TRF2 - 5050728-14.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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18/09/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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18/09/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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18/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5050728-14.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: KF ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): FELIPE ESTEVES WEISSMANN (OAB RJ150252)SENTENÇADiante do exposto, EXTINGO O PROCESSO1, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, ante a perda de objeto do presente mandado de segurança. -
17/09/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 15:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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06/08/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 14:08
Juntada de Petição
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01/08/2025 09:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 41
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30/07/2025 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41
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29/07/2025 14:35
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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29/07/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/07/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/07/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 20:49
Alterada a parte - retificação - Situação da parte DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II – DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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28/07/2025 14:40
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/07/2025 15:32
Juntada de Petição
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15/07/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5050728-14.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: KF ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): FELIPE ESTEVES WEISSMANN (OAB RJ150252) DESPACHO/DECISÃO Evento 24.: Dê-se vista à impetrante para que, querendo, emende a inicial.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Decorrido, voltem-me conclusos. -
01/07/2025 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 19:01
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/06/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 20:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5050728-14.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: KF ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): FELIPE ESTEVES WEISSMANN (OAB RJ150252) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por KF ENGENHARIA LTDA contrta ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II – DRF-2/RJ, que lhe impediu de renovar a sua Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, em decorrência de erro que atribui exclusivamente à Receita Federal do Brasil.
Como causa de pedir, aduz que a Autoridade Coatora, de forma arbitrária e ilegal, atribuiu à Impetrante a corresponsabilidade de dívida tributária de outra pessoa jurídica, JACOBINA ENGENHARIA LTDA, da qual o sócio da Impetrante também é sócio, sem procedimento administrativo que atribuísse responsabilidade solidária entre ambas as empresas.
Ainda, aduz que, a dívida da sociedade JACOBINA ENGENHARIA LTDA encontra-se parcelada por meio de transação tributária, oriunda do Edital PGDAU nº 1, de 05 de janeiro de 2024, e que, contudo, por um erro sistêmico da PGFN o parcelamento foi indevidamente cancelado, o que motivou a impetração do mandado de segurança 5004180-25.2025.4.02.5102.
Assim, conclui que a Impetrante não possui débito exigível que lhe impeça à renovação da sua Certidão Positiva com Efeitos de Negativo, senão os débitos da empresa JACOBINA ENGENHARIA LTDA que, de forma, ilegal, lhe foram redirecionados.
Requer a concessão de liminar para que seja determinado à Autoridade Coatora a imediata expedição de sua Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos aos tributos federais e à Dívida Ativa.
No mérito, requer a concessão em definitivo a segurança, confirmando a liminar, para reconhecimento do direito da Impetrante à obtenção de sua Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos aos tributos federais e à Dívida Ativa.
Recolheu as custas à metade evento 7, CERT1.
O art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
Com efeito, a considerar os fundamentos do pedido, no exercício de cognição sumária próprio das tutelas liminares, não considero atendidos os requisitos necessários à concessão da medida pretendida.
Os argumentos apresentados pela impetrante não se mostram suficientes para, superando a presunção de legitimidade do ato administrativo, caracterizar a verossimilhança do direito alegado.
Trata-se de questão a ser avaliada após o contraditório, com a vinda das necessárias informações da autoridade impetrada.
O mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos ao Impetrante.
Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se o pleito liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, razão porque INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Notifique-se a autoridade impetrada na forma do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016, de 2009, para para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o representante judicial da impetrada na forma do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016/09.
Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença. -
27/05/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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27/05/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 18:34
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 10:43
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5050728-14.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: KF ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): FELIPE ESTEVES WEISSMANN (OAB RJ150252) DESPACHO/DECISÃO A empresa impetrante tem domicílio no município de Niterói e está sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal de Niterói, conforme se extrai do documento no evento 1, OUT6.
Por conseguinte, não há amparo legal para que a impetrante escolha o foro do Rio de Janeiro para o conhecimento deste mandado de segurança, sob pena de burla ao juízo natural.
Pelo exposto, declino da competência em favor de uma das varas federais da Subseção de Niterói. Intime-se.
Diante do pedido de liminar, redistribuam-se os autos de imediato, com as cautelas de praxe. -
26/05/2025 16:11
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:05
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06S para RJRIO20S)
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26/05/2025 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO03F para RJNIT06S)
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26/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:55
Declarada incompetência
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26/05/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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