TRF2 - 5033110-56.2025.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 15:44 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68 
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                                            18/09/2025 15:44 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68 
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                                            10/09/2025 12:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição 
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                                            10/09/2025 12:55 Expedição de ofício 
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                                            06/09/2025 01:07 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63 
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                                            29/08/2025 02:04 Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63 
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                                            28/08/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033110-56.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCAS DE MATTOS TEIXEIRAADVOGADO(A): DÉBORA DE MATTOS TEIXEIRA (OAB RJ255302)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 58: DEFIRO a expedição de ofício de transferência conforme requerido, na forma do art. 906, parágrafo único, do CPC c/c art. 182, §3º da Consolidação de Normas da E.
 
 Corregedoria-Regional e art. 3º, g, da Resolução CJF nº 708/2021.
 
 Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE.
 
 Após, DÊ-SE vista ao exequente LUCAS DE MATTOS TEIXEIRA sobre a satisfação do crédito, ficando ciente que o silêncio importará anuência.
 
 Prazo: 5 (cinco) dias, em dobro, na forma do art. 183 do CPC.
 
 Nada mais sendo requerido, VENHAM-ME para sentença de extinção.
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                                            26/08/2025 14:20 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            26/08/2025 14:20 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            26/08/2025 14:20 Determinada a intimação 
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                                            25/08/2025 11:58 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            21/08/2025 02:00 Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 55 
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                                            20/08/2025 16:32 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55 
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                                            20/08/2025 16:32 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55 
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                                            20/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 55 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033110-56.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCAS DE MATTOS TEIXEIRAADVOGADO(A): DÉBORA DE MATTOS TEIXEIRA (OAB RJ255302) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO a expedição de ofício de transferência dos valores devidos ao autor/exequente para conta de titularidade de seu patrono, senão vejamos.
 
 Conquanto se verifique que a procuração outorgada ao advogado titular da conta bancária indicada para transferência de valores possui poderes para receber e dar quitação, a norma específica da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região determina, expressamente, que a conta de destino deve ser de titularidade do respectivo beneficiário.
 
 Veja-se: CNCR-2ª Região Art. 183.
 
 Os alvarás de levantamento de valores terão prazo de validade de 60 (sessenta) dias e serão expedidos, registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz, por meio do Sistema Processual Informatizado, resguardada a segurança e inalterabilidade, devendo indicar o modo oficial de aferição inequívoca de sua autenticidade. (...) § 5º O titular do crédito poderá indicar conta bancária pessoal para transferência do valor sacado mediante alvará de levantamento, assumindo a total responsabilidade pela indicação e por eventuais despesas, que serão descontadas do montante a ser transferido.
 
 Outrossim, a identificação de conta da parte beneficiária é necessária para transparência das operações bancárias e fiscais.
 
 Com efeito, sendo modalidade de entrega que substitui o alvará, o ofício de transferência eletrônica de valores deve ter os mesmos cuidados, de tal sorte que se faz necessário identificar o beneficiário para fins de recolhimento de eventual imposto de renda, conforme dispõe a Resolução nº 708/2021, do Conselho da Justiça Federal.
 
 Veja-se: Resolução nº 708/2021 – CJF Art. 3º No alvará de levantamento eletrônico, deverão constar os seguintes dados: (...) h) Os novos dados vinculados à conta de depósito, fixados por decisão judicial, se houver necessidade de sua alteração, tais como indicação de valores isentos ou não tributáveis, base de cálculo, alíquota ou parcela a deduzir em relação ao imposto de renda a ser retido na fonte e novo valor devido a título de contribuição previdenciária do servidor público da União.
 
 Art. 8º No momento do saque dos valores indicados no alvará de levantamento, o imposto de renda devido deverá ser calculado e recolhido pela instituição financeira depositária, mediante guia de recolhimento, observando-se a legislação tributária e as informações constantes da conta de depósito, quando se tratar de saque de valores relativos a precatório ou RPV. (...) § 2º Havendo indicação específica no alvará de levantamento de valores isentos ou não tributáveis, base de cálculo, alíquota ou parcela a deduzir do imposto de renda retido na fonte ou de novo valor devido a título de contribuição previdenciária, tais parâmetros deverão ser observados pela instituição financeira em substituição às informações constantes da conta de depósito.
 
 Assim, INTIME-SE a parte exequente, ciente de que, se persistir no interesse em substituir o alvará por transferência eletrônica de valores, deverá indicar os dados bancários de conta de titularidade dos beneficiários (parte autora). Prazo: 15 (quinze) dias.
 
