TRF2 - 5055545-24.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/09/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/09/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055545-24.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BARBARA CHRISTIE TEIXEIRA DA SILVAADVOGADO(A): SUELEN DANTAS DE ARAUJO (OAB RJ221374) DESPACHO/DECISÃO Tratando-se de lide de natureza previdenciária, conforme determina o art. 112 da Lei nº 8.213/91, os valores previdenciários não recebidos pelo segurado em vida, mesmo que reconhecidos apenas judicialmente, devem ser pagos, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou arrolamento, para só então, na falta destes, serem pagos aos demais sucessores na forma da lei civil (Nesse sentido: REsp 1.596.774-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017).
Ressalte-se que, para a sucessão processual no caso de morte de uma das partes, proceder-se-á à habilitação nos próprios autos, na forma dos artigos 110 c/c 687 a 692 do CPC/15.
Em não havendo dependentes habilitados à pensão por morte, a sucessão deve operar-se preferencialmente pelo espólio, se existir inventário aberto, representado pelo seu inventariante. Na hipótese de encerramento do inventário ou caso este não exista (se inexistir patrimônio suscetível de abertura de inventário/arrolamento), a sucessão processual dar-se-á pelos seus sucessores legais (viúva/o e/ou todos/as os/as herdeiros/as necessários/as), que deverão anexar, individualmente, declaração pessoal sobre a existência ou não de demais herdeiros(as).
Acaso existam outros(as) sucessores(as), eles/elas deverão requerer a inclusão como parte na presente demanda, com apresentação da documentação pertinente.
Feitas tais considerações, intime-se o/a i. advogado(a) da parte autora/exequente, na qualidade de representante dos pretensos habilitandos, para que, querendo, promova a sucessão processual nos termos acima referidos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de baixa/arquivamento.
Com a vinda da resposta, na forma do artigo 690 do CPC/15, impõe-se determinar a citação/intimação do INSS para que se manifeste, categórica e conclusivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do pleito de habilitação (sucessão processual), com indicação da existência de algum(a) dependente habilitado(a) à percepção da pensão por morte do autor originário.
Decorrido o prazo in albis, proceda-se ao registro de baixa definitiva do feito, com consequente arquivamento eletrônico dos presentes autos, até eventual manifestação da parte interessada.
Noutro giro, se necessário, voltem-me conclusos para deliberação.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
30/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 15:21
Determinada a intimação
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30/07/2025 14:48
Alterado o assunto processual - De: Adicional de 25% - Para: Urbano (art. 60)
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30/07/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 17:01
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO40S)
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01/07/2025 16:59
Alterada a parte - retificação - Situação da parte PRISCILA COUTINHO DE SOUZA DE OLIVEIRA - EXCLUÍDA
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01/07/2025 16:59
Juntada de Certidão perícia não realizada - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 18:46
Juntada de Petição
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26/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 23:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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10/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055545-24.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BARBARA CHRISTIE TEIXEIRA DA SILVAADVOGADO(A): SUELEN DANTAS DE ARAUJO (OAB RJ221374) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
06/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:35
Perícia designada - <br/>Periciado: BARBARA CHRISTIE TEIXEIRA DA SILVA <br/> Data: 30/06/2025 às 14:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PRISCILA COUTINHO DE SOUZA D
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06/06/2025 12:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO40S para CEPERJB-RJ)
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06/06/2025 12:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/06/2025 08:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/06/2025 15:07
Juntado(a)
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05/06/2025 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
RECURSO ORDINÁRIO • Arquivo
RECURSO ORDINÁRIO • Arquivo
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