TRF2 - 5008029-10.2022.4.02.5102
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:31
Baixa Definitiva
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26/06/2025 11:25
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJNIT06
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26/06/2025 11:25
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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23/06/2025 10:17
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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30/05/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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30/05/2025 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008029-10.2022.4.02.5102/RJ RECORRIDO: SOLANGE ADRIANA BITTENCOURT ARTTE (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVYANNE MONSERRATE MATTOS BARROS (OAB RJ134249) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONFORME O EXTRATO OBTIDO NO SISTEMA SAT/INSS/EXTERNO, OS PERÍODOS DE 01/02/2010 A 31/03/2010, 01/09/2010 A 30/09/2010 E 01/11/2010 A 31/12/2022 FORAM RECOLHIDOS EM ATRASO, APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, E, POR ESSA RAZÃO, NÃO SÃO COMPUTADOS NA CARÊNCIA.
APÓS O PAGAMENTO DA COMPETÊNCIA 10/2010 (PAGA EM 11/2010), SÓ FOI HAVER O PAGAMENTO DA COMPETÊNCIA 11/2010 EM 19/12/2012.
A PARTIR DAÍ, AS COMPETÊNCIAS RECOLHIDAS NÃO PODEM SER CONSIDERADAS, ATÉ O RECOLHIMENTO DE 01/2013 (FEITO EM 07/02/2013).
EM 22/06/2022 (DER), A AUTORA NÃO TINHA DIREITO À APOSENTADORIA CONFORME ART. 18 DA EC 103/19, PORQUE NÃO CUMPRIA A CARÊNCIA MÍNIMA DE 180 CONTRIBUIÇÕES (FALTAVAM 28 CONTRIBUIÇÕES).
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO. 1.1.
Cuida-se de recurso interposto contra a seguinte sentença de procedência: Pleiteia a Autora a concessão de aposentadoria por idade, a contar da data do requerimento administrativo (22/06/2022 – Evento1, pdocadm8), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária.
Alega, em suma, ter completado 60 (sessenta) anos de idade e cumprido o período de carência de 180 contribuições mensais, conforme previsto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
De plano, rejeito a arguição do INSS de inépcia da inicial, porquanto, apesar de a parte autora não ter apontado os exatos períodos, no Resumo de Documentos vê-se que basicamente há apenas um período inteiro de recolhimentos, sendo perfeitamente possível a análise do pedido.
Passo ao exame do mérito propriamente dito.
Pois bem.
O requerimento da autora ocorreu em 22/06/2022 quando já em vigor as novas disposições delineadas pela Reforma da Previdência, por meio da EC 103/2019.
Ocorre que, fato, a referida emenda está eivada de vícios (formais e materiais) que impedem sua integração ao ordenamento jurídico pátrio. - Da inconstitucionalidade da EC 103/2019: A Emenda Constitucional nº 103/2019 parece ter inaugurado uma nova espécie de inconstitucionalidade no direito constitucional brasileiro: a “inconstitucionalidade por crueldade”, que seria a junção da inconstitucionalidade “enlouquecida, desvairada1”, qualificada pela torpeza na violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais mais caros ao trabalhador e a seus dependentes.
De início, importa frisar que as Emendas Constitucionais apenas podem ser tidas por inconstitucionais em caso de inobservância ao disposto no art. 60 da CRFB/88.
Assim, temos que as Emendas Constitucionais, fruto da ação do Poder Constituinte Reformador, só podem ser tidas como legítimas se respeitarem as regras que disciplinam o processo legislativo de sua elaboração, tramitação e aprovação, devendo observar, ainda, os limites impostos ao seu âmbito de atuação, eis que as alterações efetuadas no texto constitucional não podem acarretar a supressão dos direitos elencados no § 4º do referido art. 60, conhecidos como “cláusulas pétreas”.
Veja-se: “A eficácia das regras jurídicas produzidas pelo poder constituinte (redundantemente chamado de "originário") não está sujeita a nenhuma limitação normativa, seja de ordem material, seja formal, porque provém do exercício de um poder de fato ou suprapositivo.