 Após, VOLTEM-ME conclusos.
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                                            18/08/2025 19:51 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            18/08/2025 19:51 Determinada a intimação 
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                                            17/08/2025 23:39 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            01/08/2025 01:10 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47 
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                                            28/07/2025 17:45 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46 
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                                            25/07/2025 12:54 Juntada de Petição 
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                                            17/07/2025 02:03 Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47 
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                                            16/07/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033110-56.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LUCAS DE MATTOS TEIXEIRAADVOGADO(A): DÉBORA DE MATTOS TEIXEIRA (OAB RJ255302)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAAnte o exposto, ACOLHO OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato nº 38800209078152380000 para com a CEF; 2) CONDENAR a CEF ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária a partir da data da presente sentença, nos moldes da súmula nº 362 do E.
 
 STJ.
 
 Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
 
 Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE/CITE-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
 
 Apresentado recurso inominado, INTIME-SE/CITE-SE à parte contrária para contrarrazões.
 
 Após, remetam-se os autos ao juízo ad quem.
 
 Certificado o trânsito em julgado, DÊ-SE?baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE.
 
 Registrada e publicada eletronicamente. INTIMEM-SE.
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                                            15/07/2025 14:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            15/07/2025 14:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            15/07/2025 14:37 Julgado procedente o pedido 
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                                            30/06/2025 22:27 Conclusos para julgamento 
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                                            09/06/2025 12:18 Juntada de Petição 
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                                            05/06/2025 01:05 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37 
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                                            03/06/2025 17:26 Juntada de Petição 
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                                            03/06/2025 01:17 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 25 
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                                            02/06/2025 17:57 Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO24F) 
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                                            31/05/2025 01:06 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26 
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                                            28/05/2025 15:16 Intimado em Secretaria 
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                                            28/05/2025 15:16 Intimado em Secretaria 
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                                            28/05/2025 15:16 Audiência do art. 334 CPC realizada - sem conciliação - meio eletrônico - 28/05/2025 14:30. Refer. Evento 18 
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                                            28/05/2025 01:06 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20 
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                                            26/05/2025 18:41 Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 25 
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                                            26/05/2025 18:41 Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 25 
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                                            22/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 
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                                            20/05/2025 13:54 Juntada de Petição 
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                                            16/05/2025 05:15 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 
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                                            16/05/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 25 
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                                            16/05/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 25 
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                                            16/05/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033110-56.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCAS DE MATTOS TEIXEIRAADVOGADO(A): DÉBORA DE MATTOS TEIXEIRA (OAB RJ255302) DESPACHO/DECISÃO Designe-se audiência virtual de conciliação para o dia 28/05/2025 14:30:00, nos termos do 334,§7º do CPC.
 
 Intimem-se as partes para, caso seja representada por um advogado e ele for substituído por ocasião da audiência, que informe nos autos, com até 5 dias de antecedência desta, o nome, OAB e telefone do advogado audiencista . Ficam as partes, desde já, cientes que caso a CEF informe, em até 48h antes da realização da audiência, que não possui proposta de acordo, a audiência será cancelada e o processo retornará ao juízo de origem.
 
 INFORMAÇÕES SOBRE ACESSO À AUDIÊNCIA As partes deverão acessar a audiência com 10 minutos de antecedência e aguardar o conciliador admiti-los na plataforma zoom e no Eproc.
 
 O acesso ao sistema EPROC ocorre com - Login e Senha, a seguir, clicar no menu de ações "Audiência", opção "Audiência Virtual".
 
 O acesso à Plataforma zoom se dará mediante o link do endereço eletrônico da sala virtual deste Centro Judiciário ou Qrcode: https://jfrj-jus-br.zoom.us/my/cesolsala2 ou : Havendo dúvida, consulte as informações anexas ao despacho ou entre em contato pelo email: [email protected] ou pelo whatssap do Centro no QRCODE abaixo:
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                                            15/05/2025 12:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência 
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                                            15/05/2025 12:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência 
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                                            15/05/2025 12:35 Despacho 
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                                            14/05/2025 18:02 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            14/05/2025 01:07 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10 
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                                            13/05/2025 05:26 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 
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                                            12/05/2025 13:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência 
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                                            12/05/2025 13:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência 
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                                            12/05/2025 13:11 Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 28/05/2025 14:30 
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                                            10/05/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11 
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                                            08/05/2025 07:36 Juntada de Petição 
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                                            06/05/2025 14:52 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
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                                            06/05/2025 12:07 Juntada de Petição 
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                                            30/04/2025 05:16 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
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                                            29/04/2025 16:24 Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO) 
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                                            29/04/2025 14:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/04/2025 14:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/04/2025 14:07 Despacho 
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                                            29/04/2025 12:58 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            24/04/2025 16:53 Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO24F para CEJUSCRIOJ) 
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                                            24/04/2025 15:55 Decisão interlocutória 
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                                            24/04/2025 15:20 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            14/04/2025 14:37 Juntada de Certidão 
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                                            14/04/2025 14:37 Autos excluídos do Juízo 100% Digital 
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                                            11/04/2025 12:15 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            11/04/2025 12:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
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                                            Ajuizamento
                                            24/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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