TRF2 - 5052111-27.2025.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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17/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052111-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARILIA DE AZEVEDOADVOGADO(A): ALINE LUISE NASCIMENTO LIMA (OAB RJ219736) DESPACHO/DECISÃO Considerando a alegação da ré DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO, no sentido de que não possui poderes para representar a ré ASSOCIAÇÃO JACAREPAGUA DE ENSINO SUPERIOR, em virtude o encerramento de seu mandato em 30/04/2024, fato comprovado documentalmente, INTIME-SE a parte autora para promover a regular citação da ré ASSOCIAÇÃO JACAREPAGUA DE ENSINO SUPERIOR, no prazo de 10 dias.
Ressalto que as implicações relativas à eventual ilegitimidade passiva da ré DANIELA serão apreciadas futuramente.
Cumprido, cite-se a ré ASSOCIAÇÃO JACAREPAGUA DE ENSINO SUPERIOR. -
16/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 15:20
Determinada a intimação
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16/09/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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08/09/2025 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2025 22:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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04/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052111-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARILIA DE AZEVEDOADVOGADO(A): ALINE LUISE NASCIMENTO LIMA (OAB RJ219736)RÉU: DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJOADVOGADO(A): LUIS CLAUDIO FERREIRA DA COSTA (OAB RJ166446) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARILIA DE AZEVEDO em face de UNIÃO, ASSOCIAÇÃO JACARÉPAGUÁ DE ENSINO SUPERIOR e DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO, representante legal da 2ª Ré.
Narra a autora que se graduou no curso de administração de empresas na antiga "Faculdades Integradas de Jacarepaguá", tendo colado grau em 11/03/2010.
Em 2023, a autora teria feito a solicitação da emissão de seu dip´loma, mas a referida Faculdade não mais existia e desde então vem tentando a emissão de seu diploma, sem sucesso.
Há e-mail da Associação Ré alegando impedimento de emissão do diploma em razão de seus representantes estarem impedidos de ingressarem no prédio em decorrencia de ação de reintegração de posse (Evento 1, EMAIL10).
Pede a autora tutela de urgência para determinar a emissão de diploma referente ao curso concluído.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência.
Do pedido de Tutela de Urgência.
Analisando os autos, observo que, a despeito da argumentação autoral, não há elementos que evidenciem o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe a concessão de medidas cautelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/01, estando ausente o periculum in mora.
Isso porque, em que não foi demonstrado o alegado prejuízo profissional, tampouco o impedimento de matrícula em pós-graduação em razão da falta do diploma, o que é corroborado com o fato de que a Autora apenas iniciou os trâmites para expedição de seu diploma mais de 10 anos de sua colação de grau.
Portanto, não vislumbro o requisito da urgência.
Outrossim, a Autora comprova estar em posse de certidão de colação de grau, documento que, ainda que de forma provisória, costuma ser aceito para comprovação de seu grau de escolaridade (Evento 1, OUT7).
Assim, neste cenário inicial, mostra-se prematura a concessão da tutela requerida, ainda mais porque a pretensão de urgência poderá ser analisada após o contraditório.
Isto posto, indefiro por ora a tutela de urgência requerida.
Da citação e ações administrativas Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
02/09/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 02/09/2025 11:13:44)
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02/09/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 02/09/2025 11:13:44)
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02/09/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 02/09/2025 11:13:43)
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02/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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28/07/2025 17:23
Juntada de Petição
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25/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 16:30
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 16:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 16:27
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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27/06/2025 15:32
Determinada a citação
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27/06/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 12:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 21:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 10:45
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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29/05/2025 10:44
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052111-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARILIA DE AZEVEDOADVOGADO(A): ALINE LUISE NASCIMENTO LIMA (OAB RJ219736) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARILIA DE AZEVEDO em face de UNIÃO, ASSOCIAÇÃO JACARÉPAGUÁ DE ENSINO SUPERIOR e DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO, representante legal da 2ª Ré.
Narra a autora que se graduou no curso de administração de empresas na antiga "Faculdades Integradas de Jacarepaguá", tendo colado grau em 11/03/2010.
Em 2023, a autora teria feito a solicitação da emissão de seu dip´loma, mas a referida Faculdade não mais existia e desde então vem tentando a emissão de seu diploma, sem sucesso.
Há e-mail da Associação Ré alegando impedimento de emissão do diploma em razão de seus representantes estarem impedidos de ingressarem no prédio em decorrencia de ação de reintegração de posse (Evento 1, EMAIL10).
Pede a autora tutela de urgência para determinar a emissão de diploma referente ao curso concluído.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência.
Do pedido de Tutela de Urgência.
Analisando os autos, observo que, a despeito da argumentação autoral, não há elementos que evidenciem o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe a concessão de medidas cautelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/01, estando ausente o periculum in mora.
Isso porque, em que não foi demonstrado o alegado prejuízo profissional, tampouco o impedimento de matrícula em pós-graduação em razão da falta do diploma, o que é corroborado com o fato de que a Autora apenas iniciou os trâmites para expedição de seu diploma mais de 10 anos de sua colação de grau.
Portanto, não vislumbro o requisito da urgência.
Outrossim, a Autora comprova estar em posse de certidão de colação de grau, documento que, ainda que de forma provisória, costuma ser aceito para comprovação de seu grau de escolaridade (Evento 1, OUT7).
Assim, neste cenário inicial, mostra-se prematura a concessão da tutela requerida, ainda mais porque a pretensão de urgência poderá ser analisada após o contraditório.
Isto posto, indefiro por ora a tutela de urgência requerida.
Da citação e ações administrativas Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
28/05/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:02
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 20:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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