TRF2 - 5006287-22.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 23:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081102 - VINICIUS PEREIRA MARQUES)
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23/06/2025 10:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6 e 7
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7
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27/05/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006287-22.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: EDMUNDO CARNEIRO DE ARAUJOADVOGADO(A): JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT (OAB RJ113760)AGRAVANTE: EDIVANIA RODRIGUES DA SILVA AGUIARADVOGADO(A): JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT (OAB RJ113760)AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS EL HUAICK DE ARAUJOADVOGADO(A): JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT (OAB RJ113760)AGRAVANTE: FLAVIO OZON BOGHOSSIANADVOGADO(A): JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT (OAB RJ113760) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por MARCUS VINICIUS EL HUAICK DE ARAUJO, FLAVIO OZON BOGHOSSIAN, EDIVANIA RODRIGUES DA SILVA AGUIAR e EDMUNDO CARNEIRO DE ARAUJO, contra a decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado nos embargos à execução, opostos em face da execução de título extrajudicial promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
Os agravantes, na qualidade de avalistas, em cédula de crédito bancário firmada com a devedora principal Injetrio Indústria de Plástico Ltda., sustentam, em síntese, que a execução em seu desfavor deve ser suspensa, tendo em vista a aprovação, em assembleia geral de credores, de plano de recuperação judicial que contempla cláusula de exoneração das garantias pessoais (cláusula 5.2), bem como a suspensão das ações judiciais contra coobrigados até o pagamento do crédito reestruturado. É o relatório.
Decido.
Para fins de concessão de efeito suspensivo, é imperioso o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Por sua vez, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, é cabível ao relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando demonstrados a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, não se vislumbra, ao menos neste momento processual, a presença dos requisitos legais a justificar a concessão da efeito pleiteado.
O fundamento central da pretensão recursal reside na eficácia da cláusula constante do plano de recuperação judicial que prevê a exoneração das garantias pessoais prestadas por terceiros, inclusive pelos agravantes.
Todavia, conforme expressamente reconhecido na decisão agravada, a CEF não anuiu integralmente ao referido plano (evento 1, OUT6, dos embargos à execução), o que impede a imposição dos seus efeitos quanto à exoneração de garantias pessoais ao referido credor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento da execução contra os coobrigados (REsp 1.333.349/SP), e que a cláusula de supressão de garantias somente produz efeitos em relação aos credores que expressamente anuíram ao plano aprovado, o que não se verifica nos autos. Registra-se: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PLANO DE RECUPERAÇÃO.
NOVAÇÃO.
EXTENSÃO.
COOBRIGADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
GARANTIAS.
SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO.
CONSENTIMENTO.
CREDOR TITULAR.
NECESSIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão das garantias reais e fidejussórias pode atingir os credores que não manifestaram sua expressa concordância com a aprovação do plano. 3.
A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição. 4.
A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição. 5.
Recurso especial interposto Tonon Bionergia S.A., Tonon Holding S.A. e Tonon Luxemborg S.A. não provido.
Agravo em recurso especial interposto por CCB BRASIL – China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo não conhecido. (STJ, REsp 1.794.209/SP, Relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento 12/05/2021) Dessa forma, não há, neste momento processual, verossimilhança suficiente do direito invocado pelos agravantes que demonstre a probabilidade de provimento do recurso.
Ressalte-se que a eventual homologação do plano de recuperação judicial poderá, se for o caso, ser oportunamente analisada pelo juízo competente ou, ainda, no curso deste recurso, caso sobrevenha alteração relevante no contexto fático ou jurídico.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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26/05/2025 15:11
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 18:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22, 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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