TRF2 - 5004462-60.2025.4.02.5103
1ª instância - 1ª Vara Federal de Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:11
Juntada de Petição - BANCO C6 S.A. (RJ053588 - EDUARDO CHALFIN)
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22/08/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004462-60.2025.4.02.5103/RJRELATOR: EDUARDO FRANCISCO DE SOUZAAUTOR: CLAUDETE DA SILVAADVOGADO(A): SERGIO RICARDO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB RJ121384)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 14 - 30/07/2025 - PETIÇÃOEvento 12 - 16/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
04/08/2025 12:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2025 19:46
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2025 21:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 13:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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06/06/2025 14:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 14:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004462-60.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: CLAUDETE DA SILVAADVOGADO(A): SERGIO RICARDO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB RJ121384) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por CLAUDETE DA SILVA , em face do BANCO C6 S.A. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em sede de tutela de urgência, “se abstenham de efetuar os descontos no contracheque do autor".
Como provimento final, requer: E) Com fulcro nos artigos 37 § 6º da CF/88 c/c artigo 14, § 1º, inciso I do CODECON, o reconhecimento da responsabilidade objetiva dos réus, em razão do defeito (falha) na prestação dos serviços, que gerou danos morais ao Autor, os quais deverão ser reparados; F) Ao final, A TOTAL PROCEDENCIA DA AÇÃO para: 1.
A declaração de nulidade do negócio jurídico, referente ao empréstimo – contrato 901454 57856, vinculado a aposentadoria do Autor, na quantia de R$ 23.359,02 (vinte e três mil trezentos e cinquenta e nove reais e dois centavos); 2.
A condenação dos réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 3.
A condenaçaão dos réus à repetição do indébito, dos valores descontados desde o início do implemento dos descontos (maio de 2025) até a suspensão dos descontos, com incidência de correção monetária e juros legais, forte no art. 42, parágrafo único do CDC.
Decido.
A concessão da tutela de urgência pressupõe, de um lado, a probabilidade do direito alegado, e de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC c/c art. 4º da Lei n. 10.259/01).
No caso concreto, para a análise da plausibilidade do direito torna-se imprescindível a obtenção de informações junto à parte ré, a fim de que se obtenha um quadro mais detalhado de toda a situação, provendo-se, dessa forma, a melhor solução para o caso. Ademais, diante da celeridade do rito próprio dos Juizados Especiais, não se vislumbra, nessa situação, urgência que impeça o trâmite normal do processo, com observância do contraditório prévio.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da sentença.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, juntar comprovante de residência próprio e atualizado (ex.: contas de água, luz, telefone, TV, gás canalizado) ou declaração do titular da conta juntada aos autos afirmando que a parte autora reside no endereço informado.
Cumprido, CITE-SE a parte ré para responder, no prazo de 30 (trinta) dias. e fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei n. 10.259/01), especialmente os documentos referentes aos fatos narrados pela parte autora.
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 10 dias.
Após, venham-me conclusos para sentença.
Concedo a gratuidade de justiça. -
28/05/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:06
Determinada a intimação
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28/05/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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