Já as normas produzidas pelo poder reformador, essas têm sua validez e eficácia condicionadas à legitimação que recebam da ordem constitucional.
Daí a necessária obediência das emendas constitucionais às chamadas cláusulas pétreas”.[STF, ADI 2.356 MC e ADI 2.362 MC, rel. p/ o ac. min.
Ayres Britto, j. 25-11-2010, P, DJE de 19-5-2011].
Nesta toada, entendo que a Emenda Constitucional nº 103/2019 apresenta vícios formais e materiais, pois além de não observar corretamente o devido processo legislativo, acaba por suprimir, na prática, o direito à previdência social, o qual insere-se no núcleo intangível da Constituição, consoante importante lição doutrinária.
Com efeito: por exigência do art. 60 da CRFB/88, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) deve ser discutida e votada em cada Casa legislativa em dois turnos, pelo que podemos constatar a vontade do constituinte em evitar que a Constituição seja alterada de maneira açodada, sem que haja a necessária reflexão por parte dos legisladores, sendo certo que a votação em dois turnos permite, ainda, que haja manifestação da opinião pública acerca da mudança pretendida, ou seja, há a possibilidade de os cidadãos-eleitores exercerem certa influência sobre o voto de seus representantes eleitos.
Ocorre que a PEC que originou a Emenda ora em comento não parece ter sido devidamente discutida, pois as informações que dariam lastro para justificar as radicais alterações pretendidas não foram sequer divulgadas, ante o sigilo imposto pelo Ministério da Economia sobre os estudos técnicos que embasaram a PEC2, o que impediu os cidadãos de se manifestarem sobre as mudanças de maneira plenamente informada, em clara violação ao direito fundamental de acesso à informação, disposto no art. 5º, XIV, da CRFB/88 (indiscutível cláusula pétrea).
Na verdade, inexiste sequer consenso entre os estudiosos do tema acerca da real existência de um “rombo” nas contas da Previdência3, pois, apesar de o artigo 195 da CRFB/88 ser expresso ao afirmar que a seguridade social será financiada por toda a sociedade mediante recursos provenientes das contribuições sociais, as receitas provenientes de tais contribuições não são integralmente destinadas ao orçamento da seguridade social em razão da DRU - Desvinculação de Receitas da União4.
Em razão de tal desvio, os recursos arrecadados não conseguem fazer frente às despesas do sistema, o que acarreta o alegado déficit.
Contudo, isso não quer significar que o sistema seja deficitário, Ora, sem haver um juízo de certeza acerca do principal argumento a favor da reforma (“déficit orçamentário”), não há como verificar se as mudanças (draconianas!) efetuadas atendem ao princípio da proporcionalidade, o qual, apesar de não estar expressamente mencionado no texto constitucional, “decorre do devido processo legal, em sua acepção substantiva – art. 5º, LIV”5.
Registre-se que, além das alterações efetuadas no RGPS, a EC nº 103/19 empregou significativas mudanças também no RPPS, destacando-se a forma de cálculo do valor da pensão por morte instituída pelo servidor público, a qual, por estar vinculada ao valor da aposentadoria por invalidez, pode acarretar em uma perda superior a 50% em determinados casos, em cotejo com as regras anteriores6.
E isso ao tempo em que teve sua alíquota de contribuição previdenciária majorada progressivamente, de acordo com a inflação do ano anterior, sem qualquer perspectiva de reajuste salarial na mesma medida.
Assim, considerando que os benefícios dos servidores não são pagos com os recursos provenientes da seguridade social, não parece ter existido um exame aprofundado acerca das justificativas apresentadas para a defesa da reforma em cotejo com suas graves consequências, o que demonstra, mais uma vez, que o princípio da informação não foi devidamente observado no processo legislativo que deu origem à EC nº103/19, impedindo, por tal razão, a adequada análise da reforma à luz do princípio da proporcionalidade.
