TRF2 - 5011013-39.2023.4.02.5002
1ª instância - 3ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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18/09/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5011013-39.2023.4.02.5002/ESRELATOR: EDUARDO NUNES MARQUESREQUERENTE: CARLOS HENRIQUE CARDOSO LIMAADVOGADO(A): ULE ESTEFANIO PIN (OAB ES029543)ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 56 - 09/09/2025 - Juntado(a) -
09/09/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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09/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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09/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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09/09/2025 13:55
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*18-60
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04/09/2025 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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16/07/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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10/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5011013-39.2023.4.02.5002/ES REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE CARDOSO LIMAADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA DESPACHO/DECISÃO A teor dos arts. 299 e 300 da CNCR, esclareço a alteração da classe processual em razão de adequação à fase de cumprimento definitivo de sentença. 1.
OBRIGAÇÃO DE FAZER Dê-se ciência à parte autora acerca da informação da CEAB/DJ do evento retro, que noticiou a implantação do benefício a título de tutela antecipada. 2.
CÁLCULOS DA CONDENAÇÃO (RETROATIVOS) Já cumprida a obrigação de fazer, intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação, a título de execução invertida, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em observância às recentes recomendações da Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região por meio do Ofício Circular TRF2 0413973.
Por ocasião da elaboração dos cálculos, deverá a parte ré atentar-se, inclusive, para eventual condenação em honorários de sucumbência e/ou multas.
Apresentados os cálculos da condenação, diligencie a Secretaria o cadastramento da minuta de requisição de pagamento correspondente (RPV ou Precatório), dela intimando-se as partes conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023 e pelo prazo de 05 (cinco) dias para: i) oportunidade de ciência e conferência de todos os dados cadastrados, e; ii) em caso de haver qualquer discordância, para apresentação de impugnação fundamentada.
Ainda em relação à intimação acima, destaco: 2.1) Caso a conta apresente valores superiores a 60 s.m. (sessenta salários mínimos) e tenha resultado em cadastramento de precatório, fica facultado à parte autora, no mesmo prazo de 05 dias, apresentar um novo "Termo de Renúncia" por ela assinado ou por petição do(a) advogado(a) com poderes na procuração, nos termos do § 4º do art. 17 da Lei 10.259/2001, para que o pagamento seja limitado à 60 s.m. e processado por RPV (pagamento em 60 dias), observando-se que tal renúncia não se confunde com eventual renúncia já feita na inicial nos termos do art. 3º da mesma lei, ou seja, para fins de tramitação do feito pelo rito dos Juizados Especiais Federais (logo, com efeitos já esgotados); 2.2) caso o advogado pretenda promover o destaque dos honorários contratuais, por força do disposto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, deverá proceder a juntada do contrato firmado e requerer o referido destaque até o momento anterior à transmissão/envio da requisição (posicionamento do Juízo em relação ao que disposto nos arts. 16 e 17 da Resolução CJF 822/23), com o que, estando regular e de acordo com o entendimento do Juízo, restará deferido.
Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta.
Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo.
A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF 822/23. 3.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023. -
09/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:26
Despacho
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09/07/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 14:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/07/2025 14:49
Transitado em Julgado - Data: 01/07/2025
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01/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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26/06/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/06/2025 17:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/06/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/06/2025 11:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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05/06/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011013-39.2023.4.02.5002/ESAUTOR: CARLOS HENRIQUE CARDOSO LIMAADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMASENTENÇAPelo exposto, admito os presentes embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento. -
02/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 13:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/05/2025 08:12
Juntada de Petição
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14/05/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/05/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/05/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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07/05/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/05/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/05/2025 20:32
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/10/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2024 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 20:43
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/05/2024 14:57
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 14:57
Juntado(a)
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21/03/2024 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/01/2024 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/01/2024 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/01/2024 09:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 09:00
Não Concedida a tutela provisória
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23/01/2024 23:55
Conclusos para decisão/despacho
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30/11/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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