TRF2 - 5005782-54.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005782-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CONDOMINIO COMPLETO ZONA NORTEADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928) DESPACHO/DECISÃO Verifico ter havido o trânsito em julgado e o devido cumprimento da obrigação de pagar nos autos processuais (conforme evento 67, COMP2).
Intime-se a parte autora do depósito efetuado pela parte ré e para que opte pelo recebimento através de Alvará Judicial ou por ofício de transferência dos valores para conta bancária de sua titularidade, observada a cobrança de tarifa na segunda opção.
No prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Cumprido, expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência de valores, a depender do caso. Silente, dê-se baixa nos autos processuais.
Caso opte pelo Ofício, a parte autora deverá informar conta para transferência do valor depositado nos autos, ciente da cobrança de tarifa de emissão de TED por cada transferência realizada para outros bancos.
Nesse caso, a parte autora deverá informar o seu CPF, o banco, a agência e o número da conta para transferência.
A transferência de valor depositado em Juízo para a conta de titularidade do advogado, somente será autorizada quando o patrono for o beneficiário da quantia depositada, ou seja, quando se tratar de: (1) verbas devidas a título de honorários advocatícios sucumbenciais; (2) destaque de verbas devidas a título de honorários advocatícios contratuais (artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94).
Nesse caso, o advogado deverá, também no prazo de 5 dias, anexar o contrato de honorários advocatícios, bem como planilha, discriminando o montante/percentual devido para a parte autora e para o advogado(a).
Na forma do artigo 183 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento n.
TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022), a conta para transferência dos valores deve ser de titularidade da parte autora, bem assim em seu nome exclusivamente expedido alvará de levantamento.
Não será deferido pedido de transferência de valores para a conta de titularidade de advogado quando o beneficiário da quantia depositada em juízo for a parte autora.
No presente caso, os depósitos realizados nos autos pela CEF se referem ao pagamento dos valores devidos a título de danos materiais e morais, inexistindo depósito relativo a honorários advocatícios.
Com a informação, encaminhe-se ofício à CEF solicitando a transferência do valor depositado em conta judicial para a conta informada pela parte autora, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC.
O oficio deverá ser encaminhado por meio eletrônico, diretamente no sistema processual informatizado, com prazo de 10 (dez) dias. Vale ressaltar, que o alvará deve ser expedido unicamente em nome do requerente, consoante Consolidação das Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022): Art. 183.
Os alvarás de levantamento de valores terão prazo de validade de 60 (sessenta) dias e serão expedidos, registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz, por meio do Sistema Processual Informatizado, resguardada a segurança e inalterabilidade, devendo indicar o modo oficial de aferição inequívoca de sua autenticidade.(...)§ 4º A autorização de levantamento por pessoa diversa do titular do crédito somente será efetuada pelo juízo quando tiverem sido concedidos poderes especiais para receber e dar quitação.§ 5º O titular do crédito poderá indicar conta bancária pessoal para transferência do valor sacado mediante alvará de levantamento, assumindo a total responsabilidade pela indicação e por eventuais despesas, que serão descontadas do montante a ser transferido.§6º O disposto no § 4º não se aplica aos advogados com procuração ad judicia et extra, com poderes especiais de receber e dar quitação. § 7º da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, "os valores constantes do alvará de levantamento expedido pelo Sistema Informatizado processual poderão ser sacados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em qualquer agência da instituição financeira depositária, a partir da data de apresentação dos documentos necessários para o saque." Com a opção pelo Alvará, providencie a Secretaria a sua expedição. Na hipótese de não indicação de conta de titularidade da parte requerente no prazo de 5 (cinco) dias, expeça-se alvará.
No caso de necessidade de levantamento do valor depositado o advogado, se assim o desejar, na qualidade de procurador da parte autora, poderá requerer diretamente ao Ilmo.
Srº Diretor de Secretaria deste juizado, o levantamento do valor depositado nos autos, mediante a comprovação dos poderes que lhe foram outorgados, certidão de validação da procuração a ser expedida pela Secretaria do Juízo, com o devido recolhimento das custas ou taxa judiciária necessária à expedição da referida certidão de validação, conforme o site www.jfrj.jus.br.
Intime-se a parte autora para ciência. -
11/09/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/09/2025 08:48
Decisão interlocutória
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04/09/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 11:14
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G02 -> RJRIO35
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04/09/2025 11:13
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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01/09/2025 15:51
Juntada de Petição
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25/08/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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13/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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13/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005782-54.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENORECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)RECORRIDO: CONDOMINIO COMPLETO ZONA NORTE (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. obrigação PROPTER REM.
RGI com averbação da consolidação da propriedade em favor da cef. RECURSO da CEF conhecido e IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida por seus proprios fundamentos.
Condeno a recorrente em custas e ao pagamento do valor de 10% do valor da condenação a título de honorários advocatícios.
Intime-se.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem.
Decisão REFERENDADA pelos demais integrantes da 6ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
08/08/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 16:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 16:17
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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07/08/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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07/08/2025 18:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 81
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30/07/2025 10:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA)
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23/07/2025 17:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
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23/07/2025 17:31
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 48
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23/07/2025 16:30
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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12/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005782-54.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ré para que, querendo, ofereça contrarrazões ao recurso inominado da parte autora no evento 45, RECLNO1, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. -
10/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - URGENTE
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10/07/2025 13:53
Decisão interlocutória
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09/07/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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07/07/2025 15:18
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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24/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:48
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 12:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
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11/06/2025 10:16
Juntada de Petição
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05/06/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005782-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CONDOMINIO COMPLETO ZONA NORTEADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928) DESPACHO/DECISÃO Ante o retorno dos autos sem conciliação, manifestem-se as partes.
Prazo: 10 dias.
Após, voltem conclusos para sentença. -
27/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:35
Determinada a intimação
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26/05/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 12:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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13/05/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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11/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/05/2025 19:15
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO35F)
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01/05/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/05/2025 05:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/05/2025 05:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/05/2025 05:53
Despacho
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30/04/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 15:32
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:08
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO35F para CEJUSCRIOA)
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14/04/2025 17:06
Decisão interlocutória
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14/04/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/03/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/03/2025 14:44
Decisão interlocutória
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25/03/2025 19:12
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 16:41
Juntada de Petição
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11/02/2025 10:14
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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09/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/01/2025 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 15:06
Decisão interlocutória
-
28/01/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
-
28/01/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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