TRF2 - 5051946-77.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051946-77.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PATRICIA GOMES MACHADOADVOGADO(A): JOAO PEDRO BARBOSA ALVES (OAB RJ243657)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação com pedido para ser reconhecida a quitação de saldo devedor de contrato de FIES.
A Autora celebrou contrato de FIES sob o nº 19.3238.185.0000966-63.
Com o advento da Resolução CG-FIES nº 55/2023, que estabeleceu condições especiais de renegociação para contratos em atraso, a demandante teria aderido formalmente ao Termo Aditivo de Confissão e Renegociação de Dívida em 22/11/2023 (Evento 1, CONTR5).
Na causa se pedir consta que, na renegociação, a autora obteve um desconto de R$ 43.206,89 sobre o saldo original de R$ 46.964,01.
O valor remanescente, de R$ 3.757,12, foi integralmente quitado na mesma data, 22 de novembro de 2023, conforme comprovante anexado no Evento 1, COMP6.
Segundo a autora, a parte ré recusa-se a emitir a declaração de quitação da dívida, mantendo a situação de inadimplência no sistema.
As contestações do FNDE e da CEF não esclareceram sobre as alegações da parte autora.
Contudo, examinando-se o documento Dados da Renegociação (Evento 1, COMP6, Página 3) percebe-se que a suposta liquidação do débito foi acertada com desconto de 92% do saldo devedor.
O Termo Aditivo (Evento 1, CONTR5) contém a informação que o acordo teve por base a Resolução CG-FIES nº 55 de 06 de novembro de 2023, que dispôs sobre a renegociação de dívidas relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), nos termos do § 4º do artigo 5º-A, da Lei nº 10.260/2001.
O art. 1º, III da Resolução CG-FIES nº 55/2023 previu como requisitos para a adesão ao desconto de 92% do saldo devedor, mediante o pagamento integral, o estudante figurar no CadÚnico ou ter sido beneficiário do Auxílio Emergencial de 2021.
Transcrevo (grifos nossos): "Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento, celebrado até o ano de 2017, encontrava-se em fase de amortização na data de 30 de junho de 2023, poderá liquidá-lo por meio da adesão à renegociação, até 31 de maio de 2024, por meio de solicitação do financiado perante o agente financeiro do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, a contar da data da publicação desta resolução, nos seguintes termos: III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, cuja data da última prestação prevista em contrato esteja em atraso superior há cinco anos, com desconto de noventa e nove por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor;" Decido.
Intime-se a autora para comprovar que esteve cadastrada no CadÚnico, ao tempo da renegociação do saldo devedor ou ter sido beneficiária do Auxílio Emergencial de 2021.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se o FNDE e a CEF para que confirmem a existência de renegociação que consta no Termo Aditivo anexado no Evento 1, CONTR5, bem como para informar se foi computado o pagamento de boleto (Evento 1, COMP6, Página 1) no saldo devedor do contrato de FIES nº 19.3238.185.0000966-63 e o motivo de não ter sido registrada a quitação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Com o devido cumprimento, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias, e em seguida, tornem os autos conclusos. -
09/09/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 11:11
Determinada a intimação
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08/09/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051946-77.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MÁRCIO MUNIZ DA SILVA CARVALHOAUTOR: PATRICIA GOMES MACHADOADVOGADO(A): JOAO PEDRO BARBOSA ALVES (OAB RJ243657)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 34 - 01/08/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 32 - 25/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
12/08/2025 16:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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25/07/2025 11:06
Juntada de Petição
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01/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2025 12:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14795086915 - sadi bonatto)
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29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 14:37
Juntada de Petição
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 00:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 00:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051946-77.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PATRICIA GOMES MACHADOADVOGADO(A): JOAO PEDRO BARBOSA ALVES (OAB RJ243657) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a certidão retro, retornem-se os autos ao juízo competente para apreciação. -
11/06/2025 20:29
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO33S)
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11/06/2025 19:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/06/2025 19:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/06/2025 19:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/06/2025 19:21
Despacho
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10/06/2025 18:37
Juntada de Certidão
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10/06/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 12:40
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO33S para CEJUSCRIOA)
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03/06/2025 05:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051946-77.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PATRICIA GOMES MACHADOADVOGADO(A): JOAO PEDRO BARBOSA ALVES (OAB RJ243657) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda judicial ajuizada por PATRICIA GOMES MACHADO em desfavor de(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, objetivando o reconhecimento da quitação da dívida da parte autora. 1) O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, não vislumbradas por este juízo no presente caso, em análise perfunctória.
Isto posto, INDEFIRO a tutela antecipada requerida. 2) Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: a) Termo de Renúncia, devidamente assinado pela parte autora ou por seu advogado, desde que tenha, este último, poderes expressos e específicos para renunciar ao montante que excede o limite de alçada dos JEF's (Art. 3º Lei 10.259/01 e Tema 1.030 STJ), devendo esta finalidade constar do instrumento de mandato. b) Comprovante de Residência referente aos últimos 06 meses (ex: luz, água, gás, telefone, internet) e em nome da parte autora.
Não dispondo de comprovantes em seu nome, deverá apresentar, de próprio punho ou por advogado com poderes específicos, declaração de que reside no endereço fornecido na inicial, mencionando expressamente sua responsabilidade, sob as penas da lei (Lei 7.115/83).
Tendo em vista a divergência entre o endereço residencial informado na petição inicial – Rua Linha Velha, Casa 01, nº 17, bairro Austin, Nova Iguaçu/RJ – e o endereço constante na conta de luz acostada aos autos – Estrada dos Bandeirantes, nº 8505, apartamento 1006 – requer-se que a parte autora se manifeste nos autos, esclarecendo tal discrepância, a fim de comprovar efetivamente sua residência e evitar dúvidas quanto à legitimidade e competência territorial da demanda. c) Emenda à Inicial, formalizando a parte autora pedido certo e determinado (Art. 322 e 324 CPC) quanto às verbas que pretende receber, juntando aos autos planilha atualizada de cálculos e corrigindo o valor atribuído à causa, se necessário, uma vez que, havendo elementos concretos para aferir o montante perseguido, o valor da causa não pode ser definido por "mera estimativa" ou "para fins de alçada".
Corretamente atendido, cumpra-se: 3) CITE(M)-SE a(s) Ré(s) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste(m)-se sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta, ou apresente contestação (Art. 9º da Lei 10.259/2001 e Art. 11, § 4º do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais), observando os regramentos previstos nos artigos 336, 341 e 434 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, deverá(ão) apresentar toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da lide (Art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Distribuam-se os autos à CEJUSC para tentativa de conciliação, com vistas ao atendimento da Meta 3 do CNJ e em atenção ao estabelecido nos artigos 1º, §2 c/c art. 139, V e 334 do CPC.
Intimem-se. -
28/05/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 13:54
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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