TRF2 - 5011202-80.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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26/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011202-80.2024.4.02.5002/ES RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVARECORRIDO: WEBERSON DA SILVA POLONINI (AUTOR)ADVOGADO(A): ERIKA DE OLIVEIRA DE SOUZA COELHO (OAB ES016753) BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PREVISTO NO ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E REGULAMENTADO PELO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93.
REQUISITO DA DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO NÃO PREENCHIDO.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
TUTELA REVOGADA.
ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar improcedente o pedido.
Revogo a tutela antecipada deferida.
Intime-se o INSS.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 28 de agosto de 2025. -
25/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 16:25
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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12/08/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 28 de agosto de 2025, quinta-feira, às 17h00min.
RECURSO CÍVEL Nº 5011202-80.2024.4.02.5002/ES (Pauta: 10) RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA RECORRIDO: WEBERSON DA SILVA POLONINI (AUTOR) ADVOGADO(A): ERIKA DE OLIVEIRA DE SOUZA COELHO (OAB ES016753) PERITO: ISABELLA LÚCIO LOUZADA Publique-se e Registre-se.Vitória, 08 de agosto de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
08/08/2025 09:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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08/08/2025 09:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/08/2025 14:00 a 28/08/2025 17:00</b><br>Sequencial: 10
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25/07/2025 15:44
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR03G02)
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25/07/2025 15:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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25/07/2025 15:33
Juntada de Certidão
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23/07/2025 15:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/07/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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01/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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27/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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27/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/06/2025 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/06/2025 22:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/06/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/06/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011202-80.2024.4.02.5002/ESAUTOR: WEBERSON DA SILVA POLONINIADVOGADO(A): ERIKA DE OLIVEIRA DE SOUZA COELHO (OAB ES016753)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE, resolvendo com isso, o mérito da demanda nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial (NB ) previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93, no valor de 01 salário mínimo, com DIB na DER, em 09/07/2024, e DIP no primeiro dia do mês corrente; pagar as parcelas atrasadas desde a DER/DIB até a efetiva implantação do benefício.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa diária no importe de 100 reais revertida à parte autora.
Condeno a parte ré no pagamento dos honorários periciais.
Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º, da Lei 10.259/2001).
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso, após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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06/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 12:42
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 14:09
Juntada de Petição
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17/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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14/05/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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07/05/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/05/2025 18:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/04/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/04/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/04/2025 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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16/03/2025 16:41
Juntada de Petição
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13/03/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 17:38
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WEBERSON DA SILVA POLONINI <br/> Data: 23/04/2025 às 15:55. <br/> Local: CLÍNICA OPUS - Rua Manoel Fonseca, nº 12 - Bairro Ibitiquara, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Perito: ISABELLA LÚCIO LOUZA
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29/01/2025 20:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/01/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/12/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 18:12
Não Concedida a tutela provisória
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18/12/2024 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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