TRF2 - 5007846-20.2024.4.02.5118
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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19/09/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007846-20.2024.4.02.5118/RJ RECORRIDO: IRLAN SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA EVERALDA AZEVEDO DA SILVA (OAB RJ107791)REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: ERZITA VIEIRA SILVA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA EVERALDA AZEVEDO DA SILVA (OAB RJ107791) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
CONFORME PRECEDENTES DESTA TURMA, CONSTATADA A DIVERGÊNCIA ENTRE DUAS PERÍCIAS MÉDICAS JUDICIAIS, REALIZADAS EM DIFERENTES PROCESSOS, A CORRETA SOLUÇÃO É ADEQUAR A CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL MAIS RECENTE À COISA JULGADA FORMADA NO BOJO DA ANTERIOR AÇÃO, DE MODO QUE O RESULTADO DA PERÍCIA MAIS ATUAL SEJA APLICADO A PARTIR DO DIA SEGUINTE DA PERÍCIA REALIZADA NO FEITO PRECEDENTE.
EM CONSEQUÊNCIA, NÃO SE HÁ DE FALAR EM INCIDÊNCIA DE EVENTUAIS EFEITOS INIBITÓRIOS DA COISA JULGADA DECORRENTES DO PROCESSO ANTERIOR.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 25 E 127 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO DO INSS CONHECIDO, EM PARTE, E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que o condenou a conceder a aposentadoria por incapacidade permanente ao autor, a partir de 23/05/2023 (DER) (Evento 91.1).
O recorrente, em síntese, sustenta que a sentença recorrida afrontou a coisa julgada material formada nos autos do processo nº 5005262-53.2019.4.02.5118 e pede a extinção do processo, sem resolução de mérito (Evento 104.1).
Decido Colhe-se da sentença a seguinte fundamentação (Evento 91.1): (...) Inicialmente, na fixação da DII e seus efeitos, deve ser observado o Enunciado 127 das Turmas Recursais Previdenciárias dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, que assim dispõe: “A data da perícia médica realizada em processo anterior constitui limite temporal objetivo da coisa julgada material a ser considerado nas ações subsequentes que versem sobre restabelecimento ou concessão de benefícios previdenciários por incapacidade”.
Tendo sido realizada perícia, nos autos do processo n. 5005262-53.2019.4.02.5118, no dia 24/01/2020, fixo a DII no dia 25/01/2020 para fins de análise da qualidade de segurado e de cumprimento de carência.
Na DII (Data do Início da Incapacidade), em 25/01/2020, o autor tinha qualidade de segurado porque estava no período de graça de 12 meses após o fim do benefício APOSENTADORIA INVALIDEZ (NB 1234333977), em 19/10/2019 (art. 15, I e § 4º, da Lei 8.213/91).
No caso, o período de graça foi até 15/12/2020.
Na DII (Data do Início da Incapacidade) em 25/01/2020, o requerente cumpria a carência exigida de 12 contribuições (art. 25, inc.
I da Lei 8.213/91) porque detinha 61 contribuições sem perda da qualidade de segurado desde 08/1994.
Por oportuno, registro que o autor também ostentaria a qualidade de segurado e teria cumprido a carência se a DII fosse fixada no dia posterior ao trânsito em julgado da sentença do processo n. 5005262-53.2019.4.02.5118 (25/06/2020).
Segundo o laudo pericial do Evento 23.1, a parte autora, 50 anos, apresenta CID X F 20.0 Esquizofrenia paranoide, o que, de acordo com o perito, implica incapacidade total e temporária para o trabalho.
Assim, tenho que o demandante possui incapacidade para o trabalho, fazendo jus a benefício previdenciário desde a DER (23/05/2023).
No entanto, divirjo do perito no tocante à fixação de DCB. O histórico da doença do autor é desfavorável, vem se agravando ao longo dos anos, não existindo cenário de cura.
Some-se a isso o fato de que o autor é curatelado por sua mãe, por não ser capaz de exercer os atos da vida civil, mediante Termo de Curatela juntado aos autos (Evento 51.6).
Com isso, entendo que o requerente apresenta os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade permanente. (...) (os grifos não estão no original) Não assiste razão ao recorrente.
A sentença recorrida está essencialmente na linha do entendimento deste Colegiado. Conforme precedentes desta 2ª Turma Recursal, constatada a divergência entre duas perícias médicas judiciais, realizadas em diferentes processos, a solução é adequar a conclusão da perícia judicial mais recente à coisa julgada formada no bojo da anterior ação, de modo que o resultado da perícia mais atual seja aplicado a partir do dia seguinte ao da perícia realizada no feito precedente.
Cito o seguinte precedente: processo 5005326-09.2022.4.02.5102/RJ, evento 90, RELVOTO1.
Assim, não se há de falar em incidência de efeitos inibitórios da coisa julgada decorrentes do processo nº 5005262-53.2019.4.02.5118, estando a sentença, ademais, em conformidade com o recente Enunciado n° 127 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, aprovado em 28/03/2025: "A data da perícia médica realizada em processo anterior constitui limite temporal objetivo da coisa julgada material a ser considerado nas ações subsequentes que versem sobre restabelecimento ou concessão de benefícios previdenciários por incapacidade". Por fim, não conheço do pedido subsidiário expresso na peça recursal, de concessão do auxílio por incapacidade temporária, com fixação da DCB no prazo fixado pelo perito do juízo, por ausência da necessária dialeticidade recursal.