Antes de analisarmos os vícios materiais da EC nº 103/19, convém mencionar a vultosa quantia liberada pelo Governo Federal, por meio de emendas parlamentares, durante a votação da PEC na Câmara dos Deputados. Veja-se: “‘É imperativo considerar o levantamento da ONG Contas Abertas, que informa: nos cinco primeiros dias de julho, o governo Bolsonaro ainda comprometeu (empenhou) mais R$ 2,551 bilhões em emendas.
O valor é maior do que toda a quantidade empenhada nos seis primeiros meses do ano, R$ 1,773 bilhão.
E mais, o discurso de alguns supostos opositores à reforma da previdência também mudou.
Antes eles diziam que eram contrários à reforma, após a liberação de verba orçamentária afirmam que são favoráveis às mudanças’, acrescenta o requerimento, lembrando que, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), os créditos adicionais não podem ser usados pelo governo para influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação no Congresso”7.
Apesar da aparente licitude na mencionada liberação, entendo estarmos diante do que Pedro Lenza classifica ser “vício de decoro parlamentar, a caracterizar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, pois que maculados a essência do voto e o conceito de representatividade popular8”.
Como é sabido, tais emendas costumam favorecer os redutos eleitorais de seus proponentes, o que acaba incrementando o capital político dos deputados contemplados pela liberação das emendas, com reflexos eleitorais a serem observados nas próximas eleições.
Os deputados federais são representantes do povo (art. 45 da CRFB/88), eleitos para promoverem o bem comum da sociedade, pelo que devem exercer a função legislativa em prol de seus eleitores, e não de seus próprios interesses, sob pena de incorrerem em quebra de decoro parlamentar, não se podendo conferir legitimidade às proposições originadas com tal vício.
Ademais, a necessidade de liberação de emendas parlamentares em troca do apoio à reforma da previdência é um forte indício de que a reforma não seria aprovada acaso o interesse público fosse devidamente prestigiado.
Pois bem.
Como se os referidos vícios não fossem suficientes, ao contrapormos o texto da EC nº 103/19 com os direitos fundamentais (cláusulas pétreas), temos por insustentável sua permanência no ordenamento jurídico pátrio.
Importa destacar que analisar a totalidade das violações aos aspectos e efeitos da EC 103/2019 que contrariam os direitos fundamentais no âmbito da presente sentença não se coaduna com os princípios de celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais.
Dito isso, segue a análise do preenchimento dos requisitos nos termos anteriores à referida Emenda Constitucional.
Estabelece o artigo 48 da Lei 8.213/91 que a aposentadoria por idade será devida ao segurado do sexo feminino que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 60 (sessenta) anos.
Logo, para obtenção deste benefício, deverá a segurada implementar os requisitos de idade e carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (art. 25, inciso II da L. 8.213/91), observada, se for o caso, a tabela de transição do artigo 142 desta lei.
Com o advento da Lei 10.066 de 08.05.2003, permitiu-se a dissociação temporal destes requisitos, sendo certo que, em seu art. 3º, §1º, admite-se a concessão da aposentadoria por idade ante a perda da qualidade de segurado, desde que o mesmo conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Trata-se de lei nova mais benéfica, que tem efeito imediato geral, e se aplica à hipótese em tela, pois se refere a caso pendente de concessão, ressaltando-se, ainda, que se trata de aplicação de norma legal de forma igualitária.
Desta forma, restou superada a controvérsia relativa à perda da qualidade de segurado.
Passo, assim, a analisar o preenchimento dos requisitos idade e carência.
O requisito idade foi implementado em 01/05/2013 (Evento 1, RG5), contando assim a Autora à DIB fixada em 22/06/2022, data do requerimento do referido benefício na via administrativa, com mais de 60 (sessenta) anos.
Quanto ao requisito carência, entendo que a Autora, por se tratar de segurado inscrito na Previdência Urbana até 24 de julho de 1991, se beneficia da regra de transição inserta no art. 142 da Lei 8.213/91.
