TRF2 - 5008990-74.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5008990-74.2024.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: DEBORA DO COUTO SALLESADVOGADO(A): ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS (OAB DF024128)ADVOGADO(A): JOÃO PEREIRA MONTEIRO NETO (OAB DF028571)ADVOGADO(A): VITOR CANDIDO SOARES (OAB DF060733)ADVOGADO(A): AMANDA COSTA ALTOÉ (OAB DF064547)ADVOGADO(A): ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (OAB DF009930) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença da ação coletiva nº 0005019- 15.1997.4.03.6000.
No evento 16, decisão determinando a intimação da autora para emendar a inicial no sentido convolar o cumprimento de sentença em liquidação de sentença pelo procedimento comum.
No evento 20, a autora alegou que, na hipótese dos autos, os parâmetros contábeis para a execução do título judicial já foram previamente definidos, de modo que não se trata de “sentença genérica proferida em demanda coletiva”, como estabelecido pelo Tema n. 1.169/STJ, o que viabiliza a confecção dos cálculos aritméticos pelo próprio Exequente, como apresentados nos autos, nos termos do art. 534 do CPC.
Aduziu que cumprimento de sentença é fundado no título executivo formado na Ação Civil Pública (ACP) n. 0005019-15.1997.4.03.6000, que buscou garantir o reajuste de 28,86%, nas remunerações ou proventos dos servidores ativos, aposentados ou pensionistas, nos mesmos moldes daqueles concedidos originalmente aos militares.
Informou que nos autos da ApCiv n. 5018716-20.2020.4.02.5101, interposta no processo 95.0023277-4, entendeu que os autores executam diferenças relativas ao reajuste de 28,86%, a apuração do crédito depende, de fato, de simples cálculo aritmético, o que autoriza o credor a promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Ocorre que a questão encontra-se submetida a julgamento - Tema Repetitivo 1169 STJ: " Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos." E, há determinação de suspensão da "tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
Verifico que a presente ação foi proposta sem a observância da necessária prévia liquidação do título formado em demanda coletiva, a teor do que determinam os arts. 95, 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, suspenda-se o feito até o julgamento do mérito dos Recursos Especiais 1978629/RJ, 1985037/RJ e 1985491/RJ, com a manutenção dos autos em Secretaria.
Intime-se. -
04/09/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:04
Decisão interlocutória
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12/08/2025 12:35
Juntada de peças digitalizadas
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11/08/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5008990-74.2024.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: DEBORA DO COUTO SALLESADVOGADO(A): ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS (OAB DF024128)ADVOGADO(A): JOÃO PEREIRA MONTEIRO NETO (OAB DF028571)ADVOGADO(A): VITOR CANDIDO SOARES (OAB DF060733)ADVOGADO(A): AMANDA COSTA ALTOÉ (OAB DF064547)ADVOGADO(A): ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (OAB DF009930) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença da ação coletiva nº 0005019- 15.1997.4.03.6000.
A autora informou o valor da causa de R$ 58.131,45.
A presente ação foi proposta sem a observância da necessária prévia liquidação do título formado em demanda coletiva, a teor do que determinam os arts. 95, 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor.
Ocorre que a questão encontra-se submetida à sistemática de julgamento de recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1169), com determinação de suspensão da "tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015".
Assim, INTIME-SE a autora para emendar a inicial no sentido convolar o cumprimento de sentença em liquidação de sentença pelo procedimento comum, sob pena de extinção do processo.
Prazo: 15 dias.
Cumprido, intime-se o INSS para querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial do CPC , nos termos do art. 511, CPC, bem como juntar a documentação necessária ao deslinde da liquidação.
Após, intime-se o autor em réplica.
Prazo: 15 dias. -
26/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:48
Decisão interlocutória
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26/05/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 17:53
Juntada de Petição
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04/04/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/04/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/03/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 16:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Conclusos para decisão/despacho - 24/03/2025 19:43:38)
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17/01/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/01/2025 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 292,45 em 10/01/2025 Número de referência: 1273048
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/12/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 09:39
Determinada a intimação
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09/12/2024 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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