TRF2 - 5000875-64.2024.4.02.5103
1ª instância - 3ª Vara Federal de Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:57
Baixa Definitiva
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01/07/2025 17:08
Despacho
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01/07/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 11:09
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJCAM03
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24/06/2025 11:00
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/05/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000875-64.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: ANGELICA ELIAS DA SILVA FRANCA (AUTOR)ADVOGADO(A): KAREN AZEVEDO DE OLIVEIRA (OAB RJ218600) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADA ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS.
CONSTITUIÇÃO DE NÚCLEO FAMILIAR PRÓPRIO.
PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder salário-maternidade. 2.
Alega a parte recorrente nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que não foi designada audiência para realização de prova testemunhal. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Do caso concreto.
A autora comprova que sua filha Anna Laura da Silva Oliveira nasceu na data de 04/02/2023.
O parto foi devidamente demonstrado pela certidão de nascimento anexada (evento 1, PROCADM10, p. 20). Resta, assim, aferir a qualidade de segurada especial da autora.
Alega a autora que é segurada especial, eis que trabalha como rural, em regime de economia familiar, desde 15/07/2016 até os dias atuais.
No evento 1, PROCADM10, pp. 23/24, a parte autora apresentou a autodeclaração de segurado especial rural, na qual afirmou exercer atividade rural para fins de venda, em regime de economia familiar, no período de 15/07/2016 a 30/06/2023 juntamente com sua genitora, Fátima Elias da Silva Almeida, e seu padrasto, Crisanto Gonçalves de Almeida, com a produção de lavoura de cana-de-açúcar.
Como comprovação de exercício de atividade rural na condição de segurada especial a autora apresentou: (i) Relatório da Colheita cana-de-açúcar, safra 2021/2022; 2022/2023 em nome de Crisanto Gonçalves de Almeida; (ii) Requerimento de Autorização da Queimada, em nome de Crisanto Gonçalves de Almeida, emitido em 31/05/2021; (iii) Extrato de conferência de entrada de cana, emitido por Usina Paineiras S/A, em nome de Crisanto e Fátima, emitido em 07/07/2022; (iv) Certidão de casamento dos componentes do grupo familiar; (v) Recibo de inscrição do imóvel Rural "Fazenda do Pico" no CAR, em nome do proprietário Edward Monteiro Siqueira; (vi) Cadastro Ambiental Rural, imóvel Rural "Fazenda do Pico"; (vii) Recibo de compra e venda do imóvel denominado " Lagoa Salgada" em nome de Crisanto Gonçalves de Almeida; No caso em tela, percebe-se que a parte autora busca comprovar o seu direito com documentos de seus familiares, notadamente seu padrasto, Sr.
Crisanto Gonçalves de Almeida. É certo que documentos em nome de terceiros podem ser utilizados para fins de comprovação da atividade rural em razão do natural dificuldade encontrada pelos segurados especiais, para comprovar o efetivo exercício da atividade (STJ.
AgRg nos EDcl no REsp 1132360/PR).
Com efeito, pelo que informa a lei, a possibilidade de compartilhamento de documentos ocorre para as situações de trabalho rural em regime de economia familiar. Tal entendimento decorre do exposto pelo §1º do art. 11 da Lei 8.213/91, que descreve “regime de economia familiar” como aquele em que os integrantes de um grupo familiar exercem “em condições de mútua dependência e colaboração”.
Entretanto, a autora não teve êxito em demonstrar que labora em regime de economia familiar juntamente com sua mãe e padrasto.
Na contestação o INSS sustenta: “Ocorre que consta no Cadastro Único que a autora mantém união estável com João Marcos de Oliveira Bento, ou seja, ela integra grupo familiar distinto do de seus pais, razão pela qual os documentos em nome deles não podem ser utilizados em seu favor.
Por outro lado, no extrato do SIRC presente no processo administrativo (fl. 28) consta que o companheiro da autora é representante comercial autônomo.” No caso, há ausência de documentação em nome próprio, não sendo possível estender-lhe a condição de rurícola dos “pais”, na medida em que a autora passou a constituir seu próprio núcleo familiar.
Logo, documentos em nome de terceiros não lhe podem ser estendidos.
Se a autora, desde 2016, exerce atividades rurais, consoante alegado na autodeclaração, seria razoável que tivesse pelo menos um documento, em nome próprio, informando a sua condição de rurícola, no tocanteà época que pretende provar, como, por exemplo, ficha do sistema único de saúde.
Nesse ponto, não basta possuir uma propriedade rural ou morar em uma zona rural para ter direito ao benefício como trabalhador(a) rural segurado especial.
O específico regime previdenciário conferido pela legislação ao segurado especial parte da premissa de dedicação profissional à atividade rural.
Cumpre destacar que não há nos autos nenhum documento que qualifique a autora como lavradora ou trabalhadora rural, ou documentos que a relacionem à atividade rural alegada.
As provas acostadas aos autos foram insuficientes para demonstrar a condição de segurada especial da parte autora em regime de economia familiar.
Destarte, é forçoso reconhecer a fragilidade dos documentos apresentados junto à inicial.
As provas acostadas aos autos foram insuficientes para demonstrar a condição de segurada especial da parte autora em regime de economia familiar.
Nesse contexto, não é possível reconhecer que, ao tempo do nascimento da filha Anna Laura da Silva Oliveira, ocorrido em 04 de fevereiro de 2023, fato gerador do benefício de salário-maternidade, a autora possuía a qualidade de segurada especial, no caso, requisito necessário para o recebimento do benefício requerido.
Pelo exposto, não há reparo na decisão administrativa de indeferimento. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, para comprovar o tempo rural como segurado especial, a parte recorrida juntou os inúmeros documentos, todos devidamente elencados na sentença recorrida. 5. Por certo, não basta a simples alegação, tampouco o fulcro exclusivo em prova testemunhal, ou ainda, em prova material extemporânea, para acolhimento do pedido em questão. 6. Assim, observa-se que a única exigência estabelecida pela lei para a comprovação do tempo de serviço é o início de prova documental, afastada a prova exclusivamente testemunhal. 7.
No entanto, deve-se levar em conta a seguinte súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Súmula 577 - É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. 8.
O requisito de prova material, por seu turno, pode ser preenchido por qualquer documento que comprove o vínculo, nos termos da súmula da TNU acima transcrita, podendo o Juiz, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, ater-se aos elementos probatórios carreados aos autos. 9.
No entanto, não há nos autos qualquer início de prova material.
Pelo contrário, conforme bem destacado na sentença recorrida, a parte recorrente possui união estável com o Sr. João Marcos de Oliveira Bento, informação essa omitida pela segurada.
Asism é que, os documentos juntados à inicial, todos em nome do seu padrastro, não são suficientes para configurar razoável indício de prova material, razão pela qual desncessária a oitiva de testemunha.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
27/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/05/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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20/11/2024 07:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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20/11/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/10/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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24/10/2024 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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10/10/2024 22:19
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/09/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/09/2024 19:21
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2024 21:51
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 07:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2024 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/04/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 16:59
Decisão interlocutória
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17/04/2024 13:30
Juntado(a)
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13/03/2024 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2024 16:22
Alterado o assunto processual - De: Rural - Para: Salário-Maternidade (Art. 71/73)
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10/02/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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