De acordo com a Tabela do aludido dispositivo legal, exige-se que seja cumprido o período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, levando-se em conta que no ano de 2020 a Autora implementou o requisito idade necessário à obtenção da aposentadoria por idade.
Feitas estas considerações, vislumbro pelo resumo de documentos (Evento1, PROCADM8) que os períodos de 01/05/78 a 31/10/78, 01/06/07 a 30/06/22, foram reconhecidos administrativamente pelo INSS, totalizando carência de 15 anos, 6 meses e 22 dias de tempo de contribuição e 158 contribuições para carência.
Como já pontuou o INSS, as contribuições desconsideradas para a carência foram as de 01/02/10 a 31/03/10, 01/09/10 a 30/09/10 e 01/11/10 a 31/12/22, em razão de terem sido recolhidas em atraso.
Ocorre que a Lei 8.213/91 (art. 27) prevê que serão consideradas para efeito de carência as contribuições “realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso“.
Em outras palavras, se o segurado verteu uma contribuição em dia, as posteriores serão consideradas para efeito de carência, ainda que vertidas em atraso.
Isso só não acontecerá, se o pagamento em atraso ocorrer fora do período de qualidade de segurado.
Nesse sentido decidiu a Turma Nacional de Uniformização ao julgar o Tema Representativo n. 192.
Veja a tese fixada: Tema 192 da TNU: Contribuinte individual.
Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência.
Assim, tendo em conta não ter ocorrido a perda de segurado da autora e haver recolhimentos anteriores pagos em dia, já que a autora efetua recolhimentos desde o ano de 2007, devem as contribuições acima mencionadas serem consideradas no cômputo da carência.
Logo, considerando ter a autora 15 anos, 6 meses e 22 dias de contribuição, ou seja, 187 contribuições para carência, conclui-se que, em 22/06/2022 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria porque a atingiu carência de 180 contribuições e a idade mínima (60 anos).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade à Autora, com DIB na data do requerimento administrativo (DER 22/06/2022) devendo o Instituto Previdenciário calcular a RMI e o salário-benefício da aludida aposentadoria. 1.2.
Em recurso, o INSS sustentou que: No caso, o juízo a quo considerou as competências de 01/02/2010 a 31/03/2010, 01/09/2010 a 30/09/2010 e 01/11/2010 a 31/12/2022 recolhidas pela autora como contribuinte individual.
No entanto, os períodos em questão não podem ser considerados para carência, pois as contribuições foram recolhidas em atraso, conforme apurado no processo administrativo e conforme demonstra o extrato juntado aos autos. (...) se tais contribuições para fins de carência pudessem ser feitas a qualquer tempo, estaria aberta a porta para irregularidades, posto que qualquer um, a qualquer época da vida, poderia efetuar contribuições retroativas alegando que trabalhou, apenas para conseguir o benefício sem ser ele devido.
No presente caso, é possível verificar que, ao contrário do que entendeu o juízo a quo, os recolhimentos como contribuinte individual nos meses em questão foram realizados em 2012 e 2013, ou seja, após a perda da qualidade de segurado da autora, ocorrida em 16/12/2011 (já que a última contribuição em dia foi aquela referente ao mês 10/2010), de forma que não podem ser considerados para fins de carência.
Desta forma, desconsiderando os períodos de 01/02/2010 a 31/03/2010, 01/09/2010 a 30/09/2010 e 01/11/2010 a 31/12/2022 que foram indevidamente reconhecidos na r. sentença, percebe-se que a parte autora não atinge a carência necessária ao deferimento do benefício de aposentadoria por idade, merecendo ser reformada a r. sentença para que seja julgado improcedente o pedido autoral. 2.
Assiste razão ao INSS.
Conforme o extrato obtido no sistema SAT/INSS/EXTERNO, os períodos de 01/02/2010 a 31/03/2010, 01/09/2010 a 30/09/2010 e 01/11/2010 a 31/12/2022 foram recolhidos em atraso, após a perda da qualidade de segurado, e, por essa razão, não são computados na carência: Veja-se que, após o pagamento da competência 10/2010 (paga em 11/2010), só foi haver o pagamento da competência 11/2010 em 19/12/2012.
