TRF2 - 5051099-75.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 11:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
-
13/08/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
12/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
02/08/2025 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/08/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
21/07/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
21/07/2025 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
18/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051099-75.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LARYSSA DE PAULO CRUZADVOGADO(A): LUIS WALLACE DE PAULO CAROLINO (OAB RJ258213)AUTOR: LORENZO LOPES DE PAULOADVOGADO(A): LUIS WALLACE DE PAULO CAROLINO (OAB RJ258213)SENTENÇAAnte o exposto: a) JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI do CPC, relativamente ao pedido de realização do exame Raio-X com contraste. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de indenização por danos morais.
Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
16/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/07/2025 16:21
Julgado improcedente o pedido
-
16/07/2025 15:32
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
01/07/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
26/06/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 21:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
17/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
13/06/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
13/06/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051099-75.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LARYSSA DE PAULO CRUZADVOGADO(A): LUIS WALLACE DE PAULO CAROLINO (OAB RJ258213)AUTOR: LORENZO LOPES DE PAULOADVOGADO(A): LUIS WALLACE DE PAULO CAROLINO (OAB RJ258213) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a presente demanda tem por objeto a realização de exame de raio X com contraste (já realizado) e o pagamento de indenização por danos morais, e já tendo sido apresentada peça de defesa pela União, cumpra-se a parte final do despacho do Evento 5: Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Decorrido o prazo, abra-se vista ao Ministério Público Federal por 10 dias para manifestação.
Tudo cumprido, venham conclusos para sentença. -
12/06/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 12:20
Determinada a intimação
-
12/06/2025 07:56
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 19:11
Juntada de Petição
-
11/06/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
03/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
02/06/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
02/06/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
02/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
30/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 16:23
Determinada a intimação
-
30/05/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 14:20
Juntado(a)
-
30/05/2025 14:12
Juntado(a)
-
29/05/2025 15:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
-
29/05/2025 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
-
29/05/2025 13:13
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
29/05/2025 12:36
Despacho
-
29/05/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 11:55
Juntada de Petição
-
28/05/2025 15:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
-
27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051099-75.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LARYSSA DE PAULO CRUZADVOGADO(A): LUIS WALLACE DE PAULO CAROLINO (OAB RJ258213)AUTOR: LORENZO LOPES DE PAULOADVOGADO(A): LUIS WALLACE DE PAULO CAROLINO (OAB RJ258213) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LORENZO LOPES DE PAULO, representado por sua genitora LARYSSA DE PAULO CRUZ, com pedido de tutela de urgência, objetivando que o Hospital Universitário da UFRJ, ou qualquer unidade hospitalar pública ou privada da rede conveniada, realize imediatamente o exame de RAIO-X COM CONTRASTE no menor LORENZO LOPES DE PAULO, em até 24 horas.
Relata que tem dois meses de vida e encontra-se internado desde o dia 15 de maio de 2025, no Hospital da Universidade Federal do Rio de Janeiro, sob o número de prontuário 157.259, com diagnóstico clínico de refluxo gastroesofágico grave, sendo indispensável à continuidade da investigação diagnóstica e terapêutica a realização do exame RAIO-X COM CONTRASTE, para confirmar a extensão e gravidade do quadro.
Aduz que apesar da urgência e da fragilidade do quadro clínico, a família foi surpreendida com a informação de que o referido exame NÃO ESTÁ SENDO REALIZADO na unidade hospitalar, sob a justificativa de que a única funcionária capacitada para o procedimento se encontra em licença-maternidade, sem que tenha sido designado qualquer substituto durante o período de afastamento o que poderá perdurar por até seis meses.
Aponta que foi informado que o exame poderá ser realizado no Hospital Menino Jesus, contudo, o menor está aguardando há mais de dez dias, sem previsão para realização do exame.
Inicial instruída com os documentos constantes do evento 1.
Requereu a gratuidade de justiça.
Certidão no evento 3, informando que em contato com os órgãos responsáveis pela regulação dos serviços de saúde no Estado do Rio de Janeiro por meio de grupo em aplicativo de mensagens, mantido através de convênio firmado com a Justiça Federal, foi obtida informação de que não há solicitações do menor no sistema SER e no SISREG.
Decido.
Inicialmente, diante dos documentos constantes do evento 1, anexos 9 e 10, defiro a gratuidade de justiça.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar, impõe-se a demonstração, de plano, de alta probabilidade quanto ao direito pretendido e, ainda, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300 do CPC), ou do abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório, por parte do réu (art. 311, I, do CPC).
No caso dos autos, a parte autora comprova, através do documento juntado no evento 1, anexo 3, ter sido internada no Instituto de Puericultura e Pediatria Martagão Gesteira da UFRJ no dia 15.05.2025.
A despeito das alegações autorais quanto à necessidade urgente de realização do exame de RAIO-X com contraste, a inicial veio desacompanhada de laudo médico que relate o quadro de saúde do menor e a indicação clínica do exame pretendido, pelo que faz-se necessária a melhor instrução do feito.
Outrossim, a alegação autoral no sentido da impossibilidade de realização do exame na unidade de saúde em que o demandante está internado em virtude do afastamento da única profissional habilitada demanda esclarecimentos a serem prestados pelo nosocômio.
Assim, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Expeça-se ofício ao Instituto de Puericultura e Pediatria Martagão Gesteira da UFRJ, para que no prazo de 72 horas, preste informações a este juízo acerca do quadro de saúde do autor, especificando seu diagnóstico e esclarecendo a necessidade do exame requerido nos presentes autos, (RAIO-X com contraste), bem como de demais exames necessários.
Deverá ainda esclarecer a informação da autora de impossibilidade de realização do exame RAIO-X com contraste na referida unidade de saúde, bem como a razão de não ter sido providenciada a inserção do autor nos sistemas SER e SISREG, em caso de impossibilidade de realização pelo Hospital da UFRJ.
Diante do valor atribuído à causa, inferior a 60 salários mínimos, retifique-se a autuação para constar PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Após, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
26/05/2025 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
26/05/2025 15:30
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
26/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 14:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
26/05/2025 14:31
Alterado o assunto processual - De: Urgência - Para: Tratamento médico-hospitalar
-
26/05/2025 13:10
Não Concedida a tutela provisória
-
26/05/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
25/05/2025 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/05/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5051020-96.2025.4.02.5101
Maria Pimenta da Silva
Prevabrap - Associacao Brasileira dos Ap...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/05/2025 12:57
Processo nº 5003160-39.2024.4.02.5003
Adenilca da Silva Porto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/08/2024 08:32
Processo nº 5000627-13.2025.4.02.5120
Raphael Soares Secco Mendes
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003506-81.2024.4.02.5005
Maria Goreti Racanelli
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/07/2024 16:02
Processo nº 5003646-08.2021.4.02.5107
Claudeci da Silva Ernesto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/06/2024 10:40