TRF2 - 5070943-45.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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25/08/2025 11:34
Juntada de Petição
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25/08/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5070943-45.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: GILDO MARTINS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JORGE TEODORO MARINS DA SILVA (OAB RJ162353)ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS GOMES (OAB RJ165096)ADVOGADO(A): NEVITON DARIS (OAB RJ162285) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
OBJETIVO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo demandante/recorrente em face da decisão monocrática referendada por esta Turma Recursal (ev. 36), que votou por conhecer de seu recurso cível e negar-lhe provimento.
O embargante alega que a decisão é omissa quanto à manifestação sobre a exposição habitual e permanente a microrganismos e parasitas infecciosos durante o período de trabalho de 12/04/2005 a 11/11/2019.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou erros materiais existentes no julgado.
No caso em questão, inexiste quaisquer das situações acima descritas, no julgamento combatido, haja vista que o embargante apresenta mera irresignação com os fundamentos lançados.
Pela leitura da decisão, resta claro que a exposição do gari escolar da COMLURB ocorre de modo “não habitual e nem permanente, e sim ocasional e intermitente”, expressão utilizada pelo próprio PPP apresentado pelo demandante e transcrito pela sentença, o que está em consonância, inclusive, com precedente desta própria Turma Recursal (Processo 5045484-80.2020.4.02.5101), que examinou situação idêntica e chegou à mesma conclusão, já citada pela decisão. Portanto, quanto à omissão alegada, ressalto que o julgado foi claro em consubstanciar o entendimento seguido por este Juízo.
Destarte, vê-se que intenção da parte embargante, quanto aos pontos mencionados, é a de modificação do julgado, fins para os quais os embargos declaratórios constituem via inadequada.
Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática referendada por esta Turma Recursal por seus próprios fundamentos.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
20/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:37
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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14/08/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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11/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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11/08/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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11/08/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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11/08/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5070943-45.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: GILDO MARTINS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JORGE TEODORO MARINS DA SILVA (OAB RJ162353)ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS GOMES (OAB RJ165096)ADVOGADO(A): NEVITON DARIS (OAB RJ162285) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CARGO DE GARI REALIZADO EM ESCOLA.
RISCO BIOLÓGICO.
EXPOSIÇÃO OCASIONAL E INTERMITENTE.
ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA.
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA NÃO SATISFEITOS EM RAZÃO DA REAFIRMAÇÃO DA DER.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 17), que julgou o feito nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, apenas para declarar o exercício de atividade especial no período de 04/04/2002 a 11/04/2005, nos termos da fundamentação supra, para que produza efeitos em futuro pedido de benefício.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995 combinado com o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001)." O recorrente alega que o período em que trabalhou como gari deve ser integralmente computado como tempo de atividade especial para fins previdenciários, já que é totalmente indissociável de sua função a exposição aos agentes biológicos nocivos, como parasitas, microrganismos.
O recorrente alega que a contribuição previdenciária relativa à competência de 10/2022 deve ser contabilizada, ainda que tenha sido recolhida em valor inferior ao limite mínimo mensal, pois a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições do segurado empregado é da empresa empregadora.
Subsidiariamente, o recorrente requer a reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ, para o momento em que os requisitos para a concessão da aposentadoria foram devidamente preenchidos. O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida ao recorrente (ev. 3).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa da aposentadoria NB 42/217.399.895-6 em 12/07/2024, que foi indeferida pelo seguinte motivo: "nao foi reconhecido o direito ao beneficio em 13/11/2019 ou nao atingiu os requisitos para direito as regras de transicao Emenda Constitucional no. 103, previstos nos artigos 15, 16, 17, 18, 20, 21 e 22" (ev. 1.13, p. 38).
Quanto à análise do período de trabalho do recorrente 12/04/2005 a 11/11/2019, durante o qual trabalhou na empresa Comlurb como gari escolar (ev. 1.12, pp. 28/31; ev. 1.13, pp. 1/2), em casos semelhantes, esta Turma Recursal assim se manifestou (meu destaque): "DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU ESPECIAL.
TEMPO ESPECIAL.
CARGO DE GARI REALIZADO EM ESCOLA.
RISCO BIOLÓGICO.
EXPOSIÇÃO OCASIONAL E INTERMITENTE.
ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
Processo: 5045484-80.2020.4.02.5101, Relatora: Juíza Federal Cleyde Muniz da Silva Carvalho, Sessão de Julgamento: 06/04/2021." Portanto, entendo que o Magistrado sentenciante foi preciso na apreciação da demanda e na ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento: "De outro giro, quanto ao período de 12/04/2005 a 11/11/2019, transcrevo, por oportuno, as atividades do autor constantes no referido PPP: Cargo: GARI - A - Atividade : GARI ESCOLA - O trabalhador executa serviços que envolvem, durante toda a sua jornada de trabalho, a varredura manual das escolas públicas municipais; salas de aula; corredores; sanitários, coletar o lixo dos locais varridos e despejar em locais próprios, transportando até o local de coleta; fazer a limpeza do mobiliário retirando a poeira dos móveis e utensílios, executar serviços de limpeza geral e remoção dentro das dependências das escolas, realizar transporte, remoção e acondicionamento do lixo em geral, conservar e zelar pelas ferramentas de trabalho sob sua responsabilidade, proceder à remoção de bens inservíveis e outros determinados por normas da empresa e expressas na ordem de serviços; transportar móveis, máquinas e qualquer objeto que venha a ser solicitado.
Os serviços são desenvolvidos no âmbito do Município do Rio de Janeiro, nas escolas públicas municipais.