A partir daí, as competências recolhidas não podem ser consideradas, até o recolhimento de 01/2013 (feito em 07/02/2013).
Assim, o quadro contributivo da autora passa a ser o seguinte: Data de Nascimento01/05/1953SexoFemininoDER22/06/2022 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-LIM-SM)01/06/200730/06/20221.0015 anos, 1 mês e 0 diasPeríodo parcialmente posterior à DER152 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadeAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)12 anos, 5 meses e 13 dias12166 anos, 6 meses e 12 diasAté 31/12/201912 anos, 7 meses e 0 dias12266 anos, 7 meses e 29 diasAté 31/12/202013 anos, 7 meses e 0 dias13467 anos, 7 meses e 29 diasAté 31/12/202114 anos, 7 meses e 0 dias14668 anos, 7 meses e 29 diasAté Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)14 anos, 11 meses e 4 dias15169 anos, 0 meses e 3 diasAté a DER (22/06/2022)15 anos, 0 meses e 22 dias15269 anos, 1 meses e 21 dias Em 22/06/2022 (DER), a autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpria a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 28 contribuições). 3.
Decido DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS para julgar improcedente o pedido.
Sem custas.
Sem honorários, ante o êxito recursal. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no recurso e remetam-se os autos ao JEF de origem. 1. "Expressão utilizada pelo Supremo Tribunal Federal para apontar a inconstitucionalidade evidente, clara, óbvia Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarTesauro.asp? 2.
Frederico Amado.
Curso de Direito e Processo Previdenciário. 8ª edição, Ed.
Juspodivm.
Salvador:2016, p. 29 3.
Consoante informação disponível em https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2019/04/governo-decreta-sigilo-sobre-estudos-que-embasam-reforma-da-previdencia.shtml 4.
Informação disponível em https://www.anfip.org.br/artigo-clipping-e-imprensa/a-argumentacao-falaciosa-do-governo-sobre-a-reforma-da-previdencia-2 5. “A Desvinculação de Receitas da União (DRU) é um mecanismo que permite ao governo federal usar livremente 20% de todos os tributos federais vinculados por lei a fundos ou despesas.
A principal fonte de recursos da DRU são as contribuições sociais, que respondem a cerca de 90% do montante desvinculado” Fonte: Agência Senado.
Disponível em https://www12.senado.leg.br/noticias/entenda-o-assunto/dru 6.
Pedro Lenza.
Direito Constitucional Esquematizado. 20ª Ed.
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 178 7.
Gabriel Dau.
Rede Jornal Contábil. “Mudanças na pensão por morte do servidor público”.
Matéria veiculada em 23/10/2020.
Disponível em https://www.jornalcontabil.com.br/mudancas-na-pensao-por-morte-do-servidor-publico/ 8.
Marina Barbosa.
Portal Congresso em Foco. “Senadores querem saber se emendas representam compra de votos a favor da Previdência”.
Matéria veiculada em 20/08/2019.
Disponível em https://congressoemfoco.uol.com.br/economia/comissao-do-senado-pede-que-tcu-apure-liberacao-de-emendas-durante-votacao-da-previdencia -
29/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 18:39
Conhecido o recurso e provido
-
28/05/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho
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20/01/2024 04:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
13/12/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/11/2023 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/11/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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11/10/2023 16:03
Juntada de Petição
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28/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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26/09/2023 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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13/09/2023 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/09/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2023 15:26
Julgado procedente o pedido
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18/05/2023 16:27
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/04/2023 09:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFRJ-EDT-2023/00026
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26/03/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/03/2023 14:32
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/03/2023 14:32
Determinada a citação
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15/03/2023 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2022 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/12/2022 22:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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03/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/11/2022 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/11/2022 14:40
Determinada a intimação
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23/11/2022 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002036-03.2024.4.02.5106
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Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
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