TRF2 - 5015802-18.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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13/09/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/09/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015802-18.2024.4.02.0000/ES AGRAVANTE: ADRIANA LOPES MESQUITA DE SOUZAADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADRIANA LOPES MESQUITA DE SOUZA em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Serra-ES, nos autos do processo nº 5006858-44.2024.4.02.5006/ES, de 07/10/2024, que indeferiu o requerimento integral de assistência judiciária gratuita, concedendo apenas em parte para as hipóteses compreendidas no CPC, art. 98 §1º I, III e VI e § 5º (processo 5006858-44.2024.4.02.5006/ES, evento 3, DESPADEC1).
Nas razões do recurso, a agravante aduz, em síntese, que, para a concessão da assistência judiciária gratuita, a simples apresentação da declaração de hipossuficiência é suficiente, vez que esta possui presunção de veracidade, conforme entendimento consolidado nos tribunais.
Aduz, ainda, que a referida presunção de veracidade só pode ser afastada pelo magistrado quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício, o que não ocorreu no caso em tela.
Defende que o deferimento apenas parcial da gratuidade configura um obstáculo ao acesso à justiça, pois impede a agravante de apresentar recursos para as instâncias superiores, violando o princípio da dignidade da pessoa humana.
Por fim, requer a reforma da decisão para que seja concedido, de forma integral, o benefício da gratuidade de justiça.
Na ação originária, a autora/agravante objetiva a condenação do INSS ao pagamento de pensão por morte, desde a data do óbito do segurado (02/02/2015).
Verifico que as partes celebraram acordo, homologado por sentença de 17/12/2024, com o seguinte dispositivo: “Sendo assim, EXTINGO O FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do artigo 487, III, “b” do CPC. Sem custas remanescentes (art. 90, §3º, do CPC).
Honorários advocatícios na forma pactuada pelas partes (10% sobre o valor do acordo).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa aos autos no sistema.
P.I.” A sentença supracitada já transitou em julgado.
Assim, diante homologação do acordo firmado entre as partes, verifico a perda superveniente do interesse recursal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.
Preclusa essa decisão, dê-se baixa e arquive-se. -
11/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 09:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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10/09/2025 09:07
Não conhecido o recurso
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12/08/2025 13:36
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB26
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08/08/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 21:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015802-18.2024.4.02.0000/ES AGRAVANTE: ADRIANA LOPES MESQUITA DE SOUZAADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adriana Lopes Mesquita de Souza, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida nos autos do processo originário 5006858-44.2024.4.02.5006/ES, que indeferiu o requerimento integral de assistência judiciária gratuita, concedendo apenas em parte para as hipóteses compreendidas no CPC, art. 98 §1º I, III e VI e § 5º (processo 5006858-44.2024.4.02.5006/ES, evento 3, DESPADEC1). Conheço do agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, V).
A atribuição de efeitos antecipados ou a concessão de efeitos suspensivos em sede de recursal depende da demonstração da verossimilhança das alegações e do perigo da demora na situação narrada (CPC, arts. 300 e 303 c/c parágrafo único do art. 995 e inciso I do art. 1.019).
O benefício da gratuidade de justiça está previsto na Lei n. 13.105/2015, arts. 98 a 102, dos quais se extrai que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
De acordo com o CPC, art. 98, § 3º, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
De fato, a mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência é bastante à concessão da gratuidade da justiça; no entanto, referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
Precedentes: STJ, RMS 27.338/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJE de 19/03/2009; RMS 27.582/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 09/03/2009.
O Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos - DIEESE elaborou estudo, no qual concluiu que o salário mínimo necessário para atender as necessidades básicas de uma família de quatro pessoas, no segundo semestre de 2024, é de R$ 6.802,88 (seis mil, oitocentos e dois reais e oitenta e oito centavos), quantia necessária para suprir o mínimo existencial, incluindo alimentação, moradia, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.
O valor obtido pela instituição, que corresponde a 4,82 salários mínimos, é um critério seguro, para aferir a hipossuficiência econômica da demandante. A parte recorrente demonstrou não ter renda, pois está desempregada (processo 5006858-44.2024.4.02.5006/ES, evento 1, DECLPOBRE3), logo não tem ganhos mensais superiores a este patamar de miserabilidade. Assim, a probabilidade do direito ao deferimento total da gratuidade de justiça restou demonstrada.
Há, ainda, perigo de dano diante de possível prejuízo ao andamento da relação processual, ante a concessão parcial da gratuidade de justiça, o que pode prejudicar o direito fundamental de acesso à justiça (CFRB, art. 5º XXXV) da parte autora/recorrente.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo em análise preliminar.
Intime-se a parte agravada (CPC, art. 1.019, II) para apresentar as contrarrazões. Após, ao MPF (CPC, art. 1.019, III). -
05/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 13:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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30/05/2025 17:55
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB35JFC para GAB26) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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12/11/2024 14:05
Concedido efeito suspensivo ao recurso
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08/11/2024 12:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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