Nesse sentido, o entendimento do TRF da 2ª Região, que passo a transcrever: "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINÁVEL DE OFÍCIO.
DOMICÍLIO DO RÉU. 1- Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 01ª VF de Petrópolis/RJ em face do Juízo da 16ª VF/RJ, a quem fora distribuída Execução Extrajudicial, ajuizada pela ECT, sendo o executado domiciliado no Município de Petrópolis/RJ. 2Possuindo o executado domicílio no Município de Petrópolis, a competência para processar e julgar a Execução Extrajudicial pertence àquela Subseção Judiciária, nos termos do artigo 94, c/c 576, ambos do CPC/73 (atuais arts. 46 e 781 do CPC/15). 3- O critério de fixação da Seção Judiciária é territorial, porém a sua divisão interna é funcional, não se tratando de divisão de foro, mas de juízo, de natureza absoluta, portanto declinável de ofício.
Precedente desta Corte: (TRF -2ª REGIÃO, CC 0007529-82.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Pereira da Silva, E-DJF2R 23/11/2017). 4- Declarado competente o MM.
Juízo Suscitante/01ª VF de Petrópolis/RJ."(TRF da 2ª Região, 8ª Turma Especializada, CC 000252564.2017.4.02.0000, Rel.
Desembargadora MARIA AMÉLIA SENOS DE CARVALHO, Dje: 27/02/2018) "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINÁVEL DE OFÍCIO.
DOMICÍLIO DO RÉU. 1- O Juízo Suscitado, da 8a VF/RJ, decidiu pelo declínio de competência para a Subseção de Itaboraí/RJ, por possuir o Executado da Ação de Execução de Titulo Extrajudicial movido pela CEF domicílio naquele Município, onde se encontra instalada Vara Federal, cuja competência é funcional e, portanto, de natureza absoluta, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à descentralização e a melhor distribuição de serviço entre os magistrados. 2- O Juízo Suscitante, da 2a VF de Itaboraí/RJ, suscitou o conflito de competência, sustentando que, embora a execução por quantia certa deve ser aforada no domicílio do Executado, a propositura da ação no foro do domicílio do Exequente gera a eventual incompetência relativa do Juízo livremente distribuído que não pode ser declarada de ofício como o fez o Juízo remetente, violando a Súmula n. 33, do STJ. 3- Tratando-se de Execução Extrajudicial, a sua propositura deve se dar no foro do domicílio do Executado, nos t ermos do artigo 94, c/c 576, ambos do CPC 4- O critério de fixação da Seção Judiciária é territorial, porém a sua divisão interna é funcional, não se tratando de divisão de foro, mas de juízo, de natureza absoluta, portanto declinável de ofício. 5- Declarado competente o MM.
Juízo Suscitante/2a VF de Itaboraí/RJ." (TRF da 2ª Região, 5ª Turma Especializada, CC 12130, Processo: 201202010108553, Rel.
Desembargador GUILHERME DIEFENTHAELER, Data da decisão: 23/07/2013). Ademais, a própria CEF pede, em sua manifestação de fls. retro, que se proceda ao declínio, uma vez que este é o entendimento deste Juízo.
Assim, diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA A SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOÃO DE MERITI para redistribuição, nos termos do art. 64, § 1º e § 3º, do CPC/2015.
Proceda a Secretaria à redistribuição do feito.
Publique-se.
Intimem-se. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal JRJ14793 -
09/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 13:15
Declarada incompetência
-
06/06/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 14:43
Juntada de Petição
-
13/05/2025 05:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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12/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 13:49
Determinada a intimação
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12/05/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 13:32
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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29/04/2025 19:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 23:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/04/2025 09:54
Juntada de Petição
-
08/04/2025 05:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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07/04/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 13:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 52
-
28/03/2025 13:15
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 53
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19/03/2025 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52
-
19/03/2025 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 53
-
18/03/2025 15:46
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
18/03/2025 15:46
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
21/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
04/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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31/01/2025 14:25
Juntada de Petição
-
30/01/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
23/01/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 19:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 44
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15/01/2025 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44
-
10/01/2025 16:11
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
16/12/2024 16:01
Juntada de Petição
-
12/12/2024 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
11/12/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 20:31
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 36
-
10/12/2024 20:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 35
-
27/11/2024 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
-
27/11/2024 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
-
27/11/2024 16:24
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
27/11/2024 16:24
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
27/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
04/11/2024 14:55
Juntada de Petição
-
30/10/2024 05:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/10/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 11:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 28
-
15/10/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
-
09/10/2024 13:10
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
08/10/2024 22:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 23
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08/10/2024 21:59
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 22
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02/10/2024 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
-
02/10/2024 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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01/10/2024 17:30
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
01/10/2024 17:30
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
30/09/2024 19:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
-
30/09/2024 19:30
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
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25/09/2024 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
25/09/2024 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
23/09/2024 16:28
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
23/09/2024 16:28
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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21/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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13/09/2024 14:32
Juntada de Petição
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30/08/2024 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 13:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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29/08/2024 13:09
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2024 11:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2024 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2024 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2024 14:23
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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24/06/2024 14:23
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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21/06/2024 16:33
Determinada a citação
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21/06/2024 08:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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19/06/2024 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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