Isso porque a autarquia não apresentou qualquer argumento no sentido de rebater os fundamentos da sentença, no tocante ao ponto, se limitando a alegar, no tópico "REQUERIMENTOS", que o perito constatou a existência de incapacidade temporária, não havendo comprovação da incapacidade permanente.
Conforme já destacado, ao reconhecer a existência de incapacidade permanente, o juízo a quo, fundamentou a decisão nos seguintes termos: (...) No entanto, divirjo do perito no tocante à fixação de DCB. O histórico da doença do autor é desfavorável, vem se agravando ao longo dos anos, não existindo cenário de cura.
Some-se a isso o fato de que o autor é curatelado por sua mãe, por não ser capaz de exercer os atos da vida civil, mediante Termo de Curatela juntado aos autos (Evento 51.6).
Com isso, entendo que o requerente apresenta os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade permanente. (...) Sendo assim, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, o recurso do réu não pode ser conhecido, quanto a essa parte, sendo certo que, sem impugnar, validamente, a fundamentação da sentença sobre a existência da permanência do quadro incapacitante, o recorrente deixa de observar o ônus que tem a seu cargo de apresentar os motivos de fato e de direito que, em confronto com o teor da decisão, justificam o pedido de reforma do julgado.
Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR.
SÚMULA 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2.
Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 3.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJDFT.
Processo nº: apelação 0707071-47.2017.8.07.0001. 4ª Turma Cível.
Data de Julgamento: 12/12/2018).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER, EM PARTE, do recurso do INSS e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso, com fulcro nos Enunciados nºs 25 e 127/TRRJ.
Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
18/09/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 10:17
Conhecido o recurso e não provido
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05/09/2025 18:45
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 15:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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01/09/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 110 e 109
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007846-20.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: IRLAN SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): MARIA EVERALDA AZEVEDO DA SILVA (OAB RJ107791)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ERZITA VIEIRA SILVA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)ADVOGADO(A): MARIA EVERALDA AZEVEDO DA SILVA (OAB RJ107791) DESPACHO/DECISÃO Ante a interposição do recurso pela parte ré, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com, ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Distribuidor das Turmas Recursais, não antes de se verificar, se foi deferida tutela de urgência na sentença, e se a mesma já foi cumprida.
Caso contrário, os autos não serão encaminhados ao Juízo ad quem, até que esteja comprovado, nos autos, o cumprimento da tutela. -
15/08/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/08/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/08/2025 10:56
Recebido o recurso de Apelação
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14/08/2025 23:15
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 10:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/08/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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13/08/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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13/08/2025 09:42
Juntada de Petição
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92 e 95
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06/08/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 94 e 93
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30/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
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28/07/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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28/07/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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28/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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28/07/2025 12:50
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 08:10
Juntada de peças digitalizadas
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28/07/2025 08:01
Juntada de peças digitalizadas
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08/07/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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30/06/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 78 e 79
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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17/06/2025 23:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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11/06/2025 15:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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11/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:15
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:18
Despacho
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10/06/2025 09:01
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007846-20.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: IRLAN SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): MARIA EVERALDA AZEVEDO DA SILVA (OAB RJ107791)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ERZITA VIEIRA SILVA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)ADVOGADO(A): MARIA EVERALDA AZEVEDO DA SILVA (OAB RJ107791) DESPACHO/DECISÃO Preliminarmente, constatada nestes autos a incapacidade relativa da parte autora em razão de deficiência grave constatada pela perícia médica judicial, e à luz do disposto no art. 72, I, CPC, no art. 87, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, nomeio como curador especial, nestes autos, ERZITA VIEIRA SILVA, CPF *18.***.*73-00.
Nesses termos, proceda-se a anotação da referida representação no sistema processual. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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16/05/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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16/05/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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16/05/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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16/05/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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16/05/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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15/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 13:40
Decisão interlocutória
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14/05/2025 09:17
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2025 16:34
Juntada de Petição
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30/04/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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04/04/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 18:56
Determinada a intimação
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04/04/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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03/04/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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03/04/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/04/2025 12:43
Determinada a intimação
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03/04/2025 07:59
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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19/02/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/02/2025 13:40
Determinada a intimação
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19/02/2025 09:55
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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18/02/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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13/02/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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09/12/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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02/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 35
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22/11/2024 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/11/2024 18:13
Determinada a intimação
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22/11/2024 15:28
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2024 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/11/2024 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/11/2024 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
15/11/2024 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/11/2024 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/11/2024 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/11/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 15:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/11/2024 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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10/10/2024 21:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 11:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17 e 13
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16/09/2024 13:17
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 13:15
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: IRLAN SILVA <br/> Data: 08/11/2024 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: JEREMIAS FERRAZ LIMA
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16/09/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 12:07
Não Concedida a tutela provisória
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15/09/2024 19:10
Conclusos para decisão/despacho
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14/09/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 17:16
Determinada a intimação
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20/08/2024 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 13:19
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Invalidez (Art. 42/7) - Para: Auxílio-Doença Previdenciário
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20/08/2024 08:27
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:28
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
19/08/2024 14:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/08/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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