No desenvolvimento de seus serviços, o trabalhador utiliza as seguintes ferramentas: containers, pá, vassoura, baldes, produtos de limpeza domésticos para a limpeza e higienização.
Todos os serviços sujeitam, e submetem o gari escola, de forma Não Habitual e Nem permanente e sim ocasional e intermitente, devido à manipulação e contato direto com o lixo, aos riscos da exposição aos agentes biológicos (microrganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) encontrados no lixo.
Ajornada de trabalho é de 8 (oito) horas diárias, com uma 1 (uma) hora de intervalo para refeição.
As atividades são realizadas em ambiente interno.
A COMLURB fornece a trabalhadora os seguintes EPI's: luvas nitrílicas e de borracha e calçados de proteção e bota de borracha, máscara descartável, avental de trevira, japona impermeável de trevira e uniforme completo incluindo boné.
Cargo: GARI - Atividade: GARI ESCOLA - O trabalhador executa serviços que envolvem, durante toda a sua jornada de trabalho, a varredura manual das escolas públicas municipais; salas de aula; corredores; sanitários, coletar o lixo dos locais varridos e despejar em locais próprios, transportando até o local de coleta; fazer a limpeza do mobiliário retirando a poeira dos móveis e utensílios, executar serviços de limpeza geral e remoção dentro das dependências das escolas, realizar transporte, remoção e acondicionamento do lixo em geral, conservar e zelar pelas ferramentas de trabalho sob sua responsabilidade, proceder à remoção de bens inservíveis e outros determinados por normas da empresa e expressas na ordem de serviços; transportar móveis, máquinas e qualquer objeto que venha a ser solicitado.
Os serviços são desenvolvidos no âmbito do Município do Rio de Janeiro, nas escolas públicas municipais.
No desenvolvimento de seus serviços, o trabalhador utiliza as seguintes ferramentas: containers, pá, vassoura, baldes, produtos de limpeza domésticos para a limpeza e higienização.
Todos os serviços sujeitam, e submetem o gari escola, de forma Não Habitual e Nem permanente e sim ocasional e intermitente, devido à manipulação e contato direto com o lixo, aos riscos da exposição aos agentes biológicos (microrganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) encontrados no lixo.
A jornada de trabalho é de 8 (oito) horas diárias, com uma 1 (uma) hora de intervalo para refeição.
As atividades são realizadas em ambiente interno.
A COMLURB fornece a trabalhadora os seguintes EPI's: luvas nitrílicas e de borracha e calçados de proteção e bota de borracha, máscara descartável, avental de trevira, japona impermeável de trevira e uniforme completo incluindo boné.
Embora conste no PPP mencionado que o autor trabalhou exposto aos microrganismos e parasitas infecciosos, não se mostra crível, com base nas profissiografias descritas acima, que o autor foi exposto aos agentes agressivos mencionados no período em questão, de sorte que o período de 12/04/2005 a 11/11/2019 deve ser computado como comum." No tocante à possibilidade contabilização da contribuição previdenciária relativa à competência de 10/2022 (ev. 1.13, p. 21), independentemente de qual seja a categoria de segurado, inclusive o empregado, cuja responsabilidade pelo recolhimento é da empresa empregadora (artigo 30, I, a, da Lei 8.212/1991), a contribuição recolhida em valor inferior ao limite mínimo mensal não é válida como tempo de contribuição desde a promulgação da EC 103/2019, que incluiu o § 14 ao artigo 195 da CRFB/88 (meu destaque): Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: [...] § 14.
O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Sendo assim, novamente reproduzo os fundamentos apresentados pelo Magistrado sentenciante, que se enquadram para o momento do julgamento do presente recurso: "Em relação à competência 10/2022, com recolhimento inferior ao salário mínimo, não pode ser considerada tanto para tempo de contribuição quanto para carência, conforme art. 195, §14 da CF/88 c/c arts. 189, §§7º e 9º, 209, caput e 210 da IN 128/2022." Relativamente à reafirmação da DER, o Magistrado sentenciante apurou que o recorrente possuía apenas 30 anos, 0 meses e 12 dias de tempo de contribuição em 12/07/2024 (DER do NB 42/217.399.895-6), de maneira que, mesmo se contabilizadas todas as contribuições recolhidas até a data desta decisão, o recorrente não teria direito ao benefício.
Logo, nada foi apresentado pelo recorrente que pudesse refutar os fundamentos apresentados pelo Magistrado sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/1995.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 15:39
Conhecido o recurso e não provido
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15/07/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 12:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
17/06/2025 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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02/06/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 20
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 20
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070943-45.2024.4.02.5101/RJAUTOR: GILDO MARTINS DA SILVAADVOGADO(A): JORGE TEODORO MARINS DA SILVA (OAB RJ162353)ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS GOMES (OAB RJ165096)ADVOGADO(A): NEVITON DARIS (OAB RJ162285)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, apenas para declarar o exercício de atividade especial no período de 04/04/2002 a 11/04/2005 , nos termos da fundamentação supra, para que produza efeitos em futuro pedido de benefício.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995 combinado com o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001). Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intimem-se os recorridos para, querendo, oferecerem resposta escrita no mesmo prazo, nos termos do § 2.º do artigo 42 da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º. da Lei n.º 10.259/2001.
Após, apresentadas ou não as defesas escritas, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 14:51
Julgado procedente em parte o pedido
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11/03/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/12/2024 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/12/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/10/2024 13:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2024 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2024 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 17:10
Não Concedida a tutela provisória
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12/09/2024 11:18
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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